AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA “DOE PALAVRAS” NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Ver tópico (2 documentos)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em exercício Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir no âmbito do Estado do Rio de Janeiro o Programa “Doe Palavras”, a ser desenvolvido pela Secretaria de Estado de Saúde, com a finalidade de viabilizar a entrega de mensagens otimistas e positivas de apoio e ânimo a pacientes em tratamento de doenças graves e degenerativas. Ver tópico
Art. 2º O Programa deverá disponibilizar no site da Secretaria de Estado de Saúde na rede mundial de computadores um link com livre acesso à população para postagem das mensagens de apoio, as quais deverão ser curtas e positivas, podendo haver a identificação de seu autor ou a simples postagem de forma anónima. Ver tópico
Art. 3º As mensagens postadas serão avaliadas diariamente por uma equipe designada para selecionar as mensagens que se enquadrem nos objetivos do programa, sendo as mensagens selecionadas imediatamente encaminhadas aos pacientes em tratamento nos Hospitais e Instituições Públicas de nosso Estado, por meio do site específico de cada Instituição na Internet, e-mail ou qualquer outro meio que possibilite a rápida entrega da mensagem aos pacientes. Ver tópico
Parágrafo único. A transmissão das mensagens deverá ser feita diretamente ao paciente ou por meio de telão ou similar instalado em cada Instituição, conforme conveniência e viabilidade técnica, sempre buscando o Poder Público o meio mais prático e rápido para o alcance do objetivo principal do programa, inclusive com a utilização de redes sociais da Internet para a captação das postagens direcionadas a um perfil especificadamente criado para tanto. Ver tópico
Art. 4º O Poder Público Estadual contribuirá com recursos humanos e materiais para viabilizar o alcance das metas indicadas nesta lei, podendo celebrar acordos, convênios e parcerias com a sociedade civil organizada. Ver tópico
Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Ver tópico
Art. 6º A Implementação do Programa pelo Poder Executivo Estadual deverá ser precedido da análise de estimativa do impacto orçamentário financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, devendo as despesas decorrentes da aplicação desta lei estarem previamente previstas na lei orçamentária do ano em que for implementado o Programa. Ver tópico
Art. 7º O Poder Executivo baixará os Atos que se fizerem necessários à regulamentação da presente Lei, determinando o prazo exato para implementação do Programa ora instituído, respeitando as determinações do artigo anterior, o qual não deverá ultrapassar o limite de 02 (dois) anos da regulamentação desta Lei. Ver tópico
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Rio de Janeiro, em 25 de novembro de 2019.
WILSON WITZEL
Governador Ficha Técnica
Projeto de Lei nº | 1226/2012 | Mensagem nº | |
Autoria | ÁTILA NUNES | ||
Data de publicação | 11/26/2019 | Data Publ. partes vetadas |
Texto da Revogação :
Ação de Inconstitucionalidade
Situação | Não Consta |
Tipo de Ação | |
Número da Ação | |
Liminar Deferida | |
Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
Link para a Ação | ![]() |
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