CRIA O PROGRAMA DE ATENDIMENTO E ORIENTAÇÃO À COVID-19 EM FAVELAS E REGIÕES PERIFÉRICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Ver tópico (4 documentos)
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa de Atendimento e Orientação à COVID-19 com o objetivo de enfrentar a evolução do contágio pelo vírus Sars-Cov-2 em territórios de favela e em regiões periféricas do Estado do Rio de Janeiro. Ver tópico
Art. 2º O programa de que trata esta lei será constituído por um conjunto de ações e serviços, prestados por órgãos e instituições públicas estaduais, em diálogo e articulação com as comunidades, a sociedade civil e universidades, com vistas ao enfrentamento da pandemia. Ver tópico
Art. 3º O programa será desenvolvido nos territórios de favela, através de Polos de Atendimento Exclusivo para COVID-19, que funcionarão como postos de campanha destinados a orientar a população e atender os moradores que apresentarem sintomas ou suspeitas da COVID-19, servindo como núcleos de coordenação e articulação de ações entre o poder público e a comunidade, com o objetivo de evitar a disseminação do coronavírus. Ver tópico
Art. 4º O Programa de Atendimento e Orientação à COVID-19 tem como princípios: Ver tópico
I – a defesa da vida; Ver tópico
II – a dignidade da pessoa humana; Ver tópico
IV – a articulação comunitária; Ver tópico
V – a eficiência; Ver tópico
VI – a tomada de decisão com base em evidências; Ver tópico
VII – a moralidade; Ver tópico
VIII – a publicidade; Ver tópico
IX – o cuidado como dimensão essencial do humano. Ver tópico
Art. 5º O Programa de Atendimento e Orientação à COVID-19 observará as seguintes diretrizes: Ver tópico
I – fortalecer a relação institucional e a interlocução entre os órgãos públicos, as comunidades, as organizações da sociedade civil e as universidades; Ver tópico
II – garantir os recursos materiais humanos necessários ao enfrentamento da pandemia, no território; Ver tópico
II – promover meios que ampliem o acesso à informação sobre a pandemia da COVID-19; Ver tópico
IV – integração das ações; Ver tópico
V – grupos organizados de mulheres; Ver tópico
VI – promover ações de formação dos moradores de territórios de favela e de regiões periféricas para que sejam multiplicadores no processo de veiculação de informações seguras e precisas sobre o combate e a prevenção à COVID-19; Ver tópico
VII – fortalecer ações que promovam a conscientização sobre os impactos sociais, econômicos e sanitários da COVID-19 nas populações que vivem em territórios de favela e regiões periféricas. Ver tópico
Art. 6º Para a instalação dos Polos de Atendimento Exclusivos para COVID-19, de que trata esta lei, o poder público deverá considerar as favelas e comunidades que somem mais de 50.000 habitantes. Ver tópico
Parágrafo único. Além dos números de habitantes, o poder público deverá considerar como critérios para a instalação, a existência dos seguintes elementos: Ver tópico
I – equipamentos públicos; Ver tópico
II – organizações da sociedade civil que atuem no local; Ver tópico
III – associações de moradores; Ver tópico
IV – rádios comunitárias; Ver tópico
V – templos religiosos; Ver tópico
VI – trabalhos voluntários; Ver tópico
VII – movimentos culturais. Ver tópico
Art. 7º Os postos de campanha terão os seguintes objetivos: Ver tópico
I – propiciar e promover esforços para a divulgação das medidas de prevenção à COVID-19, nos territórios de favela alcançados pelo programa; Ver tópico
II – facilitar e promover a colaboração entre órgãos do estado, do município e da sociedade civil, no tratamento da COVID-19; Ver tópico
III – atuar como instância de consulta e coordenação local para a execução e administração de medidas de combate à pandemia no território; Ver tópico
IV – identificar os elementos no território a partir dos quais os órgãos e serviços públicos possam articular a construção de ações conjuntas de enfrentamento à pandemia; Ver tópico
