DISPÕE SOBRE O QUADRO PERMANENTE DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Ver tópico (279 documentos)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Quadro do Serviço Policial Civil do Estado do Rio de Janeiro, criado pela Lei nº 256 , de 30 de agosto de 1979, passa a denominar-se Quadro Permanente da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro e é integrado de séries de classes e classes singulares seguintes: Ver tópico (10 documentos)
QUADRO DA POLÍCIA CIVIL
I - Autoridade Policial ... VETADO Delegado de Polícia Ver tópico
II - Agentes de Autoridade - Detetive-Inspetor - Escrivão de Polícia - Detetive - Escrevente Ver tópico
III - Auxiliares de Autoridade - Perito Legista - Perito Criminal - Engenheiro Policial de Telecomunicação - Piloto Policial - Perito Criminal Auxiliar - Papiloscopista - Técnico Policial de Laboratório - ... VETADO ... Ver tópico
- Operador Policial de Telecomunicação - Fotógrafo Policial - Motorista Policial - Servente de Necrópsia
Art. 2º - Ficam criadas, na forma desta Lei, as categorias funcionais seguintes: Ver tópico
I - Escrevente e Técnico Policial de Laboratório; Ver tópico
II - Engenheiro Policial de Telecomunicação, Técnico Policial de Telecomunicação, Operador Policial de Telecomunicação ... VETADO ..., por transformação. Ver tópico
Parágrafo único - A transformação das categorias funcionais a que se refere o inciso II deste artigo, dar-se-á ex officio, observado o disposto no Anexo III e o Regulamento do Estatuto dos Policiais Civis. Ver tópico
Art. 3º - Os cargos de Perito Criminal Auxiliar criados pela Lei nº 550 , de 30 de junho de 1982, ficarão extintos à medida que vagarem. Ver tópico (6 documentos)
Art. 4º - Ficam criados 40 (quarenta) cargos de Delegado de Polícia de Classe Superior, providos, em primeira ocupação, ... VETADO ... dentre todos os Delegados de Polícia de 1ª Classe, integrantes dos Quadros Permanente e Suplementar da Polícia Civil e Delegados Agregados. Ver tópico (1 documento)
Art. 5º - Os quantitativos das séries de classes e classes singulares dos cargos do Quadro Permanente da Polícia Civil são os constantes do Anexo I. Ver tópico (2 documentos)
Parágrafo único - O efetivo da categoria funcional de Detetive, a partir do exercício de 1984, será progressivamente aumentado, conforme estabelecido no Anexo II. Ver tópico
Art. 6º - Os policiais civis do Quadro Permanente do Serviço Policial Civil ficam automaticamente transpostos para o Quadro Permanente da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, na forma do Anexo III. Ver tópico (1 documento)
Art. 7º - O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, através de Decreto, elencará os policiais civis que comporão o Quadro Permanente da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro. Ver tópico (3 documentos)
Parágrafo único - Considerar-se-ão extintos, na data da publicação desse Decreto, todos os cargos do Quadro do Serviço Policial Civil, cujos ocupantes tiverem sua situação funcional definida como integrantes do Quadro Permanente da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro. Ver tópico
Art. 8º - O ingresso dos atuais policiais civis, à data desta Lei, no Quadro Permanente da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, realizado na forma desse diploma legal, não interromperá o tempo de serviço, para efeito de promoção, ascensão, aposentadoria e demais direitos e vantagens. Ver tópico
Art. 9º - As atribuições genéricas das categorias funcionais dos policiais civis serão definidas por decreto. Ver tópico
Art. 10 O ingresso no Quadro Permanente de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro far-se-á através de concurso público de provas ou de provas e títulos, dividido em duas fases: Ver tópico (31 documentos)
* Art. 10 - O ingresso no Quadro Permanente da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro far-se-á através de concurso de provas ou provas e títulos, dividido em duas fases:
* Nova redação dada pela Lei nº 1629/90.
