DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS DE PERMISSÃO DE USO DE BENS PÚBLICOS PARA FINS SOCIAIS, CULTURAIS, EDUCACIONAIS E ESPORTIVOS DEVIDO À PANDEMIA DO COVID-19. Ver tópico (2 documentos)
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Autoriza a prorrogação de todos os contratos de cessão, concessão de uso, locação ou qualquer outra forma de permissão de uso de bens públicos do Estado do Rio de Janeiro destinados ao incremento de programas de apoio social, cultural, educacional e esportivo, durante o período da calamidade pública em virtude da crise sanitária pela pandemia do novo coronavírus (COVID-19). Ver tópico
Parágrafo único. A prorrogação dos contratos se dará por tempo igual ao período em que o equipamento cultural permaneceu fechado por força de decreto ou lei relativos à citada pandemia. Ver tópico
Art. 2º Os atos de prorrogação de que trata esta Lei deverão ser publicados, na íntegra, no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, de modo a assegurar o acesso público aos dados e a favorecer os processos de fiscalização e controle social. Ver tópico
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar com a Associação Teatral Casa Grande, em caráter transitório, instrumento para cessão ou autorização de uso do imóvel situado à Avenida Afrânio de Melo Franco, nº 290, no bairro do Leblon, no Município do Rio de Janeiro. Ver tópico
§ 1º O instrumento de que trata o caput terá prazo de vigência mínimo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da data de publicação do ato no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, podendo viger por, no máximo, 48 (quarenta e oito) meses. Ver tópico
§ 2º Durante a vigência do referido instrumento de cessão ou autorização, a Associação Teatral Casa Grande recolherá, a título de contrapartida, em favor do Fundo Estadual de Cultura, valor idêntico ao fixado na Cláusula Quarta do Termo de Autorização de Uso celebrado, entre as mesmas partes, na data de 12 de dezembro de 2018, aplicando-se a redução proporcional à limitação de público, enquanto perdurar o estado de calamidade decorrente da pandemia do novo coronavírus, reconhecido pela Lei nº 8.794, de 17 de abril de 2020. Ver tópico
§ 3º O disposto neste artigo, por constituir providência excepcional, não exclui a adoção da prerrogativa insculpida no artigo 40, parágrafo 1º, da Lei Complementar nº 08/1977, com a redação conferida pela Lei Complementar nº 127/2009. Ver tópico
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, com vigência enquanto perdurar o Plano de Contingência adotado pela Secretaria de Estado de Saúde em decorrência da pandemia do COVID-19. Ver tópico
Rio de Janeiro, em 10 de setembro de 2020.
CLAUDIO CASTRO
Governador em exercício Ficha Técnica
Projeto de Lei nº | 2831/2020 | Mensagem nº | |
Autoria | DANI MONTEIRO, ELIOMAR COELHO | ||
Data de publicação | 09/11/2020 | Data Publ. partes vetadas |
Texto da Revogação :
Ação de Inconstitucionalidade
Situação | Não Consta |
Tipo de Ação | |
Número da Ação | |
Liminar Deferida | Não |
Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
Link para a Ação | ![]() |
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