Lei nº 4.840, de 05 de setembro de 2006
INSTITUI, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA AOS PORTADORES DE DOENÇA CELÍACA
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no Estado do Rio de Janeiro, o Programa de Assistência aos Portadores de Doença Celíaca.
Art. 2º - Para garantir a efetiva implantação do programa de que trata esta Lei, fica assegurado o acesso gratuito à realização de exames específicos para diagnóstico da Doença Celíaca, mediante prescrição médica.
Art. 3º -
V E T A D O .
* Art. 3º - Fica assegurado o repasse mensal, através de programa assistencial próprio, de cesta básica composta de produtos isentos de glúten, aos portadores de Doença Celíaca, desde que comprovada a impossibilidade financeira de suprir as necessidades básicas de alimentação.
* Veto derrubado pela ALERJ. D.O. - P.II, de 21/12/2006.
Art. 4º -
V E T A D O .
* Art. 4º - A cesta básica a que se refere o artigo anterior será composta de:
I - macarrão de arroz ou milho;
II - farinha de arroz;
III - fécula de batata;
IV - biscoitos sem glúten;
V - outros produtos especiais, a critério do órgão responsável.
* Veto derrubado pela ALERJ. D.O. - P.II, de 21/12/2006.
Art. 5º - O Poder Executivo, através de órgão próprio, promoverá programas educativos com a finalidade de esclarecer as características, os sintomas e o tratamento da Doença Celíaca, mediante:
I - a elaboração e distribuição de cartazes, cartilhas e folhetos explicativos que deverão ser disponibilizados nos postos de saúde, nas escolas e nas instituições públicas de todo o Estado;
II - a elaboração e distribuição de folhetos explicativos específicos para hotéis, bares, restaurantes e similares, em todo o Estado;
III - a organização de seminários e treinamentos com vistas à capacitação dos profissionais da área da saúde pública, em todo o Estado;
IV - a criação de um cadastro quantitativo para apurar a incidência da doença em todos os municípios do Estado.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2006.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora * LEI Nº 4.840, DE 05 DE SETEMBRO DE 2006 Partes vetadas pela Governadora do Estado do Rio de Janeiro e mantida pela Assembléia Legislativa do Projeto que se transformou na Lei nº 4.840, de 05 de setembro de 2006, que "INSTITUI, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA AOS PORTADORES DE DOENÇA CELÍACA", oriunda do Projeto de Lei nº 2.642, de 2005. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, manteve, e eu, Presidente, nos termos do § 5º combinado com o § 7º do Art. 115 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte parte da Lei nº 4.840, de 05 de setembro de 2006:
INSTITUI, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA AOS PORTADORES DE DOENÇA CELÍACA.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
Art. 1º - .........................................................
Art. 3º - Fica assegurado o repasse mensal, através de programa assistencial próprio, de cesta básica composta de produtos isentos de glúten, aos portadores de Doença Celíaca, desde que comprovada a impossibilidade financeira de suprir as necessidades básicas de alimentação.
Art. 4º - A cesta básica a que se refere o artigo anterior será composta de:
I - macarrão de arroz ou milho;
II - farinha de arroz;
III - fécula de batata;
IV - biscoitos sem glúten;
V - outros produtos especiais, a critério do órgão responsável.
Art. 6º - .....................................................................
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 20 de dezembro de 2006.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente Autor: Deputado Alessandro Molon * Publicada no D.O. - P.II, de 21/12/2006. * Publicada no D.O. - P.II, de 21/12/2006. Ficha Técnica
Projeto de Lei nº | 2642/2005 | Mensagem nº | |
Autoria | ALESSANDRO MOLON | ||
Data de publicação | 09/06/2006 | Data Publ. partes vetadas | 12/21/2006 |
Texto da Revogação :
Redação Texto Anterior Texto da Regulamentação Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
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