I - a primeira, composta de Exame Psicotécnico, Provas Escritas de Conhecimentos e Práticas, estas últimas, quando convier, Exame Médico e Prova de Capacidade Física; Ver tópico
II - a segunda, de Curso de Formação Profissional com apuração de freqüência, aproveitamento e conceito. Ver tópico (3 documentos)
§ 1º - O candidato será submetido à Prova de Investigação Social que poderá estender-se até a homologação do concurso, considerando-se seus antecedentes criminais, sociais, familiares, sua conduta e conceito no Curso de Formação Profissional. Ver tópico
§ 2º - Os candidatos aprovados na primeira fase do concurso público serão matriculados no Curso de Formação Profissional, observados a ordem de classificação e o número de vagas fixado no Edital. Ver tópico (1 documento)
*§ 3º - Quando se tratar de ingresso por concurso público de provas nos cargos de Delegado, Perito Criminal e Engenheiro Policial de Telecomunicação, antes das provas escritas específicas de conhecimentos, o candidato poderá ser submetido a uma prova escrita preliminar, de caráter eliminatório, e que constará de todas as matérias referentes às provas específicas, das quais serão eliminatórias as matérias de Direito Penal e de Direito Processual no concurso de Delegado de Polícia, sendo considerado habilitado o concorrente que obtiver um mínimo de cinqüenta pontos em cada uma das citadas matérias eliminatórias e na média global.
* Acrescentado pela Lei nº 1629/90. *§ 4º - O regulamento do concurso para os cargos referidos no parágrafo anterior poderá considerar como apenas classificatórias uma ou mais matérias constantes das provas específicas.
* Acrescentado pela Lei nº 1629/90. *§ 5º - As provas específicas de Direito Penal e Direito Processual Penal do Concurso para Delegado serão sempre eliminatórias, considerando-se habilitado o candidato que obtiver em cada uma delas nota igual ou superior a 50 (cinqüenta) pontos.
* Acrescentado pela Lei nº 1629/90. * *§ 6º - Os candidatos integrantes do Quadro Permanente da Polícia Civil do Estado ficam dispensados da prova de capacidade física e de investigação social a que se referem o inciso I, in fine , deste artigo, e o § 2º, in fine , do
artigo 11.*(Parágrafo acrescentado pelo art. 1ºº da Lei16299/90)
* Declarado inconstitucional, em 06/02/2003 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nr. 1072. *§ 7º - A primeira fase do concurso público para o cargo de Delegado de Polícia constará, também, de prova oral, sendo o candidato examinado da tribuna, de todas as matérias referentes às provas específicas, das quais serão eliminatórias as de Direito Penal e Direito Processual Penal, sendo considerado habilitado o candidato que obtiver um mínimo de 50 (cinquenta) pontos em cada uma das citadas matérias eliminatórias e na média global.
*(Parágrafo acrescentado pelo art. 1ºº da Lei26877/97)
Art. 11 - Será considerado inabilitado e automaticamente excluído, em qualquer das fases do concurso, o candidato que, em qualquer prova, obtiver nota inferior a 50 (cinqüenta) pontos. Ver tópico (3 documentos)
Parágrafo único - O candidato que for julgado inapto ou contra-indicado nos Exames Psicotécnico ou Médico, nas provas de Capacidade Física ou Investigação Social, será excluído do concurso. Ver tópico
*Art. 11 - Será considerado inabilitado e automaticamente excluído, em qualquer fase do concurso, o candidato que, em cada prova escrita específica não considerada meramente como classificatória, obtiver nota inferior a cinqüenta pontos.
* § 1º - No concurso a que se refere o § 3º do artigo 10, se o respectivo regulamento previr a existência de prova ou provas classificatórias (art. 10, § 4º), considerar-se-á habilitado o candidato que obtiver nota igual ou superior a cinqüenta pontos nas provas específicas eliminatórias e média global não inferior também a cinqüenta pontos.
*§ 2º - O candidato que for julgado inapto ou contra-indicado nos Exames Psicotécnico ou Médico, nas provas de Capacidade Física ou Investigação Social, será excluído do concurso.
