ACRESCENTA DISPOSITIVO A LEI Nº 4.178, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003, DISPONDO SOBRE O ENQUADRAMENTO DO CONTRIBUINTE NO TRAMATENTO TRIBUTÁRIO ESPECIAL, BEM COMO DA ANÁLISE PELA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CODIN – E PELA COMISSÃO PERMANENTE DE POLÍTICAS PARA O DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CPPDE – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Ver tópico
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
R E S O L V E:
Art. 1º Acrescenta o artigo 1-A a Lei nº 4.178, de 29 de setembro de 2003, com a seguinte redação: Ver tópico
“Art. 1-A O contribuinte interessado em se enquadrar no Tratamento Tributário Especial de que trata esta Lei, deverá apresentar o pleito à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro – CODIN –, através do preenchimento de Carta Consulta, de acordo com modelo por esta fornecido.
§ 1º O pleito será analisado pela CODIN e posteriormente submetido à Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento do Estado do Rio de Janeiro – CPPDE. Ver tópico
§ 2º A CPPDE deverá deliberar em até 60 (sessenta) dias, contados da data de protocolo da Carta Consulta na CODIN, concedendo ou negando o enquadramento, servindo-se de parecer do Presidente da referida Comissão, para expor as razões de decidir. Ver tópico
§ 3º Na hipótese da CPPDE não deliberar no prazo previsto no § 2º deste artigo, o contribuinte fica enquadrado de forma tácita. Ver tópico
§ 4º Em caso de negativa de enquadramento, a qual deve ser fundada em questões de relevante assimetria tributária e desequilíbrio na concorrência, é cabível reexame da decisão da CPPDE, mediante nova solicitação da empresa interessada, com informações adicionais que justifiquem a mudança de entendimento em relação ao pleito negado, dirigida diretamente à referida Comissão, que decidirá no prazo de 90 (noventa) dias. Ver tópico
§ 5º Ao documento de deliberação da CPPDE, favorável ao enquadramento, será anexado Termo de Compromisso a ser firmado pelo contribuinte no ato de ciência. Ver tópico
§ 6º Para utilizar o tratamento tributário especial o contribuinte deverá entregar, na repartição fiscal de sua circunscrição, cópia da deliberação de enquadramento com o Termo de Compromisso anexo bem como documento declarando que cumpre as condições desta Lei, ou relatório circunstanciado de que houve enquadramento tácito, nas condições previstas no § 3º deste artigo, e informando que passará a usufruir, a partir do mês seguinte, o respectivo tratamento tributário especial, nos termos desta Lei.” Ver tópico
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o artigo 7º da Lei nº 4.178, de 29 de setembro de 2003. Ver tópico
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 05 de junho de 2020.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente Ficha Técnica
Projeto de Lei nº | 1917/2020 | Mensagem nº | 20/2020 |
Autoria | CARLOS MINC | ||
Data de publicação | 06/08/2020 | Data Publ. partes vetadas |
Texto da Revogação :
Ação de Inconstitucionalidade
Situação | Não Consta |
Tipo de Ação | |
Número da Ação | |
Liminar Deferida | Não |
Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
Link para a Ação | ![]() |
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