DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE VIOLÊNCIAS AUTOPROVOCADAS OU AUTOINFLIGIDAS, COM A FINALIDADE DE ATENDER E CAPACITAR O POLICIAL CIVIL, POLICIAL MILITAR, BOMBEIRO MILITAR, INSPETOR PRISIONAL OU AGENTE DO DEPARTAMENTO GERAL DE AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS (DEGASE) NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PARA O AUXÍLIO E O ENFRETAMENTO DA MANIFESTAÇÃO DO SOFRIMENTO PSÍQUICO E DO SUICÍDIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Ver tópico (8 documentos)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Prevenção de Violências Autoprovocadas ou Autoinfligidas, com a finalidade de atender e capacitar o policial civil, policial militar, bombeiro militar, inspetor prisional e agente do Departamento Geral de Ações Socioeducativas (DEGASE), para o auxílio e o enfrentamento da manifestação do sofrimento psíquico e do suicídio. Ver tópico
Parágrafo único. O presente programa seguirá as previsões estabelecidas na Lei Estadual 7.883/2018, que instituiu o Programa de Segurança e Saúde no Trabalho dos Agentes de Segurança Pública, normatizando o instituído no seu artigo 8º, inciso V, que trata da criação de programas de prevenção ao suicídio. Ver tópico
Art. 2º A prevenção da violência autoprovocada observará os seguintes princípios: Ver tópico
I – a dignidade humana; Ver tópico
II – proximidade; Ver tópico
III – ações de sensibilização dos agentes;
IV – informação; Ver tópico
V – sustentabilidade; Ver tópico
VI – evidência científica. Ver tópico
Art. 3º A prevenção das violências autoprovocadas ou autoinfligidas observará as seguintes diretrizes: Ver tópico
I – a perspectiva multiprofissional na abordagem; Ver tópico
II – atendimento e escuta multidisciplinar; Ver tópico
III – a discrição no tratamento dos casos de urgência; Ver tópico
IV – a integração das ações; Ver tópico
V – a institucionalização dos programas; Ver tópico
VI – o monitoramento da saúde mental do policial civil, policial militar, bombeiro militar, inspetor prisional e agente do Departamento geral de Ações Socioeducativas (DEGASE), através do Serviço de Atenção à Saúde do Policial (SASP); Ver tópico
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, as avaliações psicológicas não terão caráter compulsório. Ver tópico
Art. 4º Consideram-se violências autoprovocadas: Ver tópico
I – o suicídio: a violência fatal autoinfligida, deliberadamente empreendida e executada com pleno conhecimento; Ver tópico
II – a tentativa de suicídio; Ver tópico
III – as autolesões, com ou sem a intenção de se matar; Ver tópico
IV – a ideação suicida: o pensamento recorrente de se matar. Ver tópico
Art. 5º A prevenção das violências autoprovocadas é destinada a alterar a conduta, as atitudes e a percepção dos membros profissionais quanto ao comportamento suicida e será desdobrada em programas de prevenção primária, secundária e terciária. Ver tópico (2 documentos)
§ 1º A prevenção institucional das violências autoprovocadas ou autoinfligidas deverá compor seis dimensões integradas: Ver tópico
I – incentivo à gestão administrativa humanizada; Ver tópico
II – formação e treinamento baseados nos preceitos da prevenção; Ver tópico
III – atenção ao profissional que tenha se envolvido em ocorrência de risco e experiências traumáticas; Ver tópico
IV – coleta, validação, notificação e sistematização de dados de morte por suicídio, homicídios seguidos de suicídio e tentativas de suicídio;
V – assistência à saúde mental. Ver tópico
§ 2º A prevenção primária destina-se a todo o efetivo e será constituída por ações de promoção da saúde física e psíquica, através das seguintes medidas de proteção: Ver tópico
I – estímulo ao convívio social, proporcionando a aproximação da família; Ver tópico
II – promoção da qualidade de vida, estimulando a prática da atividade física regular; Ver tópico
III – estímulo à religiosidade, como possibilidade de espaço de acolhimento, respeitando as convicções de crença e individuais dos agentes; Ver tópico
IV – elaboração e/ou divulgação de programas de conscientização, informação e sensibilização sobre o tema do suicídio;
V – realização de ciclos de palestras e campanhas que sensibilizem e relacionem qualidade de vida e ambiente de trabalho; Ver tópico
VI – abordagem da temática da saúde mental em todos os níveis de formação e qualificação profissional; Ver tópico
VII – promoção de encontros temáticos relacionados à qualidade de vida no trabalho e à saúde mental; Ver tópico
VIII – criação de um espaço apartado do ambiente das corporações destinado a ouvir o agente, onde ele se sinta seguro para conversar sobre seus problemas. Ver tópico
§ 3º A prevenção secundária visa atingir os grupos de profissionais que já se encontram em situação de risco de práticas de violência autoprovocadas ou autoinfligidas, através das seguintes medidas de proteção: Ver tópico
I – criação de programa de prevenção e atenção ao uso e abuso de álcool e outras substâncias entorpecentes; Ver tópico
II – acompanhamento psicológico e religioso regular, respeitando convicções e crenças, para profissionais que estejam respondendo a processos; Ver tópico
III – organização de uma rede de cuidado como fluxo assistencial que permita o diagnóstico precoce dos profissionais em situação de risco, envolvendo toda corporação, para sinalizar a mudança de comportamento ou a preocupação com o colega de trabalho; Ver tópico
IV – educação financeira, com vistas a prevenir o sofrimento psíquico provocado pelo super endividamento. Ver tópico
§ 4º A prevenção terciária tem o objetivo de atender aos profissionais que tenham comunicado ideação suicida ou tentado suicídio, através das seguintes medidas de proteção: Ver tópico
I – o Núcleo do Serviço de Psicologia e Social deverá buscar aproximação e fortalecimento da família na participação e acompanhamento do caso e no processo de tratamento do agente;
II – a chefia deverá coibir práticas que promovam alguma forma de isolamento, desqualificação ou discriminação contra os profissionais que tenham enfrentado o problema; Ver tópico
III – restrição do uso e porte de arma de fogo.
