ESTABELECE A POLÍTICA ESTADUAL DE FOMENTO AO FUTEBOL FEMININO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Ver tópico (25 documentos)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovada a criação da Política Estadual de Fomento ao Futebol Feminino no Estado do Rio de Janeiro na forma contida nesta Lei. Ver tópico (1 documento)
Parágrafo único. Para fins desta lei, entende-se por futebol feminino as diversas formas de prática deste esporte, tais como futebol de campo, futebol de salão (futsal), futebol society e futebol de areia. Ver tópico
Art. 2º V E T A D O . Ver tópico
Art. 3º Quando da elaboração da Política Estadual de Fomento ao Futebol Feminino no Estado do Rio de Janeiro, o Comitê de Fomento deverá observar a oferta do Futebol Feminino:
I - nos projetos ligados ao esporte educacional, que inclui todas as atividades físicas, esportivas, lúdicas e de lazer oferecidas aos estudantes da rede estadual de ensino, sem obrigações com regras rígidas, ou obrigações de alto rendimento. Ver tópico
II - em pelo menos 30% (trinta por cento) dos projetos implantados nos equipamentos esportivos da administração direta e indireta, nos parques e próprios estaduais nas categorias sub15, sub17 e sub20. Ver tópico
III - em torneios, eventos, campeonatos regionais e de um campeonato estadual com recursos públicos ou privados, de modo a estimular a participação, a divulgação e o desenvolvimento do Futebol Feminino, de forma a criar espaços voltados à sua prática e definição dos critérios de recrutamento e seleção de times e revelar talentos para, se for o caso, futura profissionalização. Ver tópico
Art. 4º O Comitê de Fomento ao Futebol Feminino deverá buscar uma parceria com o município do Rio de Janeiro, para que se possa constituir o Centro de formação de Atletas e Equipe Técnica do Futebol Feminino do Estado do Rio de Janeiro em uma das instalações criadas para servir às Olimpíadas Rio 2016, sob a forma que os entes públicos estadual e municipal venham a pactuar. Ver tópico
Art. 5º A Política Estadual de Fomento ao Futebol Feminino no Estado do Rio de Janeiro deverá estimular as mulheres de todas as idades que gostarem do futebol a praticá-lo regularmente e ser regida pelos seguintes princípios: Ver tópico
I - esforço de inclusão social; Ver tópico
II - busca da construção coletiva de resultados; Ver tópico
III - respeito à diversidade; Ver tópico
IV - combate à dependência química e ociosidade marginalizante; Ver tópico
V - estímulo à autonomia da pessoa humana. Ver tópico
Art. 6º Será de responsabilidade do Executivo, em conjunto com os conselhos de controle social das secretarias envolvidas, avaliar a execução dos programas propostos pela Política Estadual de Fomento ao Futebol Feminino do Estado do Rio, estabelecendo os mecanismos necessários ao acompanhamento das metas determinadas. Ver tópico
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas quando necessário dos recursos dos programas federais, entre eles o Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (PROFUT) e de outros recursos captados no decorrer da execução do plano. Ver tópico
Parágrafo único. O Executivo poderá celebrar convênios e demais ajustes permitidos pela legislação, inclusive a transferência de numerário e materiais, com entidades privadas, ligas e entidade de administração do desporto para fomentar o Futebol Feminino. Ver tópico
Art. 8º Esta lei entrará e vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Rio de Janeiro, em 12 de maio 2017.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador Ficha Técnica
Projeto de Lei nº | 2037/2016 | Mensagem nº | |
Autoria | ENFERMEIRA REJANE, CHIQUINHO DA MANGUEIRA | ||
Data de publicação | 05/15/2017 | Data Publ. partes vetadas |
Texto da Revogação :
Redação Texto Anterior Texto da Regulamentação Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
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