DISPÕE SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DE ICMS EM PROJETOS E INVESTIMENTOS NAS INDÚSTRIAS LÁCTEAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA DO DECRETO Nº 41.766, DE 20 DE MARÇO DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Ver tópico (76 documentos)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A comprovação dos créditos passíveis de transferência na forma do art. 1º do Decreto nº 41.766, de 20 de março de 2009, dar-se-á: Ver tópico (14 documentos)
I - pela comprovação de os mesmos terem sido informados nas respectivas Guias de Informação e Apuração do ICMS (GIA), desde que estas tenham sido entregues até a data de publicação desta Lei; Ver tópico
II - estarem escriturados nos livros fiscais do contribuinte. Ver tópico
§ 1º Na hipótese de a entrega da GIA ter-se dado fora de seu prazo original, a legitimidade do crédito somente será reconhecida após comprovado o pagamento integral e dos acréscimos moratórios devidos em decorrência do atraso, observado o prazo fixado no respectivo auto de infração, desde que a entrega tenha ocorrido no prazo limite estabelecido no caput deste artigo. Ver tópico (6 documentos)
§ 2º Não serão legitimados nos termos desta Lei os créditos não informados na GIA dentro do prazo fixado no caput. Ver tópico
§ 3º Serão passíveis de legitimação os créditos comprovados na forma do caput deste artigo, ainda que tenham se enquadrado na hipótese de que trata o art. 6º do Decreto nº 29.042, de 27 de agosto de 2001, limitados, para fins de comprovação, a 11,16% (onze inteiros e dezesseis centésimos por cento) do valor das saídas do contribuinte em cada mês. Ver tópico
§ 4º Somente será legitimado nos termos desta Lei o montante equivalente a 90% (noventa por cento) do total dos créditos comprovados pelo contribuinte na forma deste artigo. Ver tópico
§ 5º Os créditos não legitimados na forma deste artigo serão estornados. Ver tópico
Art. 2º O contribuinte destinatário dos créditos referidos no art. 1º, recebidos por transferência na forma do art. 1º do Decreto nº 41.766, 20 de março de 2009, poderá aproveitá-los no valor máximo de 1/18 (um dezoito avos) de seu valor ao mês. Ver tópico (2 documentos)
Art. 3º O montante total de créditos comprovados admissíveis para aplicação do § 4º do art. 1º será de até R$60.000.000,00 (sessenta milhões de reais) nos termos e condições estabelecidos em ato conjunto das Secretarias de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior e da Fazenda. Ver tópico (17 documentos)
Art. 4º Fica alterado o artigo 6º da Lei nº 4177, de 2003, que passa a ter a seguinte redação: Ver tópico (1 documento)
"Art. 6º Fica isenta do ICMS a operação de saída interna, realizada por produtor rural, pecuarista, abate de animais em geral ou de processamento de carnes, bovina, suína, caprina, ovina, avícola, pescado ou outros aquicolas, de produção nacional, estabelecido no Estado do Rio de Janeiro, de animais vivos ou abatidos, inteiros ou em corte, em estado natural, resfriado, congelado, temperado ou processado.
§ 1º A isenção a que se refere o caput deste artigo aplica-se, também, às saídas das mercadorias ali mencionadas, realizadas por varejistas e distribuidores atacadistas estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro. Ver tópico
§ 2º O contribuinte de que trata o caput deste artigo poderá utilizar créditos provenientes de aquisição de insumos consumidos no processo agro-industrial, inclusive aquele consequente da aquisição de energia elétrica consumida naquele processo, exclusivamente para fins de extinção de débitos tributários parcelados nos termos da Lei nº 5647, de 18 de janeiro de 2010, vedada, inclusive, sua transferência para terceiros. Ver tópico
§ 3º A utilização de créditos na forma do parágrafo 2º deste artigo: Ver tópico
I - fica limitada a 50 % (cinquenta por cento) do valor de cada parcela calculada na forma da Lei nº 5647, de 2010; Ver tópico
II - cessará quando da extinção do parcelamento, por liquidação integral ou exclusão do contribuinte daquele parcelamento."(NR) Ver tópico
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2010. Ver tópico (5 documentos)
Rio de Janeiro, 26 de abril de 2010.
SÉRGIO CABRAL
Governador Ficha Técnica
Projeto de Lei nº | 2956/2010 | Mensagem nº | 10/2010 |
Autoria | PODER EXECUTIVO | ||
Data de publicação | 04/27/2010 | Data Publ. partes vetadas |
Texto da Revogação :
Redação Texto Anterior Texto da Regulamentação Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
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