DISPÕE SOBRE A REGIÃO METROPOLITANA DO RIO DE JANEIRO, SUA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E GESTÃO, DEFINE AS FUNÇÕES PÚBLICAS E SERVIÇOS DE INTERESSE COMUM, CRIA A AUTORIDADE EXECUTIVA DA REGIÃO METROPOLITANA DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Ver tópico (879 documentos)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO DA REGIÃO METROPOLITANA DO RIO DE JANEIRO
Art. 1º Dispõe sobre a Região Metropolitana do Rio de Janeiro, composta pelos Municípios do Rio de Janeiro, Belford Roxo, Cachoeiras de Macacu, Duque de Caxias, Guapimirim, Itaboraí, Itaguaí, Japeri, Magé, Maricá, Mesquita, Nilópolis, Niterói, Nova Iguaçu, Paracambi, Petrópolis, Queimados, Rio Bonito, São Gonçalo, São João de Meriti, Seropédica e Tanguá, com vistas à organização, ao planejamento e à execução de funções e serviços públicos de interesse metropolitano ou comum. Ver tópico (28 documentos)
§ 1º Os distritos pertencentes aos Municípios que compõem a Região Metropolitana do Rio de Janeiro, que vierem a se emancipar, e os Municípios que vierem a integrar a Região Metropolitana passarão a fazer parte de sua composição oficial, assegurada sua representação no Conselho Deliberativo a que se refere o Art. 10. Ver tópico (2 documentos)
§ 2º Salvo a exceção prevista no parágrafo anterior, as alterações que se fizerem necessárias na composição ou na estrutura da Região Metropolitana serão estabelecidas por Lei Complementar. Ver tópico
Art. 2º Para fins da aplicação desta Lei, consideram-se:
I - metrópole: espaço urbano com continuidade territorial que, em razão de sua população e relevância política e socioeconômica, tem influência nacional ou sobre uma região que configure, no mínimo, a área de influência de uma capital regional, conforme os critérios adotados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); Ver tópico
II - plano de desenvolvimento urbano integrado: instrumento que estabelece, com base em processo permanente de planejamento, viabilização econômico-financeira e gestão, as diretrizes para o desenvolvimento territorial estratégico e para os projetos estruturantes da região metropolitana ou da aglomeração urbana; Ver tópico (1 documento)
III - região metropolitana: unidade regional constituída por agrupamento de municípios limítrofes para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum. Ver tópico
CAPÍTULO II
DAS FUNÇÕES E SERVIÇOS METROPOLITANOS E DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO E GESTÃO METROPOLITANA
Art. 3º Consideram-se de interesse metropolitano ou comum as funções públicas e os serviços que atendam a mais de um município, assim como aqueles que, embora restritos ao território de um deles, sejam, de algum modo, dependentes, concorrentes, confluentes ou integrados entre si, notadamente: Ver tópico (28 documentos)
I - o ordenamento territorial metropolitano sob a ótica do uso do solo, em todos os seus aspectos; Ver tópico (1 documento)
II - o saneamento básico, assim definido pela legislação federal, incluindo a captação, o tratamento e a distribuição de água potável, a coleta, o tratamento e a destinação do esgotamento sanitário, gerenciamento de resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, sendo que: Ver tópico (1 documento)
a) quanto ao gerenciamento de resíduos sólidos, os interesses metropolitanos, desde que não colidam com competências do ente municipal, referem-se às atividades de manejo, de infraestrutura e de viabilização de instalações operacionais de transbordo, centro de triagem, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos, tal como especificado pelo Conselho Deliberativo da Região Metropolitana; Ver tópico
b) quanto à drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, o interesse metropolitano limita-se a macrodrenagem, a infraestrutura e instalações operacionais de macrodrenagem de águas pluviais; Ver tópico
c) quanto ao reconhecimento do sistema de tempo seco como medida estratégica ao sistema de tratamento de esgotos.
III - a mobilidade urbana metropolitana: os serviços referentes à circulação no sistema viário e os transportes públicos de grande capacidade, independentemente do modal, bem como das vias e da infraestrutura de mobilidade urbana, de cargas e passageiros, que tenham caráter metropolitano e que atendam, prioritariamente, a pessoa com deficiência, privilegiando-se o transporte aquaviário; Ver tópico (1 documento)
IV - as intervenções necessárias ao enfrentamento dos efeitos adversos da mudança do clima que tenham impacto metropolitano, incluindo as medidas de prevenção, mitigação e adaptação;
V - as intervenções, obras e contratações necessárias à fruição, pela população da região metropolitana, de serviços de comunicação digital, respeitadas as competências da União sobre a matéria; Ver tópico (1 documento)
VI - a sustentabilidade das Baías da Guanabara e de Sepetiba;
VII - planejamento integrado do desenvolvimento econômico e social da Região Metropolitana do Rio de Janeiro ou comum às microrregiões e aglomerações urbanas, compreendendo a definição de sua política de desenvolvimento e fixação das respectivas diretrizes estratégicas e de programas, atividades, obras e projetos, incluindo a localização e a expansão de empreendimentos industriais; Ver tópico (1 documento)
VIII - aproveitamento, proteção e utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, bem como o controle da poluição e a preservação ambiental, com vistas ao desenvolvimento sustentável;
