CRIA O PROGRAMA ESTADUAL DE CUIDADOS PALIATIVOS NO ÂMBITO DA SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Ver tópico (5 documentos)
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
R E S O L V E:
Art. 1º Fica criado, no âmbito da saúde pública do Estado do Rio de Janeiro, o Programa Estadual de Cuidados Paliativos. Ver tópico
Parágrafo único. Os cuidados Paliativos seguem uma filosofia de cuidado para as pessoas que enfrentam sofrimentos com o avanço e o agravamento de suas doenças crônicas, comumente abandonadas no modelo assistencial preponderante em nosso País.
Art. 2º Considera-se Cuidados Paliativos (CPs) os cuidados que podem e devem ser oferecidos o mais cedo possível no curso de qualquer doença crônica potencialmente fatal, com o objetivo de garantir uma abordagem que melhore a qualidade de vida de pacientes e de suas famílias, na presença de problemas associados a doenças que ameaçam a vida, mediante prevenção e alívio de sofrimento, pela detecção precoce e tratamento de dor ou outros problemas físicos, psicológicos, e sociais. Os Cuidados Paliativos regem-se pelos seguintes princípios: Ver tópico
I – defender o direito natural à dignidade no viver, na doença e aumento da qualidade de vida do doente e da sua família; Ver tópico
II – promover o alívio da dor e de outros sintomas estressantes; Ver tópico
III – reafirmar a vida e a morte como um processo natural; Ver tópico
IV – integrar aspectos psicológicos e sociais ao cuidado, quando solicitado pelo paciente e /ou família; Ver tópico
V – oferecer um sistema de suporte, que auxilie o paciente a viver tão ativamente quanto possível durante sua doença; Ver tópico
VI – auxiliar a família e os entes queridos a sentirem-se amparados durante todo o processo da doença; Ver tópico
VII – considerar as necessidades individuais dos pacientes; Ver tópico
VIII – respeitar os valores, crenças e práticas pessoais, culturais e religiosas. Ver tópico
Parágrafo único. A equipe profissional de cuidados paliativos será interdisciplinar, formada por médicos, enfermeiras, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, com a cooperação necessária de psicólogo e assistente social, cujas dedicações quantificar-se-ão em função das necessidades concretas de atenção.
Art. 3º Os Cuidados Paliativos devem ser iniciados o mais precocemente possível, junto a outras medidas de prolongamento de vida como a quimioterapia, radioterapia, cirurgia, tratamento antirretroviral, drogas lícitas modificadoras do percurso da doença, a incluir todas as investigações necessárias para melhor compreensão e manejo dos sintomas. Ver tópico
Art. 4º Os cuidados paliativos devem respeitar a autonomia, a vontade, a individualidade, a dignidade da pessoa e a inviolabilidade da vida humana, garantindo a sua privacidade e a confidencialidade dos dados pessoais. Ver tópico
Art. 5º O Programa Estadual de Cuidados Paliativos poderá firmar convênios para a criação de uma rede de Cuidados Paliativos nos municípios que assim desejarem. Ver tópico
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Ver tópico (2 documentos)
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 1 de julho de 2019.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente Ficha Técnica
Projeto de Lei nº | 2421-A/2017 | Mensagem nº | |
Autoria | CARLOS MINC | ||
Data de publicação | 07/02/2019 | Data Publ. partes vetadas |
Texto da Revogação :
Ação de Inconstitucionalidade
Situação | Não Consta |
Tipo de Ação | |
Número da Ação | |
Liminar Deferida | |
Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
Link para a Ação | ![]() |
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