ADEQUA A LEGISLAÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DE SACOLAS PLÁSTICAS NÃO RECICLÁVEIS E NÃO RETORNÁVEIS DISTRIBUÍDAS PELOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS LOCALIZADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CONSOLIDANDO A REDAÇÃO. Ver tópico (25 documentos)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os Artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, da Lei nº 5.502, de 15 de julho de 2009, modificada pela Lei nº 8.006, de 25 de junho de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação: Ver tópico
“Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a substituição de sacolas plásticas não recicláveis ou não reutilizáveis, distribuídas pelos estabelecimentos comerciais localizados no Estado do Rio de Janeiro, como forma de colocá-Ias à disposição do ciclo de reciclagem e proteção do meio ambiente fluminense.
Art. 2º As sociedades comerciais e os empresários, de que trata o Art. 966 do Código Civil, titulares de estabelecimentos comerciais com mais de 10 (dez) funcionários, localizados no Estado do Rio de Janeiro, ficam proibidos de distribuir, gratuitamente ou não, sacos ou sacolas plásticas descartáveis, compostos por polietilenos, polipropilenos e/ou similares. Ver tópico (2 documentos)
§ 1º As sacolas e/ou sacos plásticos reutilizáveis/recicláveis , de que fala o caput desse artigo, quando destinadas ao acondicionamento e transporte de produtos pelos consumidores, deverão ter resistência de no mínimo 4 (quatro), 7 (sete) ou 10 (dez) quilos e ser confeccionadas com mais de 51 % (cinquenta e um por cento) de material proveniente de fontes renováveis e o percentual restante preferencialmente proveniente de material reciclado nas cores verde, para resíduos recicláveis; e cinza, para outros rejeitos, de forma a auxiliar o consumidor na separação dos resíduos e facilitar a identificação para as respectivas coletas de lixo. Ver tópico
§ 2º As sacolas e/ou sacos plásticos reutilizáveis/recicláveis de que fala o caput desse artigo, poderão ser distribuídos mediante cobrança máxima de seu preço de custo, neste incluídos os impostos. Ver tópico
§ 3º Nos primeiros 6 (seis) meses do cumprimento da lei, contados a partir de 26 (vinte e seis) de junho de 2019, os estabelecimentos sujeitos a ela, descritos no caput do Artigo 2º, disponibilizarão até 2 (duas) sacolas das mencionadas no Parágrafo 1º com 100% de desconto. Ver tópico
§ 4º Este artigo não se aplica às embalagens originais das mercadorias, às embalagens de produtos alimentícios vendidos a granel, às embalagens de produtos alimentícios que vertam água, ou ao filme plástico utilizado para embalar alimentos vendidos a granel. Ver tópico
Art. 3º A substituição prevista na presente Lei será efetuada nos seguintes prazos: Ver tópico (1 documento)
I – 18 meses (um ano e meio), contados a partir de 26 de junho de 2018, para os estabelecimentos supermercadistas do Estado do Rio de Janeiro classificados como microempresas e/ou empresas de pequeno porte, nos termos do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; Ver tópico
II – 12 meses (um ano), contados a partir de 26 de junho de 2018, para os outros estabelecimentos supermercadistas do Estado do Rio de Janeiro; Ver tópico
III – 24 meses (dois anos), contados a partir de 26 de junho de 2018, para os demais estabelecimentos comerciais e os empresários, de que trata o Art. 966 do Código Civil, localizados no Estado do Rio de Janeiro e sujeitos à presente Lei. Ver tópico
Art. 4º A Política Estadual de Educacao Ambiental, instituída pela Lei nº 3.325, de 17 de dezembro de 1999, passa a incluir o objetivo de conscientização da população acerca dos danos causados pelo material plástico não-biodegradável utilizado em larga escala quando não descartado adequadamente em condições de reciclagem e, também, acerca dos ganhos ambientais da utilização de material não- descartável e não-poluente. Ver tópico
Art. 5º Os estabelecimentos sujeitos à presente lei, descritos no caput do Artigo 2º, deverão reduzir progressivamente o número de sacolas disponibilizadas aos consumidores na proporção de 40% no primeiro ano de vigência da lei e 10% nos anos subsequentes até o 4º ano. Ver tópico (1 documento)
§ 1º Os estabelecimentos ficam obrigados a informar anualmente a quantidade de sacolas adquiridas e disponibilizadas aos consumidores através do preenchimento do Ato Declaratório de Embalagens – ADE – determinado pelo Artigo 8º da Lei Estadual 8151 de 01 de novembro de 2018. Ver tópico
§ 2º - Os órgãos de defesa do consumidor e do meio ambiente fiscalizarão o cumprimento das metas estabelecidas no caput. Ver tópico
Art. 6º - Os estabelecimentos, de que trata o caput do Art. 2º da presente Lei, ficam obrigados a afixar placas ou cartazes informativos, nas dimensões mínimas de 40cm x 40cm (quarenta por quarenta centímetros), junto aos espaços de embalamento de produtos ou caixas registradoras, ou disponibilizar mensagem em display, nos termos da Lei Estadual nº 8.319/2019, no prazo de 1 (um) ano após a entrada em vigor da presente Lei, com os seguintes dizeres: Ver tópico
‘SACOLAS PLÁSTICAS CONVENCIONAIS DISPOSTAS INADEQUADAMENTE NO MEIO AMBIENTE LEVAM MAIS DE 100 ANOS PARA SE DECOMPOREM. DEVEM SER DESCARTADAS EM LOCAIS APROPRIADOS PARA A COLETA SELETIVA E SUBSTITUÍDAS POR SACOLAS REUTILIZÁVEIS.’
Art. 7º V E T A D O Ver tópico
Art. 8º A Lei nº 3.467, de 14 de setembro de 2000, fica acrescida de um Artigo 98-A, com a seguinte redação: Ver tópico
‘Art. 98-A Deixar de cumprir as obrigações previstas na lei de substituição e recolhimento de sacolas plásticas em estabelecimentos comerciais:
Multa de 100 (cem) a 10.000 (dez mil) UFIRs-RJ (Unidades Fiscais de Referência) por obrigação descumprida.’”
Art. 2º Suprima-se o Art. 2º-A da Lei nº 5.502, de 15 de julho de 2009, modificada pela Lei nº 8.006, de 25 de junho de 2018. Ver tópico (2 documentos)
Art. 3º Suprima-se o Art. 6º-A da Lei nº 5.502, de 15 de julho de 2009, modificada pela Lei nº 8.006, de 25 de junho de 2018. Ver tópico (1 documento)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 1299 de 28 de abril de 1988. Ver tópico
Rio de Janeiro, em 15 de julho de 2019.
WILSON WITZEL
Governador Ficha Técnica
Projeto de Lei nº | 69/19 | Mensagem nº | |
Autoria | CARLOS MINC | ||
Data de publicação | 07/16/2019 | Data Publ. partes vetadas |
Texto da Revogação :
Ação de Inconstitucionalidade
Situação | Não Consta |
Tipo de Ação | |
Número da Ação | |
Liminar Deferida | |
Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
Link para a Ação | ![]() |
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