IX - habitação e ordenamento do uso do solo; Ver tópico (1 documento)
X - políticas e diretrizes de desenvolvimento referenciais de desempenho dos serviços e metas de universalização; Ver tópico (1 documento)
XI - desenvolvimento econômico e social, geração e distribuição de renda; Ver tópico (1 documento)
XII - infra-estrutura: insumos energéticos, comunicações, terminais, entrepostos, rodovias, ferrovias, dutovias; Ver tópico (1 documento)
XIII - habitação de interesse social. Ver tópico (1 documento)
§ 1º Para a inclusão de quaisquer outros serviços, funções ou atividades na competência desta Lei, será necessária a aprovação de Lei Complementar pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. Ver tópico
§ 2º Entende-se como transporte público de caráter metropolitano aquele que promove o deslocamento de passageiros, no território da região metropolitana, não caracterizado como de âmbito unicamente municipal ou entre municípios que não compõem a Região Metropolitana. Ver tópico
Art. 4º São instrumentos de Planejamento e Gestão Metropolitana, dentre outros: Ver tópico (4 documentos)
I - Plano Estratégico de Desenvolvimento Urbano Integrado, com o objetivo de definir um conjunto de elementos de referência para orientar o processo de tomada de decisões por parte do órgão deliberativo, do Poder Executivo Estadual e dos Poderes Executivos Municipais; Ver tópico (1 documento)
II - Planos Multissetoriais Integrados Metropolitanos com detalhamento das estratégias e programas de ação prioritários, garantindo uma visão integradora das atividades e serviços a serem executados, de acordo com as diretrizes e definições constantes do Plano Estratégico de Desenvolvimento Metropolitano; Ver tópico
III - Sistema de Informações Metropolitanas, que se constitui por meio do processo de coleta, tratamento, armazenamento e recuperação de informações de natureza físico-territorial, demográfica, econômico-financeira, urbanística, social, cultural, ambiental de interesse metropolitano, bem como de produção de uma base cartográfica necessária à elaboração das diversas escalas de planejamento, com o objetivo de proceder, periodicamente, à análise de configuração e tendências das cidades da região, de seu processo de urbanização, crescimento demográfico, organização, mudanças funcionais e espaciais, visando ao planejamento e à execução do interesse metropolitano. Ver tópico
IV - Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana com a finalidade de dar suporte financeiro à Região Metropolitana. Ver tópico
§ 1º O Sistema de Informações Metropolitanas tem também como finalidade constituir-se como plataforma de informações técnicas e cartográficas, de modo a permitir que o Estado e os municípios elaborarem, com maior precisão, seus projetos de caráter metropolitano, setoriais e locais, bem como acompanhar suas implantações e os resultados deles advindos. Ver tópico
§ 2º O Estado e os municípios integrantes da Região Metropolitana do Rio de Janeiro deverão compatibilizar seus planos, programas, orçamentos, investimentos e ações às metas, diretrizes e objetivos estabelecidos nos planos e programas aprovados pelo Conselho Deliberativo da Região Metropolitana. Ver tópico (1 documento)
§ 3º Os planos, programas e projetos do Estado e dos municípios que compõem a Região Metropolitana do Rio de Janeiro deverão observar o disposto nos instrumentos de que trata este artigo. Ver tópico
§ 4º A elaboração dos instrumentos deverá contar com a participação da sociedade civil representada nos órgãos colegiados vinculados à Região Metropolitana;
§ 5º Todos os instrumentos de planejamento e gestão deverão ser disponibilizados para consulta pública, por meio de sítio da internet. Ver tópico
§ 6º O Plano Estratégico dos municípios que integram a Região Metropolitana, deverá estar articulado com o Plano Estratégico de Desenvolvimento Urbano da Região Metropolitana. Ver tópico
§ 7º O Plano Estratégico de Desenvolvimento Urbano Integrado, de que trata o Inciso I deste artigo, será aprovado mediante lei estadual, que deverá ser revista, pelo menos, a cada 10 (dez) anos. Ver tópico (2 documentos)
§ 8º Na formulação dos instrumentos mencionados nos itens I e II que compõem este artigo, deverão ser observados programas, planos e projetos estaduais e, ainda, Planos Diretores, legislação urbanística e ambiental, do Estado e dos municípios, bem como a situação operacional específica dos municípios envolvidos. Ver tópico
Art. 5º Serão assegurados, na elaboração do Plano Estratégico de Desenvolvimento Urbano Integrado, previsto no Art. 4º, I, e na sua fiscalização: Ver tópico (1 documento)
I - a promoção de audiências públicas e debates com a participação de representantes da sociedade civil e da população em geral; Ver tópico
II - a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;
III - o acompanhamento do Ministério Público. Ver tópico (1 documento)
Art. 6º São objetivos da gestão metropolitana:
I - combater as desigualdades intrametropolitanas; Ver tópico
II - buscar o equilíbrio entre os municípios que a compõem;
III - promover a isonomia das condições e qualidade de vida e de atendimento dos serviços públicos dos cidadãos metropolitanos; Ver tópico
IV - garantir a integração, a sinergia e a compatibilidade das políticas estaduais, municipais e metropolitanas no que diz respeito às questões de interesse comum.
