CRIA O CONSELHO ESTADUAL DE ECONOMIA SOLIDÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Ver tópico (168 documentos)
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Estadual da Economia Solidária - CEES/ERJ. Ver tópico (150 documentos)
§ 1º O Conselho a que se refere o caput deste artigo estará preferencialmente vinculado às Secretarias Estaduais de Trabalho e Renda e de Assistência Social. Ver tópico (4 documentos)
§ 2º O CEES/RJ tem como objetivos: Ver tópico (46 documentos)
a) criar e manter atualizado o Banco de Dados da Economia Solidária do Estado do Rio de Janeiro com o cadastro dos empreendimentos de Economia Solidária que atuem em território fluminense e que se enquadrem nos critérios estabelecidos pela presente Lei; Ver tópico
b) definir os critérios para seleção de programas e projetos a serem financiados com recursos públicos ou benefícios resultantes da implementação desta Lei; Ver tópico
c) acompanhar e avaliar a gestão financeira, os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos financiados por recursos públicos; Ver tópico
d) funcionar como instância consultiva, propositiva e deliberativa de políticas públicas que visem o apoio à implementação de ações que garantam o fortalecimento da Economia Solidária em território fluminense; Ver tópico
e) criar e gerenciar o Fundo Estadual de Economia Solidária; Ver tópico
f) criar e conceder o Selo de Economia Solidária do Estado do Rio de Janeiro; Ver tópico
g) convocar e realizar anualmente Plenária Estadual de Economia Solidária; Ver tópico
h) proporcionar a associação entre pesquisadores, parceiros e empreendimentos; Ver tópico
i) estimular a produção intelectual sobre o tema, por meio de estudos, pesquisas, publicações e material didático de apoio aos empreendimentos da Economia Solidária; Ver tópico
j) formar e capacitar tecnicamente os trabalhadores dos empreendimentos da Economia Solidária; Ver tópico
k) articular Municípios, Estados e União, visando uniformizar a legislação; Ver tópico
l) elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, 90 (noventa) dias após a aprovação dessa Lei; Ver tópico
m) estabelecer parcerias com órgãos do Estado que tenham espaços físicos ociosos, para serem utilizados por empreendimentos da Economia Solidária, através de comodato. Ver tópico
Art. 2º O CEES/ERJ será composto por 20 (vinte) membros, sendo 10 (dez) representantes do Poder Público Estadual e 10 (dez) representantes da sociedade civil: Ver tópico (16 documentos)
§ 1º Os representantes do Poder Público Estadual serão, preferencialmente: Ver tópico (2 documentos)
1) um representante da Secretaria Estadual de Trabalho e Renda;
2) um representante da Secretaria Estadual de Assistência Social;
3) um representante da Secretaria Estadual de Meio Ambiente;
4) um representante da Secretaria Estadual de Agricultura e Pesca;
5) um representante da Secretaria Estadual de Cultura;
6) um representante da Secretaria Estadual de Direitos Humanos;
7) um representante do CEDIM;
8) um representante do CEDINE;
9) dois parlamentares da ALERJ, sendo preferencialmente membros das Comissões de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania e da Comissão de Trabalho, Legislação Social e Seguridade Social.
§ 2º Os representantes da sociedade civil serão: Ver tópico (9 documentos)
1) 05 (cinco) integrantes de empreendimentos de economia solidária;
2) 05 (cinco) representantes de entidades civis que atuam na assessoria, apoio e fomento à economia solidária no Estado.
§ 3º A participação no CEES/ERJ não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público. Ver tópico
Art. 3º Para fins de aplicação da presente Lei, serão considerados empreendimentos e entidades de economia solidária aqueles que preencham os seguintes critérios: Ver tópico (3 documentos)
I - sejam organizados sob os princípios da cooperação, da solidariedade, da autogestão, da autodeterminação, da livre adesão, da democracia, do pluralismo, da sustentabilidade econômica e ambiental, da eqüidade de gênero e etnia; da não utilização de forca de trabalho infantil, assim como da valorização do ser humano e do trabalho; sem fazer discriminação de nacionalidade, de opção sexual, de ordem filosófica, religiosa e político-partidária; Ver tópico
II - que tenham objetivo, patrimônio e resultados obtidos revertidos para melhoria, sustentabilidade e desenvolvimento de sua organização; Ver tópico
III - que tenham por instância máxima de deliberação, para todos os fins, uma assembléia periódica de seus associados, onde todos tenham direito a voz e voto; ou por instâncias que garantam a participação direta dos associados e funcionários de acordo com as características de cada empreendimento; Ver tópico
IV - que adotem sistemas de prestação de contas detalhadas e transparentes de acordo com as necessidades e interesses dos associados e da sociedade em geral, e publicação anual do balanço sócio-ambiental; Ver tópico
V - que a maior remuneração, com base no trabalho, não seja superior a dez vezes a menor remuneração; Ver tópico
VI - que estimule a formação de redes e fóruns, com vistas a integrar grupos de consumidores, produtores e prestadores de serviços, que se retroalimentem nas práticas de consumo, produção, comercialização, trocas, financiamentos/créditos, desenvolvimento local, cuidado ambiental, poupança e crédito, dentre outros; Ver tópico
VII - que promova a prática de preços justos, sem maximização de lucros nem busca de acumulação de capital. Ver tópico
Art. 4º O Selo de Economia Solidária , a ser concedido pelo CEES/ERJ, visa distinguir o caráter solidário e ecológico dos insumos, da produção, da industrialização, do transporte e da comercialização dos produtos, por parte da sociedade fluminense. Ver tópico (3 documentos)
§ 1º Para fins de cumprimento do previsto no caput deste artigo, o regimento interno do CEES/ERJ deverá instituir o Comitê Certificador do Selo de Economia Solidária, resguardado o princípio da paridade entre Poder Público e sociedade civil em sua formação. Ver tópico
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei. Ver tópico
Art. 6º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ver tópico (1 documento)
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 17 de novembro de 2008.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente Ficha Técnica
Projeto de Lei nº | 3373/2006 | Mensagem nº | |
Autoria | PAULO MELO, GERALDO MOREIRA, CORONEL JAIRO, ANDRÉ DO PV, LUIZ PAULO, ANDRÉ CORRÊA, IRANILDO CAMPOS, INÊS PANDELÓ, FLÁVIO BOLSONARO, JODENIR SOARES, MARCOS ABRAHÃO, CAETANO AMADO, EDMILSON VALENTIM, PAULO RAMOS, JUREMA BATISTA | ||
Data de publicação | 11/18/2008 | Data Publ. partes vetadas |
Texto da Revogação :
Redação Texto Anterior Texto da Regulamentação Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
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