LEI Nº 8.635 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2019
ALTERA A LEI Nº 8.210, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em exercício Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Artigo 1º da Lei 8.210, de 10 de dezembro de 2018, passa a vigorar acrescido da alínea o, com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica criado o Programa Estadual de Recuperação da Malha Ferroviária com objetivos turísticos do Estado do Rio de Janeiro, com a finalidade de recuperar as seguintes linhas:
a) Ramal Santa Cruz – Mangaratiba;
b) Ramal de Sumidouro: Murinelli – Sumidouro;
c) Ramal Macaé – Campos dos Goytacazes;
d) Ramal São João da Barra (EF SESC Grussaí);
e) Ramal Campista (Campos dos Goytacazes – Miracema);
f) Ramal Saracuruna – Cantagalo;
g) Ramal Conrado – Miguel Pereira – Paty do Alferes;
h) Ramal “de subida da Serra de Petrópolis” (Magé – de Guia de Pacobaíba a Piabetá) e (Magé – da Vila Inhomirim a Petrópolis);
i) Ramal Porto de Mauá (Magé) – Fragoso/Vila Inhomirim;
j) Ramal Trem da Mata Atlântica ligando Angra dos Reis – Lídice (Rio Claro) – Barra Mansa;