LEI Nº 8.936 DE 16 DE JULHO DE 2020

CRIA O PROGRAMA DE ATENDIMENTO E ORIENTAÇÃO À COVID-19 EM FAVELAS E REGIÕES PERIFÉRICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Programa de Atendimento e Orientação à COVID-19 com o objetivo de enfrentar a evolução do contágio pelo vírus Sars-Cov-2 em territórios de favela e em regiões periféricas do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º O programa de que trata esta lei será constituído por um conjunto de ações e serviços, prestados por órgãos e instituições públicas estaduais, em diálogo e articulação com as comunidades, a sociedade civil e universidades, com vistas ao enfrentamento da pandemia.

Art. 3º O programa será desenvolvido nos territórios de favela, através de Polos de Atendimento Exclusivo para COVID-19, que funcionarão como postos de campanha destinados a orientar a população e atender os moradores que apresentarem sintomas ou suspeitas da COVID-19, servindo como núcleos de coordenação e articulação de ações entre o poder público e a comunidade, com o objetivo de evitar a disseminação do coronavírus.

Art. 4º O Programa de Atendimento e Orientação à COVID-19 tem como princípios:

I – a defesa da vida;

II – a dignidade da pessoa humana;

IV – a articulação comunitária;

V – a eficiência;

VI – a tomada de decisão com base em evidências;

VII – a moralidade;

VIII – a publicidade;

IX – o cuidado como dimensão essencial do humano.

Art. 5º O Programa de Atendimento e Orientação à COVID-19 observará as seguintes diretrizes:

I – fortalecer a relação institucional e a interlocução entre os órgãos públicos, as comunidades, as organizações da sociedade civil e as universidades;

II – garantir os recursos materiais humanos necessários ao enfrentamento da pandemia, no território;

II – promover meios que ampliem o acesso à informação sobre a pandemia da COVID-19;

IV – integração das ações;

V – grupos organizados de mulheres;

VI – promover ações de formação dos moradores de territórios de favela e de regiões periféricas para que sejam multiplicadores no processo de veiculação de informações seguras e precisas sobre o combate e a prevenção à COVID-19;

VII – fortalecer ações que promovam a conscientização sobre os impactos sociais, econômicos e sanitários da COVID-19 nas populações que vivem em territórios de favela e regiões periféricas.

Art. 6º Para a instalação dos Polos de Atendimento Exclusivos para COVID-19, de que trata esta lei, o poder público deverá considerar as favelas e comunidades que somem mais de 50.000 habitantes.

Parágrafo único. Além dos números de habitantes, o poder público deverá considerar como critérios para a instalação, a existência dos seguintes elementos:

I – equipamentos públicos;

II – organizações da sociedade civil que atuem no local;

III – associações de moradores;

IV – rádios comunitárias;

V – templos religiosos;

VI – trabalhos voluntários;

VII – movimentos culturais.

Art. 7º Os postos de campanha terão os seguintes objetivos:

I – propiciar e promover esforços para a divulgação das medidas de prevenção à COVID-19, nos territórios de favela alcançados pelo programa;

II – facilitar e promover a colaboração entre órgãos do estado, do município e da sociedade civil, no tratamento da COVID-19;

III – atuar como instância de consulta e coordenação local para a execução e administração de medidas de combate à pandemia no território;

IV – identificar os elementos no território a partir dos quais os órgãos e serviços públicos possam articular a construção de ações conjuntas de enfrentamento à pandemia;

V – identificar pessoas que residam nos territórios e possam se voluntariar para auxiliar no programa;

VI – mapear as carências locais que possam constituir riscos à consecução do programa;

VII – articular, no que couber, os órgãos competentes, para a superação dos problemas levantados nos territórios;

VIII – estimular o isolamento social, auxiliando os moradores em dificuldade de atender a medida;

IX – efetuar a testagem nos pacientes que apresentem sintomas de síndrome gripal ou outros sintomas associados à COVID-19;

X – acompanhar, em visitas domiciliares, os pacientes identificados com a COVID-19, encaminhando os casos considerados graves para a internação hospitalar;

XI – incentivar a criação de conselhos comunitários de defesa contra o coronavírus.

Art. 8º Os Polos de Atendimento Exclusivo para COVID-19 poderão ser instalados em escolas públicas da rede estadual, ou em outro equipamento público existente no território e que apresente condições de abrigar o programa.

Art. 9º Os Polos de Atendimento Exclusivo para COVID-19 serão compostos por equipes de médicos, enfermeiros, técnicos em enfermagem e pessoal de apoio, além de outros agentes voluntários arregimentados no próprio território, a fim de garantir sua operacionalidade.

Parágrafo único. Poderão integrar o programa, profissionais de outras áreas do conhecimento que possam contribuir para o cuidado da população, sobretudo dos idosos e pessoas que integrem outros grupos de risco.

Art. 10 Os colaboradores voluntários serão treinados para o exercício da atividade e poderão ser empregados nas seguintes iniciativas:

I – interlocução com a população;

II – auxiliar na busca ativa dos casos suspeitos;

III – promover o território como espaço de diálogo e ações coordenadas;

IV – divulgar as medidas de prevenção junto à população.

Parágrafo único. Serão garantidos aos voluntários os EPIs necessários para sua proteção.

Art. 11 O Poder Executivo regulamentará a presente lei, especificando a arquitetura administrativa dos Polos de Atendimento Exclusivo para COVID-19, bem como definindo os recursos materiais e humanos do programa.

Art. 12 As despesas decorrentes desta lei correrão por conta do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) e/ou pelo Fundo Estadual de Saúde (FES).

Art. 13 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, perdurando seus efeitos até o término do Estado de Calamidade Pública, conforme Decreto nº 46.984, de 20 de março de 2020.

Rio de Janeiro, em 16 de julho 2020.

WILSON WITZEL

Governador Ficha Técnica

Projeto de Lei nº 2443/2020Mensagem nº
AutoriaRENATA SOUZA, VANDRO FAMÍLIA, ANDRÉ CECILIANO, DIONISIO LINS, FLAVIO SERAFINI, BRAZÃO, LUIZ PAULO, SAMUEL MALAFAIA, CARLOS MINC, ENFERMEIRA REJANE, BEBETO, ROSANE FÉLIX, VAL CEASA, JOÃO PEIXOTO, LUCINHA, WALDECK CARNEIRO, ELIOMAR COELHO, MARINA, MÁRCIO CANELLA, RENATO COZZOLINO, DR. SERGINHO, VALDECY DA SAÚDE, MARCOS MULLER, MAX LEMOS, DR. DEODALTO, MÔNICA FRANCISCO, DANI MONTEIRO, DANNIEL LIBRELON, MARCELO DINO, LÉO VIEIRA, GUSTAVO TUTUCA, CAPITÃO PAULO TEIXEIRA, SUBTENENTE BERNARDO, ANDERSON ALEXANDRE, RENAN FERREIRINHA, CORONEL SALEMA
Data de publicação 07/17/2020Data Publ. partes vetadas

OBS:

Rio

    Situação
Em Vigor

Texto da Revogação :

Ação de Inconstitucionalidade

SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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