V – identificar pessoas que residam nos territórios e possam se voluntariar para auxiliar no programa; Ver tópico
VI – mapear as carências locais que possam constituir riscos à consecução do programa; Ver tópico
VII – articular, no que couber, os órgãos competentes, para a superação dos problemas levantados nos territórios; Ver tópico
VIII – estimular o isolamento social, auxiliando os moradores em dificuldade de atender a medida; Ver tópico
IX – efetuar a testagem nos pacientes que apresentem sintomas de síndrome gripal ou outros sintomas associados à COVID-19; Ver tópico
X – acompanhar, em visitas domiciliares, os pacientes identificados com a COVID-19, encaminhando os casos considerados graves para a internação hospitalar; Ver tópico
XI – incentivar a criação de conselhos comunitários de defesa contra o coronavírus. Ver tópico
Art. 8º Os Polos de Atendimento Exclusivo para COVID-19 poderão ser instalados em escolas públicas da rede estadual, ou em outro equipamento público existente no território e que apresente condições de abrigar o programa. Ver tópico
Art. 9º Os Polos de Atendimento Exclusivo para COVID-19 serão compostos por equipes de médicos, enfermeiros, técnicos em enfermagem e pessoal de apoio, além de outros agentes voluntários arregimentados no próprio território, a fim de garantir sua operacionalidade. Ver tópico
Parágrafo único. Poderão integrar o programa, profissionais de outras áreas do conhecimento que possam contribuir para o cuidado da população, sobretudo dos idosos e pessoas que integrem outros grupos de risco. Ver tópico
Art. 10 Os colaboradores voluntários serão treinados para o exercício da atividade e poderão ser empregados nas seguintes iniciativas: Ver tópico
I – interlocução com a população; Ver tópico
II – auxiliar na busca ativa dos casos suspeitos; Ver tópico
III – promover o território como espaço de diálogo e ações coordenadas; Ver tópico
IV – divulgar as medidas de prevenção junto à população. Ver tópico
Parágrafo único. Serão garantidos aos voluntários os EPIs necessários para sua proteção. Ver tópico
Art. 11 O Poder Executivo regulamentará a presente lei, especificando a arquitetura administrativa dos Polos de Atendimento Exclusivo para COVID-19, bem como definindo os recursos materiais e humanos do programa. Ver tópico
Art. 12 As despesas decorrentes desta lei correrão por conta do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) e/ou pelo Fundo Estadual de Saúde (FES). Ver tópico
Art. 13 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, perdurando seus efeitos até o término do Estado de Calamidade Pública, conforme Decreto nº 46.984, de 20 de março de 2020. Ver tópico
Rio de Janeiro, em 16 de julho 2020.
WILSON WITZEL
Governador Ficha Técnica
Projeto de Lei nº | 2443/2020 | Mensagem nº | |
Autoria | RENATA SOUZA, VANDRO FAMÍLIA, ANDRÉ CECILIANO, DIONISIO LINS, FLAVIO SERAFINI, BRAZÃO, LUIZ PAULO, SAMUEL MALAFAIA, CARLOS MINC, ENFERMEIRA REJANE, BEBETO, ROSANE FÉLIX, VAL CEASA, JOÃO PEIXOTO, LUCINHA, WALDECK CARNEIRO, ELIOMAR COELHO, MARINA, MÁRCIO CANELLA, RENATO COZZOLINO, DR. SERGINHO, VALDECY DA SAÚDE, MARCOS MULLER, MAX LEMOS, DR. DEODALTO, MÔNICA FRANCISCO, DANI MONTEIRO, DANNIEL LIBRELON, MARCELO DINO, LÉO VIEIRA, GUSTAVO TUTUCA, CAPITÃO PAULO TEIXEIRA, SUBTENENTE BERNARDO, ANDERSON ALEXANDRE, RENAN FERREIRINHA, CORONEL SALEMA | ||
Data de publicação | 07/17/2020 | Data Publ. partes vetadas |
OBS:
Rio
| Em Vigor |
Texto da Revogação :
Ação de Inconstitucionalidade
Situação | Não Consta |
Tipo de Ação | |
Número da Ação | |
Liminar Deferida | Não |
Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
Link para a Ação | ![]() |
Redação Texto Anterior Texto da Regulamentação Leis relacionadas ao Assunto desta Lei Atalho para outros documentos
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.