DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INDÚSTRIAS SITUADAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INSTALAREM EQUIPAMENTOS DE TRATAMENTO E REUTILIZAÇÃO DE ÁGUA. Ver tópico (12 documentos)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As indústrias situadas no Estado do Rio de Janeiro, que tiverem em seu quadro 100 (cem) ou mais empregados, ficam obrigadas a instalar equipamentos de tratamento e reutilização de água. Ver tópico
Parágrafo único - Os equipamentos referidos no caput deverão ser licenciados pelos órgãos competentes. Ver tópico
Art. 2º- As indústrias que não cumprirem a determinação contida no art. 1º desta Lei não poderão: Ver tópico
I - receber nenhum benefício e/ou incentivo do Estado do Rio de Janeiro; Ver tópico
II - ser contratadas pelo Estado do Rio de Janeiro; Ver tópico
III - firmar convênios ou instrumentos similares com o Estado do Rio de Janeiro. Ver tópico
Parágrafo único - A obtenção de qualquer benefício e/ou incentivo estadual, bem como a contratação ou firmação de convenio com o Estado do Rio de Janeiro dependerá da apresentação de certidão expedida pelo órgão fiscalizador competente, comprovando o fiel cumprimento desta Lei. Ver tópico
Art. 3º - As indústrias referidas no caput do art. 1º desta Lei terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para implantar e aplicar o sistema de tratamento e reutilização de água. Ver tópico (2 documentos)
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Rio de Janeiro, em 24 de maio 2017.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador Ficha Técnica
Projeto de Lei nº | 142/2015 | Mensagem nº | |
Autoria | JORGE PICCIANI | ||
Data de publicação | 05/25/2017 | Data Publ. partes vetadas |
Texto da Revogação :
Redação Texto Anterior Texto da Regulamentação Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
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