LEI Nº 7875 DE 02 DE MARÇO DE 2018
DISPÕE SOBRE A RESERVA, DE NO MÍNIMO 5% (CINCO POR CENTO), DAS VAGAS DE EMPREGO NA ÁREA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE OBRAS PÚBLICAS, PARA PESSOAS DO SEXO FEMININO
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
R E S O L V E:
Art. 1º A administração pública direta e indireta fará constar, em todos os editais de licitação de obras públicas e em todos as contratações diretas realizadas com o mesmo fim, exigência de que a empresa contratada reserve, no mínimo 5% (cinco por cento) das vagas de emprego na área de construção civil, para pessoas do sexo feminino."
Art. 2º A obrigação de que trata esta lei deverá ser, obrigatoriamente, observada, quando da renovação de contratos que envolvam obras públicas empreendidas pela administração pública estadual direta e indireta.
Art. 3º A inobservância do disposto no Art. 1º ensejará a nulidade de edital de licitações ou do ato de dispensa, conforme o caso.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 02 de março de 2018.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
2º Vice-Presidente no exercíco da Presidência Ficha Técnica
Projeto de Lei nº | 2384/2017 | Mensagem nº | |
Autoria | NIVALDO MULIM | ||
Data de publicação | 03/05/2018 | Data Publ. partes vetadas |
Texto da Revogação :
Redação Texto Anterior Texto da Regulamentação Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
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