DISPÕE SOBRE REGIME JURÍDICO EMERGENCIAL E TRANSITÓRIO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Ver tópico (4 documentos)
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo, através de seu órgão competente, a utilizar recursos do Fundo Estadual de Cultura para instituir o pagamento de benefícios eventuais, renda emergencial e subsídios mensais aos trabalhadores da cultura no Estado do Rio de Janeiro. Ver tópico
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por trabalhadores da cultura aqueles que atuam na cadeia produtiva dos segmentos artísticos e culturais descritos no artigo 6º da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, desde que tenham perdido ou deixado de auferir renda devido à vedação de realização de eventos artístico-culturais em razão da pandemia do novo coronavírus. Ver tópico
Art. 2º Fica criada a Ação Orçamentária ao Fundo Estadual de Cultura: Ver tópico
4641 – Ações Emergenciais Destinadas ao Setor Cultural.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional Especial e eventuais suplementações ao Orçamento Fiscal do Fundo Estadual de Cultura – FEC –, provenientes da Medida Provisória nº 990, de 09 de julho de 2020, observado o limite estabelecido no artigo 5º da Lei Estadual nº 8731, de 24 de janeiro de 2020. Ver tópico
Art. 4º Fica o poder executivo autorizado a praticar os atos administrativos necessários para alteração do Plano Plurianual 2020-2023, instituído pela Lei Estadual nº 8.730, de 24 de janeiro de 2020, adequando-o à criação da ação orçamentária de que trata o artigo 2º desta Lei. Ver tópico
Art. 5º A Secretaria de Estado de Cultura disponibilizará, em seu sítio eletrônico, os pagamentos efetuados e os respectivos relatórios de gestão, sem prejuízo das publicações no Diário Oficial do Estado. Ver tópico
Art. 6º O pagamento de benefícios eventuais, renda emergencial e subsídios mensais de que trata esta Lei poderá retroagir a 1º de junho de 2020, a critério do Poder Executivo. Ver tópico
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão publicadas em sítio eletrônico oficial, de modo a assegurar o acesso público aos dados e a favorecer os processos de fiscalização e controle social. Ver tópico
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput poderá acarretar a gestores e dirigentes públicos as sanções administrativas, cíveis e penais previstas na legislação em vigor. Ver tópico
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por ato próprio. Ver tópico
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos durante o estado de calamidade pública reconhecido pela Lei nº 8.794, de 17 de abril de 2020, e declarado pelo Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020, em virtude da pandemia de COVID-19. Ver tópico
Rio de Janeiro, em 01 de setembro de 2020.
WILSON WITZEL
Governador Ficha Técnica
Projeto de Lei nº | 2988/2020 | Mensagem nº | |
Autoria | ANDRÉ CECILIANO, MARTHA ROCHA, CARLOS MINC, SAMUEL MALAFAIA, FLAVIO SERAFINI, BEBETO, ELIOMAR COELHO, DELEGADO CARLOS AUGUSTO, DANI MONTEIRO, MÔNICA FRANCISCO, ENFERMEIRA REJANE, LUCINHA, LUIZ PAULO, RENATA SOUZA, WALDECK CARNEIRO, ROSANE FÉLIX, RODRIGO BACELLAR, MÁRCIO CANELLA, CAPITÃO PAULO TEIXEIRA, FABIO SILVA, MAX LEMOS, GIOVANI RATINHO, MARINA, VALDECY DA SAÚDE, VANDRO FAMÍLIA, DIONISIO LINS, VAL CEASA, JORGE FELIPPE NETO, BRAZÃO, GUSTAVO SCHMIDT, MARCELO DINO, MARCELO CABELEIREIRO, DANNIEL LIBRELON, SUBTENENTE BERNARDO, ANDERSON ALEXANDRE | ||
Data de publicação | 09/01/2020 | Data Publ. partes vetadas |
Texto da Revogação :
Ação de Inconstitucionalidade
Situação | Não Consta |
Tipo de Ação | |
Número da Ação | |
Liminar Deferida | Não |
Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
Link para a Ação | ![]() |
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