Art. 7º Para fins da aplicação desta Lei, deverão ser observadas as seguintes diretrizes: Ver tópico (6 documentos)
I - implantação de processo permanente e compartilhado de planejamento e de tomada de decisão quanto ao desenvolvimento urbano e às políticas setoriais afetas às funções públicas de interesse comum;
II - estabelecimento de meios compartilhados de organização administrativa das funções públicas de interesse comum; Ver tópico
III - estabelecimento de sistema integrado de alocação de recursos e de prestação de contas; Ver tópico
IV - execução compartilhada das funções públicas de interesse comum, mediante rateio de custos previamente pactuado no âmbito da estrutura de governança; Ver tópico
V - participação de representantes da sociedade civil nos processos de planejamento e de tomada de decisão, no acompanhamento da prestação de serviços e na realização de obras afetas às funções públicas de interesse comum; Ver tópico
VI - compatibilização dos planos plurianuais, leis de diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais dos entes federados envolvidos na governança metropolitana. Ver tópico
Art. 8º São princípios a serem respeitados nas regiões metropolitanas: Ver tópico (7 documentos)
I - prevalência do interesse comum sobre o local; Ver tópico
II - compartilhamento de responsabilidades para a promoção do desenvolvimento urbano integrado; Ver tópico
III - observância das peculiaridades regionais e locais; Ver tópico
IV - gestão democrática das cidades; Ver tópico
V - efetividade e economicidade no uso dos recursos públicos; Ver tópico
VI - busca do desenvolvimento sustentável. Ver tópico
CAPÍTULO III
DA GOVERNANÇA DA REGIÃO METROPOLITANA
Art. 9º A governança da Região Metropolitana do Rio de Janeiro ficará a cargo das seguintes instâncias: Ver tópico (11 documentos)
I - Conselho Deliberativo; Ver tópico (1 documento)
II - Órgão Executivo;
III - Conselho Consultivo. Ver tópico
Seção I
Do Conselho Deliberativo
Art. 10 A Região Metropolitana do Rio de janeiro adotará suas deliberações por meio do Conselho Deliberativo da Região Metropolitana, formado pelo Governador do Estado, que o presidirá, pelos Prefeitos dos municípios que integram a Região Metropolitana e por três segmentos da sociedade civil, indicados pelo Conselho Consultivo, todos com direito a voto, com os pesos especificados a seguir:
I - três representantes da sociedade civil, indicados pelo Conselho Consultivo: peso 01 (um) para cada representante; Ver tópico
II - municípios com até 100.000 (cem mil) habitantes: peso 01 (um) para cada município; Ver tópico
III - municípios entre 100.001 (cem mil e um) e 250.000 (duzentos e cinquenta mil) habitantes: peso 02 (dois) para cada município; Ver tópico
IV - municípios entre 250.001 (duzentos e cinquenta mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes: peso 04 (quatro) para cada município;
V - municípios entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 1.000.000 (um milhão) habitantes: peso 06 (seis) para cada município; Ver tópico
VI - municípios acima de 1.000.001 (um milhão e um) habitantes, exceto o município do Rio de Janeiro: peso 08 (oito) para cada município;
VII - Município do Rio de janeiro: peso 15 (quinze). Ver tópico
VIII - Estado do Rio de janeiro: peso 25 (vinte e cinco).
§ 1º O presidente do Órgão Executivo da Região Metropolitana do Rio de Janeiro participará das reuniões do Conselho Deliberativo da Região Metropolitana, com direito a voz, mas sem direito a voto. Ver tópico
§ 2º O presidente do Conselho Consultivo da Região Metropolitana participará das reuniões do Conselho Deliberativo da Região Metropolitana, com direito a voz, mas sem direito a voto.
§ 3º Quando houver aporte de recursos por parte dos entes elencados por esta Lei, o peso de cada entidade será proporcional ao valor integralizado. Ver tópico (1 documento)
§ 4º A participação no Conselho Deliberativo da Região Metropolitana será considerada como de relevante interesse público, mas não poderá, sob nenhuma hipótese, justificar pagamento de remuneração. Ver tópico
Art. 11 São atribuições do Conselho Deliberativo da Região Metropolitana do Rio de Janeiro: Ver tópico (25 documentos)
I - elaborar, aprovar e fiscalizar a implantação do Plano Estratégico de Desenvolvimento Urbano Integrado e dos Planos Multissetoriais Integrados Metropolitanos, bem como determinar suas alterações;
II - elaborar programas e projetos de interesse da Região Metropolitana, em harmonia com as diretrizes do planejamento do desenvolvimento municipal, estadual e nacional, objetivando, sempre que possível, a unificação quanto aos serviços comuns, bem como velar pela inclusão dos mesmos nos Planos Plurianuais (PPAs), Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDOs) e Leis Orçamentárias Anuais (LOAs), estaduais e dos municípios da Região Metropolitana; Ver tópico
III - determinar a realização de estudos necessários ao exercício de suas atribuições e disponibilizar os resultados para consulta pública em sítio eletrônico; Ver tópico
IV - regulamentar os serviços e matérias de sua competência; Ver tópico
V - elaborar e aprovar seu regimento interno, bem como o regimento interno do Conselho Consultivo da Região Metropolitana, que deverão ser disponibilizados em sítio eletrônico;
VI - em relação ao ordenamento territorial metropolitano: Ver tópico (1 documento)
a) delimitar zonas metropolitanas de interesse estratégico e fixar normas especiais de uso, parcelamento e ocupação do solo em tais áreas, observando os Planos Diretores e a legislação urbanística e ambiental dos municípios envolvidos; Ver tópico
b) deliberar previamente sobre a realização de atividades ou a instalação de empreendimentos de impacto metropolitano; Ver tópico
c) desenvolver outras atividades de planejamento e ordenamento do uso do solo com potencial de impacto metropolitano. Ver tópico