*(Nova redação dada pelo art. 1ºº da Lei16299/90)
Art. 12 - Serão nomeados para as vagas fixadas no Edital os candidatos que forem habilitados em todas as fases do concurso público, observada a ordem de classificação na segunda fase. Ver tópico
Art. 13 - O ingresso na classe inicial ou na classe singular das Categorias Funcionais de Delegado de Polícia, Perito Legista, Perito Criminal, Engenheiro Policial de Telecomunicação, Papiloscopista, Técnico Policial de Laboratório, Técnico Policial de Telecomunicação, Detetive e ... VETADO ... dar-se-á por concurso público e por ascensão, sendo que metade das vagas será reservada para cada uma dessas formas de provimento. Ver tópico (4 documentos)
* Art. 13 - O ingresso na classe inicial ou na classe singular das Categorias Funcionais de Delegado de Polícia, Perito Legista, Perito Criminal, Engenheiro Policial de Telecomunicação, Papiloscopista, Técnico Policial de Laboratório, Técnico Policial de Telecomunicação, Detetive, Técnico de Necrópsia e Escrivão de Polícia dar-se-á por concurso público e por ascensão, sendo que metade das vagas será reservada para cada uma dessas formas de provimento.
* Nova redação dada pela Lei nº 1278/1988.
Parágrafo único - As vagas que não forem preenchidas pelo instituto da ascensão poderão ser aproveitadas para concurso público. Ver tópico
Art. 14 - O ingresso na classe inicial ou na classe singular das Categorias Funcionais de Piloto Policial, Escrevente, Operador Policial de Telecomunicação, Servente de Necrópsia e Motorista Policial dar-se-á somente por concurso público, ressalvado o disposto nos artigos 27, 28 e 29 desta Lei. Ver tópico (1 documento)
Art. 15 - O provimento na classe inicial de Detetive Inspetor e Escrivão de Polícia ocorrerá por ascensão. Ver tópico (1 documento)
* Art. 15 - O provimento na classe inicial de Detetive-Inspetor ocorrerá por ascensão.
* Nova redação dada pela Lei nº 1278/1988.
Art. 16 - As vagas da classe inicial dos cargos de Perito Legista e de Perito Criminal atenderão, em seus quantitativos, às necessidades técnicas de cada especialidade. Ver tópico
Parágrafo único - O Secretário de Estado da Polícia Civil, em regulamentação própria, fixará e divulgará por edital, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da abertura das inscrições, os quantitativos referidos neste artigo, bem como as condições de escolaridade específica para cada área. Ver tópico
Art. 17 - Será exigida do candidato para ingresso no Quadro Permanente da Polícia Civil, além dos requisitos previstos no Estatuto do Policial Civil e seu Regulamento, possuir, quanto ao grau de escolaridade, comprovado por ocasião da inscrição no concurso público ou ascensão: Ver tópico (5 documentos)
I - Delegado de Polícia - diploma de Bacharel em Direito, devidamente registrado; Ver tópico
II - Perito Legista - diploma de Médico, Odontólogo, Farmacêutico ou Bioquímico, devidamente registrado; Ver tópico
III - Perito Criminal - diploma de curso superior em Engenharia, Farmácia, Veterinária, Biologia, Física, Química, ... VETADO ..., Ciências Contábeis ou Agronomia, devidamente registrado; Ver tópico
IV - Engenheiro Policial de Telecomunicação - diploma de curso superior de Engenharia, devidamente registrado, na especialidade inerente ao cargo; Ver tópico
V - Piloto Policial - certificado de segundo grau escolar ou equivalente e carta de Piloto Comercial expedida pelo Departamento de Aviação Civil - DAC; Ver tópico (2 documentos)
VI - Técnico Policial de Telecomunicação - certificado de segundo grau escolar ou equivalente e habilitação técnica inerente ao cargo; Ver tópico
VII - Técnico Policial de Laboratório - certificado de segundo grau escolar ou equivalente e habilitação técnica inerente ao cargo; Ver tópico
VIII - Papiloscopista - certificado de segundo grau escolar ou equivalente; Ver tópico
IX - Detetive Inspetor - Certificado de segundo grau escolar ou equivalente; Ver tópico
X - Escrivão de Polícia - Certificado de segundo grau escolar ou equivalente; Ver tópico
XI - Detetive - certificado de segundo grau escolar ou equivalente e carteira de habilitação de motorista; Ver tópico
XII - Escrevente - certificado de segundo grau escolar ou equivalente; Ver tópico
XIII - Operador Policial de Telecomunicação - certificado de primeiro grau escolar ou equivalente; Ver tópico
XIV - ... VETADO ... certificado de primeiro grau escolar ou equivalente; Ver tópico
XV - Fotógrafo Policial - certificado do primeiro grau escolar ou equivalente; Ver tópico
XVI - Motorista Policial - certificado de primeiro grau escolar ou equivalente e carteira de habilitação de motorista; Ver tópico
XVII - servente de Necrópisa - certificado de conclusão de quarta série do primeiro grau escolar ou equivalente. Ver tópico
* XVIII - Carcereiro Policial - Certificado de primeiro grau ou equivalente e carteira de habilitação de motorista.
