ALTERA A LEI Nº 3.586, DE 21 DE JUNHO DE 2001, ESTABELECE NOVOS CRITÉRIOS PARA O INGRESSO NO QUADRO PERMANENTE DA POLÍCIA CIVIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Ver tópico (113 documentos)
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 14 da Lei nº 3.586, de 21 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: Ver tópico (1 documento)
"Art. 14 - O ingresso no Quadro Permanente da Polícia Civil far-se-á através de concurso público de provas ou de provas e títulos, dividido em duas fases, a saber:
I - a primeira, composta de provas de conhecimentos, exame psicotécnico, exame médico e prova de capacidade física. Ver tópico
II - a segunda, de curso de formação profissional, com apuração de freqüência, aproveitamento e conceito. Ver tópico
§ 1º - Os candidatos habilitados na primeira fase serão matriculados, observados a ordem de classificação e o número de vagas fixado no Edital, para curso de formação profissional, percebendo o candidato bolsa-auxílio correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor do vencimento da classe inicial do cargo, sem incidência de descontos relacionados com o regime próprio de previdência. Ver tópico
§ 2º - A percepção da bolsa-auxílio não configura relação empregatícia, ou vínculo estatutário, a qualquer título, do candidato com o Estado. Ver tópico
§ 3º - As regras de cada certame, bem como as do curso de formação profissional, inclusive o estabelecimento de prazos recursais, serão fixadas pela Academia Estadual de Polícia Silvio Terra, através de Edital previamente publicado." Ver tópico
Art. 2º - Incumbe à Academia Estadual de Polícia Civil promover o recrutamento, seleção, formação aprimoramento profissional e cultural, perícias médicas admissionais e exames periódicos dos policiais civis, ficando o candidato aprovado na primeira fase do certame sujeito a matrícula no curso de formação profissional pelo prazo inicial de seis (06) meses, com aferição de frequencia, aproveitamento e conceito. Ver tópico (25 documentos)
* Art. 2º - Incumbe à Academia Estadual de Polícia Civil promover o recrutamento, seleção, formação, aprimoramento profissional e cultural, perícias médicas adimensionais e exames periódicos dos policiais civis, ficando o candidato aprovado na primeira fase do certame sujeito à matricula no curso de formação profissional, que terá a carga horária mínima de 540 (quinhentas e quarenta) horas/aulas, que corresponde ao prazo mínimo de 03 (três) meses e duração máxima de 06 (seis) meses, com aferição de freqüência, aproveitamento e conceito.
* Nova redação dada pela Lei nº 4989/2007.
§ 1º - O curso de formação profissional consistirá de atividades acadêmicas e treinamento prático, destinados a dotar o candidato dos conhecimentos específicos necessários ao fiel e adequado desempenho das atribuições do cargo. Ver tópico
§ 2º - O candidato não aprovado no curso de formação profissional será considerado inabilitado no concurso, cabendo à Academia de Polícia tornar público o ato de exclusão. Ver tópico
Art. 3º - Os incisos V e VI do artigo 21, da Lei nº 3.586, de 21 de junho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: Ver tópico (5 documentos)
"Art. 21 - (....)
V - Inspetor de Polícia - diploma de curso superior devidamente registrado; Ver tópico
VI - Oficial de Cartório Policial e Papiloscopista Policial - diploma de curso superior devidamente registrado. Ver tópico
(....)"
Art. 4º - O "caput" do artigo 25, da Lei nº 3.586, de 21 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: Ver tópico (10 documentos)
"Art. 25 - O policial civil, além do Curso de Formação Profissional mencionado nesta Lei e outros eventualmente necessários ao regular desempenho de suas funções, sujeitar-se-á ainda aos seguintes:
(....)"
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a restabelecer para os agentes da Polícia Civil, extensiva aos aposentados, nos mesmos valores, a Gratificação Especial de Atividade - GEAT - instituída pelo Decreto nº 26.248, de 02 de maio de 2000, e suprimida por força do disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei nº 3.586, de 21 de junho de 2001. Ver tópico (8 documentos)
Parágrafo único - O restabelecimento da GEAT observará os limites estabelecidos nas Lei de Responsabilidade Fiscal e Orçamentária. Ver tópico
Art. 6º - O Poder Executivo baixará as normas complementares necessárias à plena execução desta Lei. Ver tópico
Art. 7º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias. Ver tópico
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o parágrafo único do artigo 15 da Lei 3.586, de 21 de junho de 2001, e demais disposições em contrário. Ver tópico (3 documentos)
Rio de Janeiro, em 06 de dezembro de 2002.
BENEDITA DA SILVA
Governadora Ficha Técnica Ficha Técnica
Projeto de Lei nº | 3337/2002 | Mensagem nº | 50/2002 |
Autoria | PODER EXECUTIVO | ||
Data de publicação | 12/09/2002 | Data Publ. partes vetadas |
Assunto:
Polícia Civil, Geat
Tipo de Revogação | Em Vigor |
Texto da Revogação :
Redação Texto Anterior Redação Texto Anterior Texto da Regulamentação Texto da Regulamentação Leis relacionadas ao Assunto desta Lei Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
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