ALTERA DISPOSITIVOS DOS ARTIGOS 14, 17 E 83 DA LEI Nº 2.657, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996. Ver tópico (104 documentos)
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A alínea b, inciso XIII do artigo 14, da Lei nº 2.657/1996, passa a vigorar com a seguinte redação: Ver tópico (1 documento)
"Art. 14 - (...)
XIII - ...... Ver tópico
a) ....... Ver tópico
b) 6% (seis por cento) quando consumido no transporte de passageiros por ônibus urbano, bem como no transporte de passageiros do sistema hidroviário (aquaviário), regularmente concedido e/ou permitido pelo Poder Concedente Estadual ou pelo Poder Concedente Municipal que tenha estabelecido convênio com a Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro e com o Departamento de Trânsito Rodoviário - DETRO ou com órgão representante do Poder Concedente Municipal para efeitos de regulamentação a ser estabelecida pela mencionada Secretaria." Ver tópico
Art. 2º - O inciso XXV do artigo 14, da Lei nº 2.657/96, passa a vigorar com a seguinte redação: Ver tópico
"Art. 14 - (...)
XXV - 6% (seis por cento) na operação com Gás Natural Veicular - GNV quando consumido por empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros por ônibus ou por veículo hidroviário (aquaviário) regularmente concedido e/ou permitido pelo Poder Concedente Estadual ou pelo Poder Concedente Municipal que tenha estabelecido convênio com a Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro e com o Departamento de Trânsito Rodoviário - DETRO ou com órgão representante do Poder Concedente Municipal para efeitos de regulamentação a ser estabelecida pela mencionada secretaria." Ver tópico
Art. 3º - Fica suprimido o § 5º do art. 17, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996. Ver tópico
Art. 4º - O inciso I, a alínea d do inciso II, e alínea c do inciso III, todos do artigo 83 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: Ver tópico (1 documento)
"Art. 83 - ...
I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2011. Ver tópico
II - ... Ver tópico
d) a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses; Ver tópico
III - ... Ver tópico
c) a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses." (NR) Ver tópico
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2007, revogadas as disposições em contrário. Ver tópico
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2007.
SÉRGIO CABRAL
Governador Ficha Técnica
Projeto de Lei nº | 277/2007 | Mensagem nº | 11/2007 |
Autoria | PODER EXECUTIVO | ||
Data de publicação | 06/11/2007 | Data Publ. partes vetadas |
Texto da Revogação :
Redação Texto Anterior Texto da Regulamentação Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
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