LEI Nº 8.823 DE 14 DE MAIO DE 2020

DISPÕE SOBRE O ACOLHIMENTO DA POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA E VULNERABILIDADE SOCIAL BEM COMO DEMAIS PROVIDÊNCIAS DE SAÚDE NO ENFRENTAMENTO À PANDEMIA


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o Estado a criar novos centros de acolhimento e abrigamento para a população em situação de rua vulnerabilidade social, através da utilização de prédios públicos ou privados enquanto perdurarem os efeitos da pandemia.

§ 1º Os novos centros de acolhimento e abrigamento poderão ser criados de forma territorial para facilitar o deslocamento para as unidades de saúde mais próximas dos acolhidos que apresentarem sintomas graves do COVID-19, evitando-se assim, sobrecarga nas unidades de saúde.

§ 2º Para atendimento nos novos centros de acolhimento fica o Estado autorizado a ampliar as equipes dos Programas Marcha pela Cidadania e Ordem e Consultório na Rua através:

I – da ampliação do pessoal mediante contratação ou convocação, em regime de urgência, de assistentes sociais, cuidadores, educadores sociais, psicólogos.

§ 3º As equipes dos centros de acolhimento poderão receber orientação e treinamento no sentido de evitar a propagação do vírus, bem como sobre o procedimento padrão em caso de isolamento de pessoas infectadas, porém com sintomas brandos.

§ 4º Dentre os novos centros de acolhimento alguns poderão ser destinados especificamente para os idosos em situação de vulnerabilidade social e sem vínculo familiar.

Art. 2º Como medidas de prevenção e contenção da propagação do vírus, poderão ser adotadas as seguintes medidas:

§ 1º Nos Centros de acolhimento, aos profissionais poderão ser fornecidos EPI- equipamentos de proteção individual e kits de higiene.

§ 2º Aos acolhidos poderão ser fornecidos kits de higiene individual.

Art. 3º As pessoas em situação de vulnerabilidade social e em situação de rua, que recusarem o acolhimento deverão receber kits de higiene e alimentação.

§ 1º Nas praças públicas poderão ser disponibilizados contêineres com água e sabão para a higienização das mãos daqueles que recusarem o acolhimento.