VII - exercer sua titularidade em relação aos serviços, infraestruturas e instalações operacionais de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, observando os Planos Diretores e a legislação urbanística e, principalmente, a situação operacional específica dos municípios envolvidos, incluindo: Ver tópico (16 documentos)
a) estabelecer diretrizes para a elaboração dos planos de saneamento básico e aprová-los;
b) decidir sobre a forma de prestação dos serviços, sua delegação e modelagem; Ver tópico
c) aprovar minutas de editais de licitação de prestação de serviços, contratos e convênios, bem como de outros instrumentos, precedidos ou não de licitação, que deverão ser remetidos ao Tribunal de Contas do Estado; Ver tópico
d) autorizar a retomada da operação dos serviços, nos casos e condições previstos em lei e nos documentos contratuais. Ver tópico
VIII - decidir sobre serviços, atividades, infraestruturas e instalações operacionais de transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos, incluindo a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação, o aproveitamento energético e outras destinações admitidas, que recebam resíduos de mais de um município, observando Planos Diretores e legislação urbanística e ambiental e a situação operacional específica dos municípios envolvidos, assim como o Plano Estadual de Resíduos Sólidos e demais programas, planos e projetos estaduais: Ver tópico (1 documento)
a) assumir plenamente sua organização e disciplina, incluindo a decisão sobre a forma de prestação de serviços, delegação, modelagem, intervenção e regulação, na impossibilidade de assunção dos serviços de forma adequada ao interesse metropolitano pelo município onde a instalação ou infraestrutura estiver localizada, determinada pela inviabilidade de soluções consensuais ou por manifesta necessidade e interesse público; Ver tópico
b) elaborar, aprovar e fiscalizar a implantação do Plano Metropolitano de Resíduos Sólidos; Ver tópico
c) aprovar a localização de equipamentos fixos, unidades ou centrais destinadas ao tratamento e à destinação final ambientalmente adequada dos resíduos, quando assim exigido por regulamentação do Conselho Deliberativo. Ver tópico
IX - decidir sobre a infraestrutura e instalações operacionais de macrodrenagem de águas pluviais, observando Planos Diretores e legislação urbanística e ambiental e a situação operacional específica dos municípios envolvidos; Ver tópico (1 documento)
a) decidir pela assunção total ou parcial da operação dos sistemas ou equipamentos, sempre que necessário, de modo a evitar prejuízos aos demais serviços e funções de interesse metropolitano; Ver tópico
b) submeter tais atividades à delegação, na forma da lei, inclusive de forma conjunta com os serviços de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário. Ver tópico
X - em relação à mobilidade urbana metropolitana:
a) colaborar com a área competente na elaboração, aprovação e fiscalização da implantação do Plano Metropolitano de Mobilidade Urbana e dos Planos Municipais de Mobilidade Urbana dos municípios metropolitanos, nos termos da Lei nº 12.587/12, que institui a Política Nacional de Mobilidade Urbana; Ver tópico
b) aprovar editais de licitação de serviços de transporte público de caráter metropolitano e de operação ou concessão de gestão de vias de impacto metropolitano, conduzidas pelos municípios, a fim de verificar sua compatibilização com os instrumentos de planejamento e gestão da Região Metropolitana; Ver tópico
c) aprovar mudança de traçado de linhas de grande capacidade; Ver tópico
d) aprovar planos e projetos de alteração de traçado ou de gestão das vias que impactem os corredores metropolitanos;
e) aprovar localização e alteração de terminais de cargas e de passageiros, e bem como de outras infraestruturas de mobilidade urbana, com potencial de impacto metropolitano; Ver tópico
f) intervir nos serviços de que trata este inciso quando não observados os requisitos previstos nas alíneas anteriores e a intervenção for necessária à proteção do interesse público metropolitano; Ver tópico
g) aprovar implantação ou mudança de traçado de linhas de grande capacidade inclusive as linhas de transporte rápido por ônibus (BRT), que interfiram ou atendam a Região Metropolitana. Ver tópico
XI - em relação às intervenções necessárias ao enfrentamento dos efeitos adversos da mudança do clima que tenham impacto metropolitano, incluindo as medidas de mitigação e de adaptação: Ver tópico (1 documento)
a) implementar planos, programas, políticas, metas e ações restritivas, voluntárias ou incentivadoras, com a finalidade de prevenir efeitos adversos provenientes da mudança do clima;
b) propor medidas visando mitigar as emissões de gases de efeito estufa e promover estratégias de adaptação aos seus impactos; Ver tópico
c) adotar medidas para a adaptação a eventos climáticos extremos na Região Metropolitana;
d) impor metas de emissão de gases a quaisquer serviços de transporte operados na Região Metropolitana, bem como aos serviços e atividades previstas nos incisos anteriores; Ver tópico
e) adotar medidas de recuperação e manutenção da qualidade ambiental e da sustentabilidade das Baías de Guanabara e Sepetiba e dos rios e lagoas (corpos hídricos) que nelas desaguam;
f) estabelecer metas de reciclagem de resíduos sólidos para os municípios que compõem a Região Metropolitana. Ver tópico
XII - efetuar as contratações e articulações necessárias ou úteis à fruição de serviços de comunicação digital na região metropolitana; Ver tópico (1 documento)
XIII - articular-se com a União, o Estado e os Municípios sobre quaisquer funções ou serviços que possam ter impacto na Região Metropolitana. Ver tópico
§ 1º Os atos do Conselho Deliberativo serão publicados no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro sendo que os atos normativos adotarão a forma de Resoluções e também deverão ser disponibilizados em sítio eletrônico. Ver tópico
§ 2º Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo assinar, após a aprovação do referido colegiado, os contratos de concessão que sejam de responsabilidade da Região Metropolitana. Ver tópico
