ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE MÁSCARAS RESPIRATÓRIAS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ENQUANTO VIGORAR O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM VIRTUDE DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19). Ver tópico (59 documentos)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Torna obrigatório, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, enquanto vigorar o Estado de Calamidade Pública em virtude da pandemia do novo Coronavírus, o uso de máscara de proteção respiratória, seja ela descartável ou reutilizável, em qualquer ambiente público, assim como em ambientes privados de acesso coletivo. Ver tópico (17 documentos)
§ 1º Compreende- se entre os locais descritos no caput deste artigo, dentre outros: ruas, praças, parques, praias, meios de transporte coletivo e individual de passageiros, repartições públicas, hospitais, supermercados, farmácias, padarias, agências bancárias, além de outros estabelecimentos comerciais. Ver tópico (1 documento)
§ 2º Em caso de necessidade, a máscara descrita no caput deste artigo poderá ser substituída por qualquer outro instrumento que proteja o nariz e a boca. Ver tópico
§ 3º O uso de máscaras cirúrgicas ou do tipo N95 será prioritário aos profissionais da área da saúde. Ver tópico
Art. 2º A obrigatoriedade contida no artigo 1º desta Lei estende- se a todos os funcionários ou colaboradores de empresas e estabelecimentos comerciais que se encontram em serviço. Ver tópico (3 documentos)
Parágrafo único. No caso descrito no caput deste artigo, é obrigatório o fornecimento gratuito pela empresa empregadora ou tomadora de serviços, em caso de terceirização, de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), como luvas descartáveis e máscaras em TNT descartável, bem como a disponibilização de álcool em gel 70% para seus funcionários ou colaboradores. Ver tópico
Art. 3º É vedada a entrada ou a permanência de pessoas sem máscara em estabelecimentos comerciais de acesso coletivo, devendo o referido estabelecimento adotar as medidas cabíveis para garantir o respectivo cumprimento. Ver tópico
Art. 4º Ficam desobrigadas da utilização de máscaras as pessoas que sofrem de patologias respiratórias e as pessoas com deficiência severa nos membros superiores, mediante apresentação de documento médico que ateste o risco de utilização de máscaras nos casos aqui especificados. Ver tópico (15 documentos)
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará: Ver tópico (5 documentos)
I – multa administrativa às pessoas jurídicas no valor correspondente a 200 (duzentos) UFIR-RJ por cada autuação, sendo o seu valor duplicado em caso de reincidência, podendo ser multiplicada até 5 (cinco) vezes em caso de descumprimento reiterado; Ver tópico
II – às pessoas físicas: Ver tópico
a) advertência; Ver tópico
b) multa de 30 (trinta) UFIR-RJ, na primeira autuação; Ver tópico
c) multa de 60 (sessenta) UFIR-RJ, em caso de reincidência, podendo ser multiplicada até 5 (cinco) vezes em caso de descumprimento reiterado. Ver tópico
Parágrafo único. Os valores decorrentes das multas deverão ser recolhidos ao Fundo Estadual de Saúde a serem aplicados nas ações de combate do novo Coronavírus, causador da COVID-19. Ver tópico
Art. 6º Os valores decorrentes das multas deverão ser recolhidos ao Fundo Estadual de Saúde. Ver tópico
Art. 7º O Poder Executivo poderá realizar campanhas informativas e de conscientização acerca do uso de máscaras, com especial ênfase às recomendações feitas pelo Ministério da Saúde sobre os cuidados para evitar o contágio. Ver tópico
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos enquanto perdurar o Estado de Calamidade Pública em virtude da situação de emergência decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), declarada pelo Decreto Estadual nº 46.973, de 16 de março de 2020. Ver tópico
Rio de Janeiro, em 03 de junho 2020.
WILSON WITZEL
Governador Ficha Técnica
Projeto de Lei nº | 2383/2020 | Mensagem nº | |
Autoria | THIAGO PAMPOLHA, RENAN FERREIRINHA, VANDRO FAMÍLIA, DELEGADO CARLOS AUGUSTO, GIL VIANNA, CHICO MACHADO, MARTHA ROCHA, BRAZÃO, DR. DEODALTO, ZEIDAN, CARLOS MINC, WALDECK CARNEIRO, MÔNICA FRANCISCO, DANI MONTEIRO, FRANCIANE MOTTA, ENFERMEIRA REJANE, CARLO CAIADO, CORONEL SALEMA, BEBETO, VALDECY DA SAÚDE, SUBTENENTE BERNARDO, ALANA PASSOS, ELIOMAR COELHO, VAL CEASA, CARLOS MACEDO, FLAVIO SERAFINI, MARCOS MULLER, GIOVANI RATINHO, DANNIEL LIBRELON, MARCELO CABELEIREIRO, ANDRÉ CECILIANO, CAPITÃO PAULO TEIXEIRA, MARCELO DO SEU DINO, GUSTAVO TUTUCA | ||
Data de publicação | 06/04/2020 | Data Publ. partes vetadas |
Texto da Revogação :
Ação de Inconstitucionalidade
Situação | Não Consta |
Tipo de Ação | |
Número da Ação | |
Liminar Deferida | Não |
Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
Link para a Ação | ![]() |
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