ALTERA AS LEIS Nº 5.343, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2008 E 6.328, DE 02 DE OUTUBRO DE 2012, PARA APERFEIÇOAR A CARREIRA DOCENTE E O REGIME DE TRABALHO DE TEMPO INTEGRAL COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - UERJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Ver tópico (17 documentos)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 5º da Lei nº 5.343, de 08 de dezembro de 2008 passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: Ver tópico (10 documentos)
“Art. 5º (...)
(...)
§ 5º O vencimento base do docente em regime de trabalho de Tempo Integral com Dedicação Exclusiva equivale ao vencimento base dos docentes no mesmo nível e categoria em regime de trabalho de 40h (quarenta horas) semanais acrescido do percentual de 65% (sessenta e cinco por cento). Ver tópico
§ 6º O ingresso no regime previsto no inciso III é de caráter permanente, respeitados critérios de alteração previstos em lei própria e em normas estabelecidas pelos Conselhos Superiores da UERJ. Ver tópico
§ 7º Fica alterado o Anexo da presente lei para incluir o vencimento base dos docentes com carga horária de 40 horas em Regime de Trabalho de Tempo Integral com Dedicação Exclusiva.” Ver tópico
Art. 2º O parágrafo 2º do art. 3º da Lei nº 6.328, de 02 de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: Ver tópico (10 documentos)
“Art. 3º (...)
(...)
§ 2º A adesão ao Regime de Trabalho Tempo Integral com Dedicação Exclusiva é de caráter permanente, e sua alteração respeitará critérios previstos em normas estabelecidas pelos Conselhos Superiores da UERJ. Ver tópico
(...)”
Art. 3º O art. 4º e seu parágrafo único da Lei nº 6328/2012 passam a vigorar com a seguinte redação: Ver tópico (10 documentos)
“Art. 4º O vencimento base dos docentes em regime de trabalho de Tempo Integral com Dedicação Exclusiva equivale ao vencimento base dos docentes no mesmo nível e categoria em regime de trabalho de 40h (quarenta horas) semanais acrescido do percentual de 65% (sessenta e cinco por cento).
Parágrafo único. Os docentes que recebem o Adicional de Dedicação Exclusiva na data de vigência desta lei terão seu vencimento base calculadas na forma do caput.” Ver tópico
Art. 4º Fica alterada a redação do art. 5º da Lei nº 6328/2012, que passa vigorar com a seguinte redação: Ver tópico (10 documentos)
“Art. 5º O vencimento base do docente no Regime de Trabalho de Tempo Integral com Dedicação Exclusiva será computado na base de cálculo do imposto sobre a renda e contribuição previdenciária, sofrendo a incidência do limite remuneratório constitucional e integrando, de acordo com o disposto na Constituição Federal, a base de cálculo para proventos de aposentadoria, conforme a regra constitucional aplicável a cada hipótese.
§ 1º Não incidirão sobre a parcela acrescida de 65% (sessenta e cinco por cento) no vencimento base, referente à Dedicação Exclusiva e prevista no caput do art. 4º, os percentuais referentes aos triênios e adicional de periculosidade. Ver tópico
§ 2º Após o término da vigência do Regime de Recuperação Fiscal instituído pela Lei Complementar federal nº 159/2017 e pela Lei nº 7.629/2017, os docentes em regime de trabalho de Tempo Integral com Dedicação Exclusiva terão seus triênios e adicionais de periculosidade calculados sobre o vencimento base previsto no Anexo desta Lei. Ver tópico
§ 3º O disposto no caput se aplica aos docentes do quadro permanente da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), que ingressaram ou que vierem a ingressar no Regime de Trabalho de Tempo Integral com Dedicação Exclusiva.” Ver tópico
Art. 5º O art. 6º da Lei nº 6328/2012 passa a vigorar acrescido de parágrafo único com a seguinte redação: Ver tópico
“Art. 6º (…)
Parágrafo único. Não será considerada violação à obrigação de Dedicação Exclusiva de que trata o caput, o exercício de direitos e vantagens garantidos aos Servidores Públicos do Estado do Rio de Janeiro.” Ver tópico
Art. 6º O art. 7º da Lei nº 6328/2012 passa a vigorar com as seguintes alterações: Ver tópico
“Art. 7º (...)
