LEI Nº 8.635 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2019

ALTERA A LEI Nº 8.210, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em exercício Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Artigo da Lei 8.210, de 10 de dezembro de 2018, passa a vigorar acrescido da alínea o, com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica criado o Programa Estadual de Recuperação da Malha Ferroviária com objetivos turísticos do Estado do Rio de Janeiro, com a finalidade de recuperar as seguintes linhas:

a) Ramal Santa Cruz – Mangaratiba;

b) Ramal de Sumidouro: Murinelli – Sumidouro;

c) Ramal Macaé – Campos dos Goytacazes;

d) Ramal São João da Barra (EF SESC Grussaí);

e) Ramal Campista (Campos dos Goytacazes – Miracema);

f) Ramal Saracuruna – Cantagalo;

g) Ramal Conrado – Miguel Pereira – Paty do Alferes;

h) Ramal “de subida da Serra de Petrópolis” (Magé – de Guia de Pacobaíba a Piabetá) e (Magé – da Vila Inhomirim a Petrópolis);

i) Ramal Porto de Mauá (Magé) – Fragoso/Vila Inhomirim;

j) Ramal Trem da Mata Atlântica ligando Angra dos Reis – Lídice (Rio Claro) – Barra Mansa;