§ 3º O Conselho Deliberativo disporá de uma Secretaria Executiva, dentro da estrutura do Órgão Executivo de que trata o art. 9º, com as seguintes competências:
I - por determinação do presidente do Órgão Executivo, agendar, convocar, organizar e secretariar as reuniões do Conselho Deliberativo; Ver tópico (2 documentos)
II - apoiar o presidente do Conselho Deliberativo em assuntos de caráter técnico e operacional;
III - preparar e acompanhar a tramitação da documentação de natureza técnica e administrativa; Ver tópico
IV - preparar, distribuir e arquivar as correspondências afetas ao Conselho Deliberativo;
V - elaborar relatórios periódicos sobre o andamento dos trabalhos do Conselho Deliberativo. Ver tópico
§ 4º O Conselho Deliberativo poderá decidir pela celebração de convênios ou outros instrumentos com pessoas jurídicas de direito público e com empresas públicas ou sociedades de economia mista, universidades e suas fundações, tendo como objeto a execução conjunta, ou por delegação, de atividades específicas e determinadas que sejam de competência da Região Metropolitana, os quais deverão ser remetidos ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
§ 5º O Conselho Deliberativo poderá instituir Comitês Técnicos Intersetoriais Metropolitanos, de caráter permanente ou transitório, compostos por representantes do Estado, dos Municípios integrantes da Região Metropolitana e por técnicos e especialistas convidados, para tratar de assuntos de caráter temático específico, dentre as áreas de interesse metropolitano. Ver tópico (2 documentos)
§ 6º As ações que demandarem concessão, permissão ou alienação de serviço público estadual deverão ser submetidas à apreciação do Governador do Estado, que ouvirá previamente a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (ALERJ), mediante envio de Mensagem Executiva, ficando tais ações sujeitas à fiscalização pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 12 O funcionamento do Conselho Deliberativo da Região Metropolitana observará as seguintes regras: Ver tópico (20 documentos)
I - o Governador do Estado exercerá as funções de Presidente do Conselho, podendo se fazer substituir por Prefeito por ele designado para tal fim, conforme preconizado no Regimento Interno do Conselho Deliberativo; Ver tópico (13 documentos)
II - as sessões do Conselho Deliberativo serão instaladas com a presença de metade de seus integrantes e suas decisões dependerão do voto favorável de 3/5 (três quintos) do total de votos de todos os membros, considerando-se os distintos pesos, combinado com o voto favorável de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do total de conselheiros contados individualmente; Ver tópico
III - o Conselho se reunirá ordinariamente, no mínimo, uma vez a cada semestre, e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu presidente ou por integrantes que representem um terço dos votos; Ver tópico (4 documentos)
IV - a convocação do Conselho Deliberativo será feita com antecedência mínima de quinze dias úteis, por meio de correio eletrônico, e publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro ou, em caráter emergencial, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, caso em que os conselheiros serão informados por correio eletrônico e por telefone; Ver tópico (18 documentos)
V - as minutas de atos normativos serão submetidas à consulta pública, formalizada por publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro e disponibilizada no em sítio eletrônico na rede mundial de computadores; Ver tópico (12 documentos)
VI - a publicação da consulta pública no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro poderá se limitar a seu extrato, desde que seu inteiro teor esteja disponível em sítio eletrônico na rede mundial de computadores. Ver tópico (12 documentos)
Parágrafo único. O Conselho Deliberativo da Região Metropolitana deverá: Ver tópico (13 documentos)
I - convocar audiências públicas, que poderão ser locais e setoriais, para debater estudos, programas e projetos em desenvolvimento na Região Metropolitana; Ver tópico
II - adotar mecanismo de consulta direta à população, antes da implementação de projetos de alto impacto na Região Metropolitana ou impactado, que terá direito a veto, caso a população, uma vez consultada, rejeite o projeto. Ver tópico (13 documentos)
Seção II
Do Órgão Executivo
Art. 13 Fica criado o Instituto da Região Metropolitana do Rio de Janeiro -Instituto Rio Metrópole, entidade integrante, para fins organizacionais, da Administração Pública Estadual indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada, para fins organizacionais, ao Governo do Estado, com a função de executar as decisões tomadas pelo Conselho Deliberativo da Região Metropolitana, bem como de assegurar suporte necessário ao exercício de suas atribuições, em especial quanto ao detalhamento das diretrizes gerais, planos e normas metropolitanas, definidas pelo próprio Conselho Deliberativo.
I - em matéria de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário: Ver tópico (12 documentos)
a) conduzir ou acompanhar as licitações e encaminhar para assinatura do Presidente do Conselho os contratos, convênios e outros instrumentos que, precedidos ou não de licitação, tenham como objeto a prestação de serviços de saneamento; Ver tópico
b) gerir sistema de informações sobre os serviços, articulado com o Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento -SNIS;
c) executar intervenção nos serviços delegados, aprovada pelo Conselho Deliberativo da Região Metropolitana, ouvida a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro-ALERJ; Ver tópico
d) autorizar, segundo normas estabelecidas pelo Conselho Deliberativo da Região Metropolitana, a prestação de serviços públicos de saneamento básico para usuários organizados em cooperativas ou associações, ouvida a Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro - ALERJ por projeto de lei.