I - estágio de Pós-doutorado no Brasil ou no exterior, em período devidamente autorizado pela UERJ; Ver tópico
II - atividades em instituições de pesquisa, universitárias ou acadêmicas no Brasil e no exterior, de caráter temporário e período devidamente autorizadas pela UERJ; Ver tópico
(...)
V - licença prêmio, licença sabática, licença maternidade, licença a adotante, licença paternidade, acidente em serviço ou doença profissional e licença dela decorrente, afastamento e redução de carga horária para tratamento de saúde de dependente portador de necessidades especiais, conforme previsão constante do Estatuto do Servidor Público - Decreto-Lei nº 220 de 18 de julho de 1975 e modificações posteriormente introduzidas; Ver tópico
(...)
IX - estudo - mestrado e/ou doutorado - no exterior ou em qualquer parte do território nacional, em período devidamente autorizado pela UERJ; Ver tópico
X - Atividades desenvolvidas por meio de convênios ou contratos celebrados com a UERJ.” Ver tópico
Art. 7º O art. 10 da Lei nº 6328/2012 passa a vigorar acrescido de parágrafo 2º, renumerando-se o parágrafo único, com a seguinte redação: Ver tópico
“Art. 10 (...)
§ 1º (...) Ver tópico
§ 2º A UERJ no gozo de sua Autonomia Universitária prevista no art. 207 da Constituição Federal e art. 309 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro regulamentará o Regime de Trabalho de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva pelos seus Conselhos Superiores.” Ver tópico
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogado o § 3º do art. 5º da Lei nº 5343/2008 e o § 3º do art. 3º da Lei nº 6328/2012. Ver tópico
Rio de Janeiro, em 26 de dezembro de 2018.
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício ANEXO ÚNICO
Tabela de vencimento básico segundo categorias
Categoria | Nível | ![]() | ||||
10h | 20h | 30h | 40h | 40h Dedicação Exclusiva | ||
Professor Auxiliar | 1 | 801,75 | 1.603,50 | 2.405,25 | 3.207,00 | 5.291,55 |
2 | 858,76 | 1.717,52 | 2.576,28 | 3.435,04 | 5.667,82 | |
3 | 920,16 | 1.840,32 | 2.760,48 | 3.680,64 | 6.073,06 | |
4 | 985,95 | 1.971,91 | 2.957,86 | 3.943,81 | 6.507,29 | |
Professor Assistente | 1 | 1.035,25 | 2.070,50 | 3.105,75 | 4.141,00 | 6.832,65 |
2 | 1.119,19 | 2.238,38 | 3.357,57 | 4.476,76 | 7.386,65 | |
3 | 1.210,29 | 2.420,59 | 3.630,88 | 4.841,17 | 7.987,93 | |
4 | 1.308,81 | 2.617,62 | 3.926,43 | 5.235,24 | 8.638,15 | |
Professor Adjunto | 1 | 1.374,25 | 2.748,50 | 4.122,75 | 5.497,00 | 9.070,05 |
2 | 1.456,70 | 2.913,41 | 4.370,11 | 5.826,82 | 9.614,25 | |
3 | 1.544,10 | 3.088,21 | 4.632,32 | 6.176,43 | 10.191,11 | |
4 | 1.636,75 | 3.273,50 | 4.910,25 | 6.547,01 | 10.802,57 | |
Professor Associado | 1 | 1.800,43 | 3.600,86 | 5.401,29 | 7.201,72 | 11.882,84 |
Professor Titular | - | 1.980,47 | 3.960,95 | 5.941,42 | 7.921,89 | 13.071,12 |
Ficha Técnica Texto da Revogação :
Ação de Inconstitucionalidade
Situação | Não Consta |
Tipo de Ação | |
Número da Ação | |
Liminar Deferida | |
Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
Link para a Ação | ![]() |
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