CRIA O PROGRAMA DE APADRINHAMENTO AFETIVO "UM LAR PARA OS IDOSOS" NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Ver tópico (5 documentos)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o PROGRAMA "UM LAR PARA OS IDOSOS", consistente no apadrinhamento de pessoas idosas acolhidas e sob a responsabilidade das unidades da Secretaria de Estado, dos Municípios e entidades não governamentais, que se destinem ao acolhimento e amparo do idoso, em conformidade com a Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003, a qual dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. Ver tópico
Art. 2º - O Programa de que trata o Art. 1º desta Lei tem por finalidade: Ver tópico
I - permitir o acolhimento e apadrinhamento social, nos finais de semana, feriados e datas comemorativas; Ver tópico
II - possibilitar, através de procedimentos simplificados, a inserção e o convívio social dos idosos das instituições; Ver tópico
III - proporcionar a divulgação, para a Sociedade Civil e Poder Público, dos idosos que se encontram em situação de total abandono pela família; Ver tópico
IV - possibilitar, aos idosos, a convivência fora da instituição, proporcionando-lhes amor, afeto, atenção, carinho e cuidados com a saúde. Ver tópico
Art. 3º - As pessoas interessadas em apadrinhar os idosos deverão procurar os órgãos competentes e afirmar sua disponibilidade e vontade de exercer o afeto, solidariedade e amor, bem como possuir recursos financeiros para proporcionar uma melhoria na qualidade de vida do apadrinhado. Ver tópico
Art. 4º - Ao beneficiário do Programa fica assegurado e garantido o convívio familiar, ainda que parcial, promovido por visitas ao lar do seu "padrinho", convivência comunitária, acompanhamento da saúde, troca de experiências e de valores éticos. Ver tópico
Art. 5º - O padrinho poderá, quando o estado de saúde do idoso permitir, retirar o seu apadrinhado nos feriados e nos finais de semana, possibilitando a convivência fora da instituição. Ver tópico (1 documento)
Art. 6º - Poderá haver visitas em dias de semana, quando justificadas por algum tipo de evento especial, como aniversário do padrinho e/ou do apadrinhado, de algum membro da família que aderiu ao apadrinhamento social, bem como de eventos culturais e sociais. Ver tópico
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Rio de Janeiro, em 03 de agosto de 2016.
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício Ficha Técnica
Projeto de Lei nº | 710-A/2015 | Mensagem nº | |
Autoria | TIA JU, COMTE BITTENCOURT | ||
Data de publicação | 08/08/2016 | Data Publ. partes vetadas |
Texto da Revogação :
Redação Texto Anterior Texto da Regulamentação Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
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