II - em matéria de mobilidade urbana metropolitana: Ver tópico (12 documentos)
a) acompanhar a prestação de serviços a fim de apurar a existência de interesse metropolitano; Ver tópico
b) examinar editais de licitação, atos de delegação e renovação e de reordenamento operacional e funcional dos serviços conduzidos pelos municípios a fim de verificar sua compatibilização com os instrumentos de planejamento e gestão da região metropolitana, submetendo-os à deliberação do Conselho Deliberativo da Região Metropolitana; Ver tópico
c) executar a intervenção nos serviços delegados, aprovada pelo Conselho Deliberativo da Região Metropolitana, ouvida a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro- ALERJ por projeto de lei. Ver tópico (12 documentos)
III - realizar ou contratar a realização de estudos determinados pelo Conselho Deliberativo ou de outros que se mostrarem necessários; Ver tópico
IV - submeter ao Conselho Deliberativo as modificações do seu regulamento; Ver tópico
V - aprovar seu regimento interno; Ver tópico (1 documento)
VI - decidir sobre a aquisição e a alienação de seus bens; Ver tópico
VII - autorizar a contratação de serviços de terceiros, na forma da legislação em vigor. Ver tópico
§ 1º O Instituto Rio Metrópole terá sede na Capital do Estado e poderá estabelecer unidades regionais. Ver tópico (6 documentos)
§ 2º O Instituto Rio Metrópole, por meio de sua Procuradoria, representará a Região Metropolitana do Rio de Janeiro em juízo. Ver tópico
§ 3º A natureza de autarquia especial conferida ao Instituto é caracterizada por plena autonomia administrativa e financeira, respeitadas as atribuições do Conselho Deliberativo, ficando-lhe asseguradas, nos termos desta Lei, as prerrogativas necessárias ao exercício adequado de sua competência. Ver tópico (1 documento)
§ 4º As atribuições de execução do Instituto poderão ser parcialmente delegadas na forma do § 4º do Art. 11 desta Lei. Ver tópico (2 documentos)
Art. 14 O Instituto Rio Metrópole será administrado por equipe composta de um presidente e cinco diretores, nomeados pelo Governador do Estado e aprovados pelo Conselho Deliberativo, sem aumento de despesa de pessoal, todos de reputação ilibada, portadores de diploma de nível superior e notórios conhecimentos em, no mínimo, uma das áreas de atuação da Região Metropolitana. Ver tópico (20 documentos)
§ 1º Os notórios conhecimentos deverão ser demonstrados por, no mínimo, um dos seguintes requisitos: Ver tópico
I - conclusão, com aproveitamento, de curso de graduação em uma das áreas de atuação da Região Metropolitana; Ver tópico
II - exercício, por ao menos quatro anos, de cargo público ou função privada diretamente relacionada à área de atuação da diretoria para a qual for indicado; Ver tópico
§ 2º Pelo menos um dos diretores deverá apresentar notórios conhecimentos especificamente na área de saneamento básico e outro na área de mobilidade urbana. Ver tópico
§ 3º Os diretores do Instituto Rio Metrópole deverão apresentar anualmente, cópia assinada da última declaração de bens e rendimentos, devidamente protocolada junto à Receita Federal. Ver tópico
§ 4º Os integrantes da diretoria terão mandato de 04 (quatro) anos, com direito a uma recondução, e não poderão ser exonerados, salvo: Ver tópico
I - por manifesto descumprimento de determinações do Conselho Deliberativo da Região Metropolitana; Ver tópico
II - se a exoneração for solicitada pelo voto de três quartos dos integrantes do Conselho Deliberativo da Região Metropolitana; Ver tópico
III - se condenados, em primeira ou única instância, em ação de improbidade. Ver tópico
§ 5º A exoneração dependerá da prévia manifestação do interessado e: Ver tópico (13 documentos)
I - será efetuada pelo Governador, no caso dos incisos I e II do § 4º; Ver tópico (13 documentos)
II - poderá ser efetuada pelo Governador, no caso do inciso III do § 4º, após exame do processo judicial. Ver tópico (13 documentos)
§ 6º Até um ano após deixar o cargo, é vedado ao ex-diretor representar qualquer pessoa ou interesse perante o Órgão Executivo ou o Conselho Deliberativo. Ver tópico
Art. 15 Caberá ao Presidente à a representação do Órgão Executivo, o comando hierárquico sobre o pessoal e o serviço, exercendo todas as competências administrativas correspondentes, bem como a presidência das sessões da Diretoria Executiva e ainda: Ver tópico (9 documentos)
I - o provimento dos cargos e funções em comissão da estrutura do Órgão Executivo, com exceção da própria Diretoria Executiva; Ver tópico
II - a assinatura, em conjunto com outro diretor, dos contratos, convênios e outros instrumentos celebrados pelo Órgão Executivo, exceto aqueles de competência do Conselho Deliberativo; Ver tópico
III - participar das reuniões do Conselho Deliberativo da Região Metropolitana, com direito a voz. Ver tópico
Art. 16 O Instituto Rio Metrópole contará com uma Procuradoria, incumbida da representação judicial e da consultoria do Instituto e do Conselho Deliberativo, a ser formada por Procuradores do Estado e Procuradores de carreira dos Municípios integrantes da Região Metropolitana, a serem cedidos ao Instituto pelo prazo de até três anos, renováveis, por igual período. Ver tópico
Parágrafo único. O Procurador-Geral será nomeado pelo Presidente, entre os procuradores cedidos pelo governo estadual e pelas prefeituras que integram a Região Metropolitana. Ver tópico
Art. 17 Além do pessoal componente de seu quadro, a ser criado por lei específica, o Órgão Executivo poderá contar com servidores cedidos por outros órgãos públicos, sendo que, no caso de servidores integrantes de órgão público componente da Região Metropolitana, o cedente se responsabilizará pela remuneração de seus servidores. Ver tópico (3 documentos)
Seção III
Do Conselho Consultivo
Art. 18 Fica instituído o Conselho Consultivo da Região Metropolitana com o objetivo de assegurar a participação da população no processo de planejamento e tomada de decisões, bem como no acompanhamento da execução de serviços e atividades relacionadas às funções públicas de interesse comum. Ver tópico (33 documentos)
§ 1º O Conselho Consultivo da Região Metropolitana será constituído por 47 (quarenta e sete) membros, nomeados pelo Presidente do Conselho Deliberativo, com mandato de 04 (quatro) anos, com a seguinte composição:
