Lei nº 2927, de 30 de abril de 1998

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O FUNDO ESTADUAL DE CULTURA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


O Governador do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Fundo Estadual de Cultura do Rio de Janeiro, destinado a fomentar as atividades culturais no Estado.

Art. 2º - O Fundo Estadual de Cultura, de natureza contábil especial, tem por finalidade prestar apoio financeiro, em caráter suplementar, a projetos culturais, bem como a obras e serviços necessários à recuperação e conservação dos equipamentos culturais da Secretaria de Estado de Cultura e Esporte.

Art. 3º - Serão levados a crédito do Fundo Estadual de Cultura os seguintes recursos, sempre que possível:

I - Contribuições, transferências, subvenções, auxílio e doações dos setores público e privado;

II - Resultados de convênio, contratos e acordos celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, da área cultural;

III - Recolhimentos feitos por pessoa física ou jurídica, correspondentes ao pagamento de tarifa ou preço público de utilização dos equipamentos culturais e espaços comerciais, conexos ou complementares dos mesmos;

IV - Resultado operacional próprio;

V - Dotação própria prevista na Lei Orçamentária;

VI - Outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinárias que, por sua natureza, lhe possam ser destinadas.

Art. 4º - O Fundo Estadual de Cultura será administrado por uma Junta de Administração e Controle, que será presidida pelo Secretário de Estado de Cultura e Esporte, ou seu representante legal, e integrada por cinco membros, sendo 2 (dois) deles titulares de órgãos subordinados à Secretaria de Estado de Cultura e Esporte, e 3 (três) representantes reconhecidos e idôneos da atividade cultural do Estado.

§ 1º - Os membros da Junta de Administração e Controle serão designados pelo Secretário de Estado de Cultura e Esporte, sendo os três últimos selecionados dentre as indicações de associações, movimentos, sindicatos etc. ligados à cultura.

§ 2º - A Junta de Administração e Controle encaminhará anualmente ao Governador do Estado, até o último dia de novembro de cada ano, um planejamento de atividades para o ano seguinte, e zelará pelo cumprimento desse planejamento.