LEI Nº 7875 DE 02 DE MARÇO DE 2018

DISPÕE SOBRE A RESERVA, DE NO MÍNIMO 5% (CINCO POR CENTO), DAS VAGAS DE EMPREGO NA ÁREA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE OBRAS PÚBLICAS, PARA PESSOAS DO SEXO FEMININO


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

R E S O L V E:

Art. 1º A administração pública direta e indireta fará constar, em todos os editais de licitação de obras públicas e em todos as contratações diretas realizadas com o mesmo fim, exigência de que a empresa contratada reserve, no mínimo 5% (cinco por cento) das vagas de emprego na área de construção civil, para pessoas do sexo feminino."

Art. 2º A obrigação de que trata esta lei deverá ser, obrigatoriamente, observada, quando da renovação de contratos que envolvam obras públicas empreendidas pela administração pública estadual direta e indireta.

Art. 3º A inobservância do disposto no Art. 1º ensejará a nulidade de edital de licitações ou do ato de dispensa, conforme o caso.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 02 de março de 2018.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

2º Vice-Presidente no exercíco da Presidência Ficha Técnica

Projeto de Lei nº2384/2017Mensagem nº
AutoriaNIVALDO MULIM
Data de publicação 03/05/2018Data Publ. partes vetadas

Texto da Revogação :

Redação Texto Anterior Texto da Regulamentação Leis relacionadas ao Assunto desta Lei

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