DISPÕE SOBRE A RECOMPENSA DO DISQUE-DENÚNCIA NA FORMA EM QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Ver tópico (3 documentos)
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Fica garantido, na forma desta Lei, a Policiais Militares e a Policiais Civis, o direito ao recebimento da recompensa estipulada pelo Disque-Denúncia, na hipótese destes efetuarem a prisão e/ou captura de procurados pela justiça com recompensa estipulada. Ver tópico
Parágrafo único. A recompensa somente será devida na hipótese da prisão e/ou captura for realizada exclusivamente por meios próprios e inerentes à atividade policial, não se aplicando esta Lei nas hipóteses em que a prisão e/ou captura houver sido realizada com fulcro em informação feita por terceiros através do Disque-Denúncia. Ver tópico
Art. 2º Na hipótese desta prisão e/ou captura for realizada por 2 ou mais Policiais Militares ou Policiais Civis a recompensa será dividida entre os mesmos em partes iguais. Ver tópico
Art. 3º O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei. Ver tópico
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Rio de Janeiro, em 28 de março de 2019.
WILSON WITZEL
Governador Ficha Técnica
Projeto de Lei nº | 3444/2017 | Mensagem nº | |
Autoria | FABIO SILVA | ||
Data de publicação | 03/29/2019 | Data Publ. partes vetadas |
Texto da Revogação :
Ação de Inconstitucionalidade
Situação | Não Consta |
Tipo de Ação | |
Número da Ação | |
Liminar Deferida | |
Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
Link para a Ação | ![]() |
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