I - 09 (nove) representantes do Poder Executivo do Estado e dos Municípios: Ver tópico
a) 03 (três) representantes do Poder Executivo Estadual, indicado pelo Governador do Estado; Ver tópico
b) 01 (um) representante do conjunto de municípios metropolitanos com até 100.000 (cem mil) habitantes, indicado pelo Conselho Deliberativo da Região Metropolitana;
c) 01 (um) representante do conjunto de municípios metropolitanos entre 100.001 (cem mil e um) e 200.000 (duzentos mil) habitantes, indicado pelo Conselho Deliberativo da Região Metropolitana; Ver tópico
d) 01 (um) representante do conjunto de municípios metropolitanos entre 200.001 (duzentos mil e um) e 400.000 (quatrocentos mil) habitantes, indicado pelo Conselho Deliberativo da Região Metropolitana;
e) 01 (um) representante do conjunto de municípios metropolitanos entre 400.001 (quatrocentos mil e um) e 800.000 (oitocentos mil) habitantes, indicado pelo Conselho Deliberativo da Região Metropolitana; Ver tópico
f) 01 (um) representante do conjunto de municípios metropolitanos com população superior a 800.001 (oitocentos mil e um) habitantes, indicado pelo Conselho Deliberativo da Região Metropolitana; e
g) 01 (um) representante do Município do Rio de Janeiro, indicado por seu Prefeito. Ver tópico
II - 09 (nove) representantes do Poder Legislativo do Estado e dos Municípios, sendo: Ver tópico
a) 04 (quatro) representantes do Poder Legislativo Estadual, indicados pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro; Ver tópico
b) 02 (dois) representantes do Poder Legislativo do Município do Rio de Janeiro, indicados pelo Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro; Ver tópico
c) 03 (três) representantes do Poder Legislativo dos demais Municípios Metropolitanos. Ver tópico
III - 09 (nove) representantes do setor empresarial, sendo: Ver tópico
a) 03 (três) representantes do setor industrial;
b) 03 (três) representantes do setor comercial; Ver tópico
c) 02 (dois) representantes de empresas concessionárias de serviços públicos;
d) 01 (um) representante das empresas estatais. Ver tópico
IV - 09 (nove) representantes de órgãos de classe, da academia e de organizações não governamentais, sendo:
a) 03 (três) representantes de órgãos de classe; Ver tópico
b) 03 (três) representantes de instituições de ensino superior e/ou de pesquisa;
c) 03 (três) representantes de organizações não governamentais. Ver tópico
V - 09 (nove) representantes de segmentos sociais não representados acima, sendo, pelo menos três deles, de representatividade da juventude; Ver tópico
VI - 01 (um) representante do Ministério Público Estadual; Ver tópico
VII - 01 (um) representante da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º As indicações de membros do Conselho Consultivo da Região Metropolitana que não estão expressamente definidas na presente Lei Complementar serão efetivadas de acordo com o Regimento Interno do referido Conselho, a ser aprovado pelo Conselho Deliberativo da Região Metropolitana. Ver tópico
§ 3º São atribuições do Conselho Consultivo da Região Metropolitana:
I - propor a adoção de normas, a realização de estudos ou a adoção de providências ao Conselho Deliberativo da Região Metropolitana; Ver tópico
II - emitir pareceres prévios sobre as matérias a serem submetidas à deliberação do Conselho Deliberativo da Região Metropolitana, quando assim solicitado pelo Conselho Deliberativo;
III - manter permanente acompanhamento e avaliação sobre a execução dos estudos, projetos e programas de interesse metropolitano, apresentando ao Conselho Deliberativo da Região Metropolitana indicações ou sugestões para possíveis correções e ajustes nos procedimentos de implantação dos mesmos; Ver tópico
IV - exercer o controle social dos serviços públicos de saneamento básico. Ver tópico
§ 4º O funcionamento do Conselho Consultivo da Região Metropolitana observará as seguintes regras: Ver tópico (12 documentos)
I - o presidente e o vice-presidente, que substituirá o presidente em suas faltas e impedimentos, serão escolhidos pelo voto da maioria simples dos membros do Conselho Consultivo, dentre seus integrantes, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período; Ver tópico
II - a instalação das sessões do Conselho Consultivo ficará condicionada a presença de metade mais um de seus integrantes;
III - O Conselho Consultivo se reunirá ordinariamente, no mínimo, uma vez a cada semestre, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu presidente ou por um quarto de seus integrantes; Ver tópico
IV - a convocação será feita com antecedência mínima de 15 (quinze) dias por meio de correio eletrônico e publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro;
V - as sessões do Conselho Consultivo da Região Metropolitana serão públicas, permitida a sua gravação por meios eletrônicos e assegurado aos interessados o direito de requerer cópias em vídeo das sessões. Ver tópico
§ 5º Os membros do Conselho Consultivo da Região Metropolitana somente poderão ser representantes de um dos segmentos elencados nas alíneas dos incisos do § 1º deste artigo.
§ 6º Os representantes do Conselho Consultivo da Região Metropolitana, referidos em cada uma das alíneas dos incisos do § 1º deste artigo que possuem mais de um representante e que não sejam os representantes do Poder Legislativo Estadual ou do Poder Legislativo do Município do Rio de Janeiro, listados nas alíneas a e b do inciso II, não podem ser de uma mesma instituição, órgão, secretaria, empresa, concessionária ou ente. Ver tópico
CAPÍTULO IV
DAS DESPESAS
Art. 19 Os Municípios participarão das despesas da governança da Região Metropolitana na forma e segundo os valores a serem fixados por resolução do Conselho Deliberativo, observado o seguinte:
I - quanto à forma, a participação poderá ser feita por meio: Ver tópico (1 documento)
a) da cessão de servidores ao Órgão Executivo da Região Metropolitana com ônus para o Município; Ver tópico
b) da contratação, execução ou custeio de programas, projetos ou ações específicas;
c) de transferências voluntárias; Ver tópico
d) outros meios admitidos na legislação orçamentária.
