ALTERA A LEI Nº 5.351, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE MEDIDAS PARA INCREMENTO DA COBRANÇA DE CRÉDITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ALTERA A LEI Nº 1.582, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1989, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Ver tópico (7 documentos)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em exercício Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º V E T A D O Ver tópico
Art. 2º Altera os §§ 1º e 2º do Artigo 1º da Lei nº 5.351, de 15 de dezembro de 2008, que passam a ter a seguinte redação: Ver tópico
“Art. 1º (...)
§ 1º Para os efeitos de parcelamento, será considerado o valor total do crédito englobando parcela principal, penalidades e juros, monetariamente atualizados, observada a legislação específica. Ver tópico
§ 2º Sobre o valor de cada parcela incidirá, além da atualização monetária, acréscimo financeiro equivalente à taxa de juros moratórios prevista na legislação específica de cada natureza de crédito, calculados a partir do mês subsequente à data de consolidação do débito parcelado até o mês de efetiva liquidação de cada parcela. Ver tópico
(...) (NR)”
Art. 3º Altera o caput do Artigo 2º e seus §§ 3º e 5º da Lei nº 5.351, de 15 de dezembro de 2008, que passam a ter a seguinte redação: Ver tópico
“Art. 2º Observados os limites e condições que vierem a ser estabelecidos pelo Poder Executivo, poderá ser concedido parcelamento especial, em até 60 (sessenta) meses, para regularização dos créditos inscritos em dívida ativa, desde que o pedido de parcelamento compreenda a totalidade dos débitos tributários e não tributários do requerente para com o Estado do Rio de Janeiro, suas autarquias e fundações.
(...)
§ 3º O devedor somente poderá pleitear novo parcelamento especial após decorridos, pelo menos, quatro anos do deferimento do parcelamento especial anterior. Ver tópico
(...)
§ 5º No caso de cancelamento do parcelamento, a imputação dos pagamentos já realizados observará as seguintes regras, na ordem abaixo enumerada: Ver tópico
I – ordem decrescente dos prazos de constituição dos créditos; Ver tópico
II – ordem decrescente dos montantes. (NR)” Ver tópico
Art. 4º Altera o inciso III do Artigo 3º da Lei nº 5.351, de 15 de dezembro de 2008, que passa a ter a seguinte redação: Ver tópico
“Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a:
(...)
III – contratar serviço de apoio à cobrança amigável, efetivada pela Procuradoria Geral do Estado, de créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa, a ser prestado por instituição financeira, mediante remuneração em percentual do valor que esta arrecadar, por meio de licitação que considere o menor percentual de remuneração. (NR)” Ver tópico
Art. 5º Altera o Artigo 5º e seu § 2º da Lei nº 5.351, de 15 de dezembro de 2008, que passam a ter a seguinte redação: Ver tópico
“Art. 5º Os dados necessários para a inscrição em dívida ativa de créditos tributários e não tributários do Estado do Rio de Janeiro, de suas autarquias e fundações públicas, deverão ser encaminhados à Procuradoria Geral do Estado pelos órgãos competentes, tanto por via eletrônica como por remessa de documentos, em até 120 (cento e vinte) dias após vencido o prazo para pagamento fixado em ato normativo ou decisão final proferida em processo regular, sob pena de responsabilidade funcional dos servidores que derem causa à demora.
(...)
§ 2º Os prazos previstos no caput e no § 1º deste artigo terão a sua contagem suspensa se houver alguma causa de suspensão da exigibilidade do crédito do Estado do Rio de Janeiro, de suas autarquias ou fundações públicas. (NR)” Ver tópico
Art. 6º Altera o caput do Artigo 6º da Lei nº 5.351, de 15 de dezembro de 2008, que passa a ter a seguinte redação: Ver tópico
“Art. 6º Os tabeliães de protesto de títulos fornecerão, gratuitamente, e sob a sua inteira responsabilidade, à entidade dos Tabelionatos de Protesto de Títulos Estadual, as relações de protesto lavrados e dos cancelamentos efetivados, na forma da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, a qual, gratuitamente, poderá fornecer aos interessados, por qualquer meio, as informações constantes das relações, individualizadas, indicando somente a existência ou não de protesto e em qual cartório foi lavrado, cujo detalhamento deverá ser obtido em certidão expedida pelo tabelionato responsável. (NR)”
Art. 7º Altera o Artigo 10 da Lei nº 5.351, de 15 de dezembro de 2008, que passa a ter a seguinte redação: Ver tópico (59 documentos)
“Art. 10 A pessoa jurídica que comercializar seu veículo através da “Sequência de Propriedade” com a emissão de nota fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsto no Código Nacional de Trânsito, não poderá ter seu nome incluído no rol de devedores da Dívida Ativa. (NR)”
Art. 8º Altera o Artigo 11 da Lei nº 5.351, de 15 de dezembro de 2008, que passa a ter a seguinte redação: Ver tópico
“Art. 11 Nos casos de furto ou roubo de veículos automotores em que o proprietário registrar o fato na Delegacia de Polícia, e esta não comunicar ao Banco de Dados do DETRAN, este proprietário não poderá ter seu nome incluído na Dívida Ativa do Estado. (NR)”
Art. 9º Altera o Artigo 12 da Lei nº 5.351, de 15 de dezembro de 2008, que passa a ter a seguinte redação: Ver tópico
“Art. 12 O proprietário de veículo automotor, que comunicar a venda ao DETRAN, no prazo determinado pelo Código Nacional de Trânsito, não poderá ter seu nome incluído na Dívida Ativa do Estado, mesmo que o novo proprietário não tenha efetuada a devida transferência (NR)”
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Rio de Janeiro, em 09 de dezembro de 2019.
WILSON WITZEL
Governador Ficha Técnica
Projeto de Lei nº | Mensagem nº | ||
Autoria | FILIPPE POUBEL, MAX LEMOS, ELIOMAR COELHO, MARTHA ROCHA, RENAN FERREIRINHA, CHICÃO BULHÕES, ALEXANDRE KNOPLOCH, ENFERMEIRA REJANE, WALDECK CARNEIRO, LUCINHA, LUIZ PAULO | ||
Data de publicação | 12/10/2019 | Data Publ. partes vetadas |
Texto da Revogação :
Ação de Inconstitucionalidade
Situação | Não Consta |
Tipo de Ação | |
Número da Ação | |
Liminar Deferida | |
Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
Link para a Ação | ![]() |
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