ALTERA A LEI Nº 2.657, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS Ver tópico (37 documentos)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: Ver tópico (9 documentos)
"Art. 24 - .............................................
§ 1º - ..................................................... Ver tópico
I - .......................................................... Ver tópico
II - não exime da aplicação da penalidade prevista no inciso LV do artigo 59, qualquer contribuinte que, designado substituto, deixar de fazer a retenção do imposto, e; Ver tópico
III - .......................................................""Art. 83 - ............................................... Ver tópico
I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao consumo de estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2003". Ver tópico
Art. 2º - Os incisos I e II do Art. 1º da Lei nº 2.778, de 29 de agosto de 1997, alterados pela Lei nº 3.334, de 29 de dezembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação: Ver tópico (1 documento)
"Art. 1º - ................................................
I - serviço de transporte rodoviário coletivo intermunicipal de passageiros: R$ 800,00 (oitocentos reais), equivalentes a 751,80 UFIR por veículo e por mês; Ver tópico
II - serviço de transporte intermunicipal de passageiros sob o regime de fretamento contínuo: R$ 300,00 (trezentos reais), equivalentes a 281,92 UFIR por veículo e por mês." Ver tópico
Art. 3º - Para efeitos do disposto no Art. 14, II, da Lei Complementar Federal nº 101, a compensação será efetuada pelo aumento da arrrecadação do ICMS gerado devido à nova redação dada pelo Artigo 1º desta Lei ao artigo 83, I, da Lei nº 2.657/96. Ver tópico
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, todavia os efeitos da nova redação do art. 83, I, da Lei nº 2.657/96, retroagem a 1º de janeiro de 2000, revogadas as disposições em contrário. Ver tópico
Rio de Janeiro, 14 de junho de 2000
ANTHONY GAROTINHO
Governador Ficha Técnica
Projeto de Lei nº | 1477/2000 | Mensagem nº | 12/2000 |
Autoria | PODER EXECUTIVO | ||
Data de publicação | 06/15/2000 | Data Publ. partes vetadas |
Assunto:
Código Tributário Do Estado Do Rio De Janeiro, Convênio, Imposto Sobre Circulação De Mercadorias E Serviços, Icms, Contribuinte
Tipo de Revogação | Em Vigor |
Texto da Revogação :
Redação Texto Anterior Texto da Regulamentação Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
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