OBRIGA A PERMANÊNCIA DE SALVA-VIDAS EM PISCINAS LOCALIZADAS EM CLUBES E PRÉDIOS RESIDENCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Ver tópico (44 documentos)
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É obrigatória a permanência de salva-vidas guardião de piscinas* em piscinas localizadas nos prédios residenciais, de dimensões superiores a 6m x 6m, em hotéis, clubes sociais e esportivos, e nas academias de esportes e ginástica, em território fluminense. Ver tópico (18 documentos)
Art. 2º - Os condomínios dos prédios cujos administradores não observarem esta Lei estarão sujeitos a pena , primeiramente de advertência e, na reincidência, de multas de 1.000 (um mil) a 4.000 (quatro mil) UFIRs. Ver tópico
Art. 3º - A não observância da presente Lei por parte dos dirigentes de hotéis, clubes sociais e esportivos, e academias de esportes e ginásticas, implicará na aplicação de multas aos responsáveis por esses estabelecimentos. Ver tópico
§ 1º - As multas de que trata este artigo serão precedidas de pena de advertência e, posteriormente, de multa pecuniária de 1.000 (um mil) a 6.000 (seis mil) UFIRs. Ver tópico
§ 2º - A reincidência implicará no encerramento das atividades dos estabelecimentos referidos neste artigo. Ver tópico
Art. 4º - O salva-vidas guardião de piscinas* a que se refere o "caput" desta Lei deve ser habilitado profissionalmente para as tarefas de que trata, e autorizado pelo Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro. Ver tópico (4 documentos)
* Nova redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4428/2004. * Parágrafo único - E, também, reconhecido como guardião de piscina, para efeito do disposto nesta Lei, o profissional de Educação Física regularmente inscrito no Sistema CONFEF/CREF e devidamente habilitado em curso específico, organizado pelo Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região e chancelado pelo Corpo de Bombeiros.
* Acrescentado pela Lei nº 4428/2004.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições contrárias. Ver tópico
Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2001.
ANTHONY GAROTINHO
Governador do Estado Ficha Técnica
Projeto de Lei nº | 200-A/99 | Mensagem nº | |
Autoria | SIVUCA | ||
Data de publicação | 12/14/2001 | Data Publ. partes vetadas |
Assunto:
Alva-Vida, Piscina, Prédio Residencial, Hotél, Clube Social, Clube Esportivo, Academia De Esporte, Academia De Ginástica
Tipo de Revogação | Em Vigor |
Texto da Revogação :
Redação Texto Anterior Texto da Regulamentação Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
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