CRIA A CAMPANHA PERMANENTE CONTRA O ASSÉDIO E A VIOLÊNCIA SEXUAL NOS ESTÁDIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Ver tópico (14 documentos)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a campanha permanente contra o assédio e a violência sexual nos estádios do Estado do Rio de Janeiro. Ver tópico
Art. 2º A campanha permanente contra o assédio e a violência sexual nos estádios terá como princípios: Ver tópico
I – o enfrentamento a todas as formas de discriminação e violência contra a mulher; Ver tópico
II – a responsabilidade da sociedade civil no enfrentamento ao assédio e à violência sexual; Ver tópico
III – o empoderamento das mulheres, através de informações e acesso aos seus direitos; Ver tópico
IV – a garantia dos direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão; Ver tópico
V – o dever do Estado de assegurar às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária; Ver tópico
VI – a formação permanente quanto às questões de sexo, raça ou etnia; Ver tópico
VII – a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de sexo, raça ou etnia. Ver tópico
Art. 3º A campanha permanente contra o assédio e a violência sexual nos estádios terá como objetivos: Ver tópico
I – enfrentar o assédio e a violência sexual nos estádios do Estado do Rio de Janeiro por meio da educação em direitos; Ver tópico
II – divulgar informações sobre o assédio e a violência sexual durante os eventos esportivos ou culturais realizados nas instalações dos estádios; Ver tópico
III – disponibilizar os telefones de órgãos públicos responsáveis pelo acolhimento e atendimento das mulheres por meio de cartazes informativos dentro dos estádios; Ver tópico
IV – incentivar a denúncia das condutas tipificadas; Ver tópico
V – promover a conscientização do público e dos profissionais dentro dos estádios sobre o assédio e a violência contra a mulher; Ver tópico
VI – disponibilizar o acesso aos materiais dos órgãos públicos que atuem no acolhimento e enfrentamento à violência contra a mulher. Ver tópico
Art. 4º São ações da campanha permanente contra o assédio e a violência sexual nos estádios: Ver tópico
I – realização de campanhas educativas e não discriminatórias de enfrentamento ao assédio e a violência sexual, através da administração dos estádios ou em parcerias com o Poder Público; Ver tópico
II – divulgação de campanhas próprias, de órgãos públicos ou instituições privadas de combate ao assédio e violência contra as mulheres, nos períodos que comportem os intervalos dos eventos esportivos ou culturais, nos dispositivos de autofalante, nos murais informativos, nas telas de televisão, telões ou em todo e qualquer meio de informação e comunicação dispostos nos estádios; Ver tópico
III – divulgação das políticas públicas voltadas para o atendimento às vítimas de assédio e a violência sexual; Ver tópico
IV – a formação permanente dos funcionários dos estádios e prestadores de serviço sobre o assédio e a violência sexual contra mulheres. Ver tópico
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, as câmeras de videomonitoramento de segurança dos estádios deverão ser disponibilizadas para que as mulheres possam reconhecer os infratores e identificar o exato momento do assédio ou violência sexual, para a efetivação da denúncia das condutas junto aos órgãos de segurança do Estado. Ver tópico
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Rio de Janeiro, em 04 de março de 2020.
WILSON WITZEL
Governador Ficha Técnica
Projeto de Lei nº | 984-A/2019 | Mensagem nº | |
Autoria | DANI MONTEIRO | ||
Data de publicação | 03/05/2020 | Data Publ. partes vetadas |
Texto da Revogação :
Ação de Inconstitucionalidade
Situação | Não Consta |
Tipo de Ação | |
Número da Ação | |
Liminar Deferida | |
Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
Link para a Ação | ![]() |
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