FIXA EM OBEDIÊNCIA AO QUE PRECEITUAM OS ARTIGOS
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
Art. 1º - O subsídio mensal do Governador do Estado, corresponderá a 100% (cem por cento) dos valores percebidos como subsídio-base, em espécie, pelos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em parcela única. Ver tópico (34 documentos)
Art. 2º - O subsídio mensal do Vice-Governador, corresponderá a 2/3 (dois terços) do valor global do subsídio do Governador, em parcela única. Ver tópico
Art. 3º - O subsídio mensal dos Secretários de Estado corresponderá a 100% (cem por cento) do valor percebido, em espécie, pelo Deputado Estadual, em parcela única. Ver tópico
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ver tópico
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 30 de dezembro de 2002.
DEPUTADA GRAÇA MATOS
1ª Vice-Presidente no Exercício da Presidência Ficha Técnica
Projeto de Lei nº | 3390/2002 | Mensagem nº | |
Autoria | COMISSÃO DE ORÇAMENTO FINANÇAS TRIBUTAÇÃO FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E CONTROLE | ||
Data de publicação | 12/31/2002 | Data Publ. partes vetadas |
Assunto:
Subsídio, Governador, Vice-Governador, Secretário De Estado Sub Assunto:
subsídio
Tipo de Revogação | Em Vigor |
Texto da Revogação :
Redação Texto Anterior Texto da Regulamentação Leis relacionadas ao Assunto desta Lei Leis Ordinárias Atalho para outros documentos
Redação Texto Anterior Texto da Regulamentação Leis relacionadas ao Assunto desta Lei Leis Ordinárias Atalho para outros documentos
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