DETERMINA A COMPRA E TROCA PERMANENTE DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA E DE USO LABORAL DOS SERVIDORES DA PCERJ, BMERJ, PMERJ, SEAP E DEGASE, NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Ver tópico (3 documentos)
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As compras de equipamentos de uso pessoal ou coletivo, para a prática laboral ou em razão dela, para os servidores públicos da área de Segurança Pública, Polícia Civil, Polícia Militar, DEGASE, Bombeiro Militar e SEAP deverão ser realizados com o prazo mínimo de até 90 (noventa) dias antes do vencimento da validade de cada produto estabelecida pelo fabricante, ou quando apresentarem qualquer defeito. Ver tópico
Parágrafo único. Para efeitos desta lei, os equipamentos de uso pessoal a que se refere o caput são entendidos, entre outros, como: Ver tópico
a – coletes balísticos (à prova de balas);
b – munições de todos os calibres utilizados pelas forças policiais;
c – capacetes;
d – viseiras;
e – armamento;
f – equipamentos de proteção individual;
g – uniformes antichamas e trajes antibombas;
h – botas e coturnos;
i – cordas;
j – coletes salva vidas;
k – botes;
l – escudos balísticos e antichoque;
m – joelheiras;
n – cotoveleiras;
o – máscaras antigases;
p – pistolas tasers;
q – munição de elastômero;
r – material de APH.
Art. 2º O Poder Executivo deverá realizar as compras respeitando o rito e o prazo legal estabelecido pela lei 8.666, de 21 de junho de 1993, devendo porém, todo o rito legal ser finalizado em, no mínimo, até 90 (noventa) dias antes do vencimento de cada produto. Ver tópico
Art. 3º Outros equipamentos que se enquadrem no disposto no parágrafo único do caput poderão ser incluídos no estabelecido por esta lei, bastando ser equipamento de segurança para o serviço dos agentes de que se trata no parágrafo único do artigo primeiro. Ver tópico
Parágrafo único. fica proibido o uso de munições de treinamento para serviço efetivo dos agentes, sendo sua compra permitida somente para fins de aperfeiçoamento dos servidores, com uso em locais específicos para este fim. Ver tópico
Art. 4º Os equipamentos com prazo de validade vencidos deverão ser trocados com máxima urgência, de modo que não coloque em risco a saúde e a vida dos servidores elencados na presente Lei. Ver tópico
Parágrafo único. Todo equipamento deverá mencionar a data de fabricação ou período a ser utilizado, em caso de haver desgaste ou danificação, mesmo estando no período de validade, a troca deverá ser imediata de forma que não ponha em risco a vida dos servidores envolvidos, sua integridade física ou a saúde dos mesmos. Ver tópico
Art. 5º O prazo de validade de todos os equipamentos perecíveis, elencados no Parágrafo único do Art. 1º, desta Lei, deverá ser informado na intranet da PCERJ, PMERJ, CBMERJ, SEAP e DEGASE, com vistas à ciência e controle pelos servidores da área de segurança pública. Ver tópico
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei deverão ser publicadas em sítio eletrônico oficial, de modo a assegurar o acesso público aos dados e a favorecer os processos de fiscalização e controle social. Ver tópico
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput poderá acarretar a gestores e dirigentes públicos as sanções administrativas, cíveis e penais na legislação em vigor. Ver tópico
Art. 7º O disposto nesta Lei aplica-se também à aquisição de equipamentos, insumos e suprimentos necessários à estruturação e à modernização da polícia técnica. Ver tópico
Art. 8º A despesas desta lei correrão por dotações orçamentárias próprias, complementadas se necessário. Ver tópico
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Rio de Janeiro, em 01 de outubro de 2020.
CLAUDIO CASTRO
Governador em exercício Ficha Técnica
Projeto de Lei nº | 2997/2020 | Mensagem nº | |
Autoria | MARCIO GUALBERTO | ||
Data de publicação | 10/02/2020 | Data Publ. partes vetadas |
Texto da Revogação :
Ação de Inconstitucionalidade
Situação | Não Consta |
Tipo de Ação | |
Número da Ação | |
Liminar Deferida | Não |
Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
Link para a Ação | ![]() |
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