LEI Nº 8.823 DE 14 DE MAIO DE 2020
DISPÕE SOBRE O ACOLHIMENTO DA POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA E VULNERABILIDADE SOCIAL BEM COMO DEMAIS PROVIDÊNCIAS DE SAÚDE NO ENFRENTAMENTO À PANDEMIA
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Estado a criar novos centros de acolhimento e abrigamento para a população em situação de rua vulnerabilidade social, através da utilização de prédios públicos ou privados enquanto perdurarem os efeitos da pandemia.
§ 1º Os novos centros de acolhimento e abrigamento poderão ser criados de forma territorial para facilitar o deslocamento para as unidades de saúde mais próximas dos acolhidos que apresentarem sintomas graves do COVID-19, evitando-se assim, sobrecarga nas unidades de saúde.
§ 2º Para atendimento nos novos centros de acolhimento fica o Estado autorizado a ampliar as equipes dos Programas Marcha pela Cidadania e Ordem e Consultório na Rua através:
I – da ampliação do pessoal mediante contratação ou convocação, em regime de urgência, de assistentes sociais, cuidadores, educadores sociais, psicólogos.
§ 3º As equipes dos centros de acolhimento poderão receber orientação e treinamento no sentido de evitar a propagação do vírus, bem como sobre o procedimento padrão em caso de isolamento de pessoas infectadas, porém com sintomas brandos.
§ 4º Dentre os novos centros de acolhimento alguns poderão ser destinados especificamente para os idosos em situação de vulnerabilidade social e sem vínculo familiar.
Art. 2º Como medidas de prevenção e contenção da propagação do vírus, poderão ser adotadas as seguintes medidas:
§ 1º Nos Centros de acolhimento, aos profissionais poderão ser fornecidos EPI- equipamentos de proteção individual e kits de higiene.
§ 2º Aos acolhidos poderão ser fornecidos kits de higiene individual.
Art. 3º As pessoas em situação de vulnerabilidade social e em situação de rua, que recusarem o acolhimento deverão receber kits de higiene e alimentação.
§ 1º Nas praças públicas poderão ser disponibilizados contêineres com água e sabão para a higienização das mãos daqueles que recusarem o acolhimento.
Art. 4º Os autônomos em situação de vulnerabilidade social, aos quais terão suas capacidades de sobrevivência e moradia afetadas, poderão ter prioridade na destinação dos recursos para o aluguel social.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar termo de parceria, cooperação técnica, contrato e convênio com entidades da sociedade civil a fim de garantir a descentralização das ações de acolhimento a que se refere esta Lei, obedecendo os critérios da Secretaria Estadual de Saúde e do Ministério da Saúde.
Art. 6º As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (Lei 4056/02, de 30 de dezembro de 2002), e/ou por outras dotações a serem definidas pelo Poder Executivo.
Art. 7º Esta Lei entra vigência na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 14 de maio 2020.
WILSON WITZEL
Governador Ficha Técnica
Projeto de Lei nº | 2153/2020 | Mensagem nº | |
Autoria | RENATA SOUZA, FLAVIO SERAFINI, MÔNICA FRANCISCO, DANI MONTEIRO, WALDECK CARNEIRO, ZEIDAN, FRANCIANE MOTTA, MARCELO CABELEIREIRO, ANDRÉ CECILIANO, ELIOMAR COELHO, DR. DEODALTO, BEBETO, LUIZ PAULO, CARLOS MINC, BRAZÃO, ENFERMEIRA REJANE, ALANA PASSOS, LUCINHA, CAPITÃO NELSON, JORGE FELIPPE NETO, ALEXANDRE KNOPLOCH, CAPITÃO PAULO TEIXEIRA, RENAN FERREIRINHA, DANNIEL LIBRELON, MARINA, DIONISIO LINS, VAL CEASA, THIAGO PAMPOLHA, MARCELO DO SEU DINO, FILIPPE POUBEL, LÉO VIEIRA, CORONEL SALEMA, WELBERTH REZENDE, ROSENVERG REIS, VANDRO FAMÍLIA, GIOVANI RATINHO, SAMUEL MALAFAIA, SÉRGIO LOUBACK, CARLOS MACEDO, SÉRGIO FERNANDES, MARCOS MULLER, MAX LEMOS | ||
Data de publicação | 05/15/2020 | Data Publ. partes vetadas |
Texto da Revogação :
Ação de Inconstitucionalidade
Situação | Não Consta |
Tipo de Ação | |
Número da Ação | |
Liminar Deferida | Não |
Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
Link para a Ação | ![]() |
Redação Texto Anterior Texto da Regulamentação Leis relacionadas ao Assunto desta Lei Atalho para outros documentos