II - quanto ao valor, a participação observará: Ver tópico
a) a capacidade econômica e dotação orçamentária do município; Ver tópico
b) seu peso nas decisões do Conselho Deliberativo, conforme fixado no Art. 10. Ver tópico
Parágrafo único. O Município que não participar das despesas de governança da Região Metropolitana ficará sujeito, após procedimento em que se lhe assegure ampla defesa, a não receber transferências voluntárias do Estado. Ver tópico
CAPÍTULO V
DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO METROPOLITANA
Art. 20 Fica criado, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Rio de Janeiro, fundo orçamentário especial, vinculado ao Conselho Deliberativo da Região Metropolitana, com a finalidade de dar suporte financeiro às despesas de custeio e de investimento da Região Metropolitana, incluídas as despesas do Órgão Executivo da Região Metropolitana. Ver tópico (15 documentos)
Art. 21 Constituirão receitas do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Rio de Janeiro: Ver tópico (19 documentos)
I - recursos do Estado e dos Municípios a eles destinados por disposição legal ou contratual, mesmo que decorrentes de transferências da União, proporcionais à arrecadação de cada Município; Ver tópico
II - transferências da União a ele destinadas; Ver tópico
III - empréstimos nacionais e internacionais, recursos provenientes de cooperação internacional ou de acordos intergovernamentais;
IV - produto de operações de crédito e rendas provenientes da aplicação de seus recursos; Ver tópico
V - recursos decorrentes do rateio de custos referentes a obras e serviços de interesse comum;
VI - doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou multinacionais e outros recursos eventuais. Ver tópico
VII - recursos decorrentes de transferências financeiras de outros fundos, cujo objeto seja correlato ou compatível com as ações, programas e projetos previstos nesta Lei. Ver tópico (6 documentos)
Parágrafo único. As aplicações dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Rio de Janeiro deverão ser destinadas a programas, projetos e ações que contemplem as disposições contidas no artigo 3º desta Lei, tais como: Ver tópico (13 documentos)
I - o pagamento pela outorga de serviços de titularidade da Região Metropolitana; Ver tópico (13 documentos)
II - o pagamento de multas decorrentes do descumprimento de contratos celebrados pela Região Metropolitana; Ver tópico (13 documentos)
III - outras receitas previstas em contrato ou norma de regulação dos serviços de responsabilidade da Região Metropolitana; Ver tópico (13 documentos)
IV - produto decorrente da arrecadação de taxa, instituída pelo Estado ou pelos municípios integrantes da Região Metropolitana, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização de serviços públicos metropolitanos. Ver tópico (13 documentos)
Art. 22 O funcionamento e gestão do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana serão regulamentados pelo Conselho Deliberativo da Região Metropolitana, observadas as diretrizes e os princípios que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro vier a disciplinar por lei.
Art. 23 O Poder Executivo divulgará em sítio eletrônico e no Diário Oficial relatório quadrimestral do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana, constando o detalhamento das fontes de receita e respectivas aplicações, bem como deverá encaminhá-lo à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ. Ver tópico (13 documentos)
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 24 Caberá ao Poder Executivo do Estado instalar o Instituto da Região Metropolitana do Rio de Janeiro -Instituto Rio Metrópole, por Decreto em prazo de até 1 (um) ano da data da promulgação da presente lei, devendo o seu regulamento, fixar-lhe a estrutura organizacional. Ver tópico (16 documentos)
§ 1º A publicação do regulamento no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro demarcará a instalação do Instituto, investindo-o automaticamente no exercício de suas atribuições, com a transferência ao Instituto de todo o acervo técnico e patrimonial, bem como de todos os cargos em comissão e funções gratificadas do Grupo Executivo de Gestão Metropolitana e da Câmara Metropolitana de Integração Governamental da Secretaria de Estado de Governo. Ver tópico (12 documentos)
§ 2º Até a efetiva instalação do Órgão, suas funções serão desempenhadas pelo Grupo Executivo de Gestão Metropolitana da atual Câmara Metropolitana do Estado do Rio de Janeiro. Ver tópico (12 documentos)
Art. 25 O primeiro mandato dos integrantes da diretoria do Instituto Rio Metrópole será fixado de forma a coincidir seu término com o mandato do Governador do Estado.
Art. 26 Nos 03 (três) primeiros anos de funcionamento do Instituto, até um terço dos cargos em comissão da Procuradoria poderão ser ocupados por advogados, com pelo menos 8 (oito) anos de experiência profissional, que tenham tido exercício, por, no mínimo, 5 (cinco) anos, de cargo público ou função privada relacionada a uma das áreas de atuação da região metropolitana. Ver tópico (1 documento)
Art. 27 A assunção das atribuições do Conselho Deliberativo da Região Metropolitana em relação a saneamento poderá ser parcialmente postergada, por decisão do próprio Conselho , pelo prazo máximo de 04 (quatro) anos, a contar da data de entrada em vigor desta Lei, com o objetivo de garantir a continuidade e a qualidade dos serviços, observados o direito adquirido, o ato administrativo perfeito e a coisa julgada, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Ver tópico (6 documentos)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não afasta a possibilidade de imediata assunção dos serviços, quando determinada pela ausência de soluções consensuais ou por manifesta necessidade e interesse público. Ver tópico
Art. 28 As funções dos membros dos Conselhos Deliberativo e Consultivo da Região Metropolitana serão exercidas sem remuneração. Ver tópico
Art. 29 Todas as compras e contratações de obras ou serviços realizadas com fundamento na presente Lei obedecerão aos ditames da Lei Federal nº 8.666/93 e outras que vierem a complementá-la ou substituí-la e serão fiscalizadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro. Ver tópico
Art. 30 Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações orçamentárias necessárias à instalação do Instituto Rio Metrópole.
Art. 31 Esta Lei entrará em vigor, 30 (trinta) dias após a sua publicação, revogados os artigos. 1º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10 da Lei Complementar nº. 87, de 16 de dezembro de 1997. Ver tópico
Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2018.
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício
![]() Projeto de Lei Complementar nº | ![]() 10/2015 | ![]() Mensagem nº | ![]() 32/2015 |
![]() Autoria | ![]() PODER EXECUTIVO | ![]() | ![]() |
![]() Data de publicação | ![]() 12/28/2018 | ![]() Data Publ. partes vetadas | ![]() |
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