DISPÕE SOBRE A PROBIÇÃO DE INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS DE VELOCIDADE EM ÁREAS CONSIDERADAS DE RISCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Ver tópico (15 documentos)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, proibidos de serem instalados em áreas de risco, novos dispositivos eletrônicos de controle de velocidade. Ver tópico
Parágrafo único - Consideram-se áreas de risco aquelas cujas comunidades carentes são mapeadas e conhecidas por serem de alto índice de violência e confronto armado em vias urbanas. Ver tópico
Art. 2º - O Poder Executivo em conjunto com os Municípios providenciarão um estudo prévio para a retirada de forma gradual, dos dispositivos de controle de velocidade, já instalados nas áreas amparadas por esta Lei. Ver tópico (1 documento)
Art. 3º - Fica vedado qualquer prejuízo ao erário nos casos de retirada dos equipamentos cujas cláusulas contratuais com as empresas ainda estejam em vigor. Ver tópico (1 documento)
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico (1 documento)
Rio de Janeiro, em 15 de maio 2017.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador Ficha Técnica Ficha Técnica
Projeto de Lei nº | 1934/2016 | Mensagem nº | |
Autoria | DIONISIO LINS | ||
Data de publicação | 05/16/2017 | Data Publ. partes vetadas |
Texto da Revogação :
Redação Texto Anterior Redação Texto Anterior Texto da Regulamentação Texto da Regulamentação Leis relacionadas ao Assunto desta Lei Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
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1 Comentário
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Já é Lei de fato e de direito. Mas porque a prefeitura ainda continua multando nessas áreas consideradas de risco e mesmo após, não defere os recursos? continuar lendo