Lei nº 4.840, de 05 de setembro de 2006

INSTITUI, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA AOS PORTADORES DE DOENÇA CELÍACA


A Governadora do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído, no Estado do Rio de Janeiro, o Programa de Assistência aos Portadores de Doença Celíaca.

Art. 2º - Para garantir a efetiva implantação do programa de que trata esta Lei, fica assegurado o acesso gratuito à realização de exames específicos para diagnóstico da Doença Celíaca, mediante prescrição médica.

Art. 3º -

V E T A D O .

* Art. 3º - Fica assegurado o repasse mensal, através de programa assistencial próprio, de cesta básica composta de produtos isentos de glúten, aos portadores de Doença Celíaca, desde que comprovada a impossibilidade financeira de suprir as necessidades básicas de alimentação.

* Veto derrubado pela ALERJ. D.O. - P.II, de 21/12/2006.

Art. 4º -

V E T A D O .

* Art. 4º - A cesta básica a que se refere o artigo anterior será composta de:

I - macarrão de arroz ou milho;

II - farinha de arroz;

III - fécula de batata;

IV - biscoitos sem glúten;

V - outros produtos especiais, a critério do órgão responsável.

* Veto derrubado pela ALERJ. D.O. - P.II, de 21/12/2006.

Art. 5º - O Poder Executivo, através de órgão próprio, promoverá programas educativos com a finalidade de esclarecer as características, os sintomas e o tratamento da Doença Celíaca, mediante:

I - a elaboração e distribuição de cartazes, cartilhas e folhetos explicativos que deverão ser disponibilizados nos postos de saúde, nas escolas e nas instituições públicas de todo o Estado;

II - a elaboração e distribuição de folhetos explicativos específicos para hotéis, bares, restaurantes e similares, em todo o Estado;

III - a organização de seminários e treinamentos com vistas à capacitação dos profissionais da área da saúde pública, em todo o Estado;

IV - a criação de um cadastro quantitativo para apurar a incidência da doença em todos os municípios do Estado.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2006.

ROSINHA GAROTINHO

Governadora * LEI Nº 4.840, DE 05 DE SETEMBRO DE 2006 Partes vetadas pela Governadora do Estado do Rio de Janeiro e mantida pela Assembléia Legislativa do Projeto que se transformou na Lei nº 4.840, de 05 de setembro de 2006, que "INSTITUI, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA AOS PORTADORES DE DOENÇA CELÍACA", oriunda do Projeto de Lei nº 2.642, de 2005. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, manteve, e eu, Presidente, nos termos do § 5º combinado com o § 7º do Art. 115 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte parte da Lei nº 4.840, de 05 de setembro de 2006:

INSTITUI, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA AOS PORTADORES DE DOENÇA CELÍACA.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1º - .........................................................

Art. 3º - Fica assegurado o repasse mensal, através de programa assistencial próprio, de cesta básica composta de produtos isentos de glúten, aos portadores de Doença Celíaca, desde que comprovada a impossibilidade financeira de suprir as necessidades básicas de alimentação.

Art. 4º - A cesta básica a que se refere o artigo anterior será composta de:

I - macarrão de arroz ou milho;

II - farinha de arroz;

III - fécula de batata;

IV - biscoitos sem glúten;

V - outros produtos especiais, a critério do órgão responsável.

Art. 6º - .....................................................................

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 20 de dezembro de 2006.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente Autor: Deputado Alessandro Molon * Publicada no D.O. - P.II, de 21/12/2006. * Publicada no D.O. - P.II, de 21/12/2006. Ficha Técnica

Projeto de Lei nº2642/2005Mensagem nº
AutoriaALESSANDRO MOLON
Data de publicação 09/06/2006Data Publ. partes vetadas12/21/2006

Texto da Revogação :

Redação Texto Anterior Texto da Regulamentação Leis relacionadas ao Assunto desta Lei

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