Art. 6º Para a operacionalização do programa instituído por esta lei, o Poder Executivo poderá, através da Secretaria de Polícia Militar, Secretaria de Polícia Civil, Secretaria de Defesa Civil e Corpo de Bombeiro Militar, Secretaria de Administração Penitenciária e/ou a Secretaria de Vitimização e Amparo à Pessoa com Deficiência, criar o Serviço de Acolhimento Emergencial em Saúde Mental, destinado à construção de protocolos e estratégias de implementação à prevenção do suicídio. Ver tópico
Art. 7º São atribuições do Serviço de Acolhimento Emergencial em Saúde Mental:
I – construir um protocolo de atendimento dos casos de emergência psiquiátrica que envolvam o comportamento suicida; Ver tópico
II – capacitar os profissionais de saúde das instituições para a identificação dos profissionais em risco de cometimento de atos de violência autoinfligida;
III – realizar palestras nas Corporações, a respeito da prevenção de violências autoinfligidas; Ver tópico
IV – preparar profissionais para atuarem como multiplicadores junto a suas equipes e Unidades, de modo que a prevenção e o protocolo de atendimento sejam institucionalizados; Ver tópico
V – formular ações para a sensibilização do efetivo no que se refere à identificação e ao encaminhamento dos casos de risco; Ver tópico
VI – capacitar os profissionais para identificar situações de risco de suicídio; Ver tópico
VII – articular-se com a rede pública de saúde; Ver tópico
VIII – mapear os leitos de internação psiquiátrica na rede pública de saúde; Ver tópico
IX – acompanhar, através de visitas e do contato com os familiares, os profissionais internados na rede pública; Ver tópico
X – realizar coleta sistemática de informações de mortalidade violenta e intencional pelo policial civil, policial militar, bombeiro militar, inspetor prisional e agente do Departamento geral de Ações Socioeducativas (DEGASE) visando mensurar o impacto do serviço através da construção de indicadores de violência autoinfligida; Ver tópico
XI – criar um instrumento de notificação dos casos de ideação e tentativa de suicídio, resguardando a identidade do profissional. Ver tópico
Art. 8º O Poder Executivo, através Secretaria de Polícia Militar, Secretaria de Polícia Civil, Secretaria de Defesa Civil e Corpo de Bombeiro Militar, Secretaria de Administração Penitenciária e/ou a Secretaria de Vitimização e Amparo à Pessoa com Deficiência, poderá celebrar convênios com instituições do sistema público de saúde, a fim de realizarem em conjunto as atividades e programações definidas nesta lei. Ver tópico (4 documentos)
Art. 9º Poder Executivo deverá adotar as medidas necessárias para a regulamentação desta Lei. Ver tópico
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Ver tópico
Rio de Janeiro, em 29 de outubro de 2019.
WILSON WITZEL
Governador Ficha Técnica
Projeto de Lei nº | 1183/2019 | Mensagem nº | |
Autoria | RENATA SOUZA | ||
Data de publicação | 10/30/2019 | Data Publ. partes vetadas |
Texto da Revogação :
Ação de Inconstitucionalidade
Situação | Não Consta |
Tipo de Ação | |
Número da Ação | |
Liminar Deferida | |
Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
Link para a Ação | ![]() |
Redação Texto Anterior Texto da Regulamentação Leis relacionadas ao Assunto desta Lei Atalho para outros documentos
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