INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE INVESTIMENTOS E NEGÓCIOS DE IMPACTO SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Ver tópico (25 documentos)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Institui a Política Estadual de Investimentos e Negócios de Impacto Social. Ver tópico
Art. 2º Para efeitos do disposto na presente Lei, considera-se: Ver tópico (6 documentos)
I – negócios de impacto: empreendimentos com o objetivo de gerar impacto socioambiental e resultado financeiro positivo de forma sustentável;
II – investimentos de impacto: mobilização de capital público ou privado para negócios de impacto; Ver tópico
III – organizações intermediárias: instituições que facilitam, conectam e apoiam a conexão entre investidores, doadores e gestores empreendedores e os negócios que geram impacto social; Ver tópico
IV – empreendedor social: aquele cujo negócio possui sustentabilidade financeira e que. intencionalmente. busca a inclusão social dos consumidores atendidos. Ver tópico (6 documentos)
Parágrafo único. Os empreendimentos que visam a gerar impactos socioambientais deverão atuar na promoção do bem-estar da comunidade em que atuam em âmbito local e estadual, nas áreas de defesa do meio-ambiente; do consumidor e da livre- concorrência; bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e da ordem urbanística; interesses difusos ou coletivos; honra, igualdade de gênero e dignidade de minorias; patrimônio público e social; interesses dos seus trabalhadores e fornecedores, devendo observar regras específicas de transparência e governança, nos termos desta lei. Ver tópico
Art. 3º A Política Estadual de Investimentos e Negócios de Impacto Social terá os seguintes objetivos: Ver tópico (4 documentos)
I – articular órgãos e entidades da administração pública estadual, do setor privado e da sociedade civil, na promoção de um ambiente favorável e simplificado ao desenvolvimento de investimentos e negócios de impacto, nos termos da Constituição Estadual e do Art. 170 da Constituição Federal Brasileira de 1988, especialmente em seus incisos VI, VII e VIII e no Decreto Federal nº 9.244, de 19 de dezembro de 2017; Ver tópico
II – incentivar a atratividade dos instrumentos de fomento e de crédito para os negócios de impacto, por meio da mobilização de recursos públicos e privados destinados ao investimento e ao financiamento de suas atividades, bem como sua permanente atualização e aperfeiçoamento; Ver tópico
III – estimular o aumento da quantidade de negócios de impacto, por meio da disseminação da cultura de avaliação de impacto socioambiental e do apoio ao envolvimento desses empreendimentos com as demandas de contratações públicas e com as cadeias de valor de empresas privadas; Ver tópico
IV – garantir o fortalecimento das organizações intermediárias que oferecem apoio ao desenvolvimento de negócios de impacto e capacitação aos empreendedores, que geram novos conhecimentos sobre o assunto ou que promovem o envolvimento dos negócios de impacto com os investidores, os doadores e as demais organizações detentoras de capital;
V – promover um ambiente institucional e normativo favorável aos investimentos e aos negócios de impacto, por meio da proposição de atos normativos referentes ao assunto; Ver tópico
VI – fomentar o fortalecimento da geração de dados que proporcionem mais visibilidade aos investimentos e aos negócios de impacto; Ver tópico (4 documentos)
VII – capacitar as organizações coletivas de trabalhadores, de modo a estimular o desenvolvimento de empreendimentos populares solidários, no âmbito da política instituída por esta Lei. Ver tópico
Art. 4º Poderão desenvolver negócios de impacto social: Ver tópico
I – pessoas jurídicas com finalidade econômica; Ver tópico
II – cooperativas; Ver tópico
III – organizações da sociedade civil; Ver tópico
IV – associações nos termos da legislação brasileira. Ver tópico
Art. 5º A Política Estadual de Investimentos e Negócios de Impacto deverá ser implantada com base nos seguintes princípios: Ver tópico
I – promover os valores da dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; Ver tópico
II – fomentar a criação e desenvolvimento de uma cultura e educação empreendedora; Ver tópico
III – instituir ambiente regulatório favorável à geração de negócios de impacto social; Ver tópico
IV – estimular a participação dos negócios de impacto social no mercado interno, em especial nas compras governamentais; Ver tópico
V – apoiar o relacionamento creditício entre organizações intermediárias e os empreendimentos de impacto social no Estado; Ver tópico
VI – fomentar ganhos de eficiência e produtividade por meio de investimento em inovação social; Ver tópico
VII – favorecer políticas públicas valorizando as vocações regionais, aspectos culturais, prezando pelo desenvolvimento sustentável das regiões, visando à redução das desigualdades socioeconômicas entre as diversas regiões do Estado. Ver tópico
Art. 6º O Poder Executivo poderá criar Comitê Estadual e Investimentos e Negócios de Impacto Social, com participação paritária entre órgãos do Poder Executivo, instituições e organismos representativos do setor produtivo. Ver tópico
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar, por ato próprio, método simplificado e alíquota diferenciada exclusivamente para cooperativas, microempresas, as empresa de pequeno porte e ao microempreendedor individual que se enquadre como Negócios de Impacto Social, nos termos desta legislação. Ver tópico
Art. 8º A regulamentação a ser realizada pelo Poder Executivo deverá definir os critérios para o enquadramento dos empreendimentos de Negócios de Impacto Social, nos termos desta Lei. Ver tópico
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Rio de Janeiro, em 16 de outubro de 2019.
WILSON WITZEL
Governador Ficha Técnica
Projeto de Lei nº | 997-A/2019 | Mensagem nº | |
Autoria | ANDRÉ L. CECILIANO, RENAN FERREIRINHA, MÔNICA FRANCISCO | ||
Data de publicação | 10/17/2019 | Data Publ. partes vetadas |
Texto da Revogação :
Ação de Inconstitucionalidade
Situação | Não Consta |
Tipo de Ação | |
Número da Ação | |
Liminar Deferida | |
Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
Link para a Ação | ![]() |
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