LEI Nº 7614 DE 31 DE MAIO DE 2017

DISPÕE SOBRE A COMUNICAÇÃO DE AUSÊNCIA DURANTE O PERÍODO ESCOLAR, DE ALUNOS DAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A direção das escolas públicas e privadas do Estado do Rio de Janeiro comunicarão os pais ou responsáveis a ausência injustificada dos alunos nas salas de aula, durante o período escolar.

Parágrafo único - Todas as unidades deverão manter atualizados os dados cadastrais dos seus alunos e seus familiares.

Art. 2º - Constatada a ausência, a família deverá ser contatada e informada sobre o fato, visando a adoção de medidas garantidoras de segurança e a integridade física do aluno.

Art. 3º - Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua fiel execução.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 31 de maio 2017.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador Ficha Técnica Ficha Técnica

Projeto de Lei nº2076/2016Mensagem nº
AutoriaTIO CARLOS
Data de publicação 06/01/2017Data Publ. partes vetadas

Texto da Revogação :

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