Lei nº 5390, de 19 de fevereiro de 2009

DISPÕE SOBRE A FABRICAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, ESTOCAGEM E QUEIMA DE FOGOS DE ARTIFÍCIO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.. 1º. As fábricas de fogos de artifício, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, só poderão funcionar mediante autorização dos órgãos estaduais responsáveis pela defesa civil e fiscalização da atividade, após o preenchimento dos seguintes requisitos:

I - apresentação de Título de Registro (TR) expedido pelo Ministério do Exército;

II - certificado de vistoria do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro;

III - memorial descritivo de construção assinado por engenheiro responsável pela edificação e respectivas Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);

IV - alvará da Prefeitura;

V - prova da anuência do proprietário do imóvel, quando alugado;

VI - identidade do representante legal da empresa e

VII - carteira de identidade do químico responsável.

Art. 2º V E T A D O

Art. 3º A instalação das fábricas de fogos de artifício só será permitida nas zonas rurais, ficando sujeita à legislação em vigor, sendo proibida a instalação de fábrica de fogos em unidade de conservação.

Art. 4º Os projetos de instalação das fábricas de que tratam o artigo anterior dependem de aprovação das autoridades competentes, nos quais serão observadas as distâncias constantes na legislação federal vigente para depósitos de explosivos e construções habitadas, rodovias e ferrovias.