* Acrescentado pela Lei nº 1275/1988.
Art. 18 - A promoção far-se-á pelos critérios de antigüidade e merecimento, conforme se dispuser no Estatuto dos Policiais Civis e seu Regulamento. Ver tópico (2 documentos)
Art. 19 - As promoções e ascensões no Quadro Permanente da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, a partir de 1984, serão realizadas uma vez por ano, no dia 29 de setembro, observadas a existência de cargos vagos e na forma das linhas de progressão dispostas no Anexo IV desta Lei. Ver tópico (14 documentos)
Parágrafo único - A promoção e a ascensão que não se verificarem na data referida neste artigo terão os seus efeitos retroagidos. Ver tópico (13 documentos)
Art. 20 - A ascensão terá como requisitos o interstício, a escolaridade exigida para o ingresso nas Categorias Funcionais do Quadro Permanente da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro e habilitação em cursos específico, ministrado pela Academia de Polícia, sempre precedido de provas seletivas. Ver tópico (5 documentos)
Parágrafo único - Os requisitos de interstício e escolaridade serão exigidos por ocasião da inscrição na Prova de Seleção na Academia de Polícia. Ver tópico
Art. 21 - O Policial Civil perceberá, mensalmente, além de outras vantagens criadas por Lei: Ver tópico (9 documentos)
I - Vencimento; Ver tópico (1 documento)
II - Gratificação de Regime Especial de Trabalho Policial Civil (Lei 330/80 e Lei 412/81); Ver tópico (4 documentos)
III - Gratificação por Experiência Policial; Ver tópico (5 documentos)
IV - Adicional por Tempo de Serviço. Ver tópico
Art. 22 - O vencimento, para as classes das diversas Categorias Funcionais do Quadro Permanente da Polícia Civil, será fixado com base no vencimento do Delegado de Polícia de Classe Superior, observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical, Anexo V. Ver tópico (3 documentos)
Art. 23 - Fica criada a Gratificação por Experiência Policial de 70% (setenta por cento), calculada sobre o vencimento e atribuída ao policial civil que tiver concluído o estágio probatório. Ver tópico
Art. 24 - O adicional por tempo de serviço é devido ao policial civil na forma da legislação em vigor. Ver tópico
Art. 25 - O Policial Civil perceberá outras vantagens concedidas aos servidores públicos, desde que não tenham a mesma natureza das previstas neste diploma legal. Ver tópico
Art. 26 - A agregação criada pela Lei nº 256 , de 30 de agosto de 1979, com a alteração da Lei nº 412 , de 02 de abril de 1981, ocorrerá da seguinte forma: Ver tópico
I - 10% (dez por cento) na Classe Superior de Delegado de Polícia; Ver tópico
II - 5% (cinco por cento) nas classes finais e nas demais categorias funcionais. Ver tópico
Parágrafo único - Não se aplicará o instituto da agregação às categorias funcionais cujo quantitativo da última classe ou classe singular for inferior a 30 (trinta) cargos. Ver tópico
Art. 27 - Os servidores públicos, estatutários ou contratados, lotados até a data da publicação desta Lei, nos órgãos da Polícia Civil, e que comprovem o desempenho das atribuições de Encarregado de Garagem e Motorista, poderão optar, no prazo de 30 (trinta) dias, pelo ingresso na classe de Motorista Policial do Quadro Permanente da Polícia Civil. Ver tópico (6 documentos)
Art. 28 - Os Técnicos de Raio-X, os Técnicos de Laboratório e os ... VETADO ..., lotados em órgãos da Polícia Civil, poderão optar, no prazo a que se refere o artigo anterior, pelo ingresso na classe inicial de Técnico Policial de Laboratório do Quadro Permanente da Polícia Civil. Ver tópico
Parágrafo único - Os antigos Técnicos de Laboratório dos Quadros II e III, enquadrados no cargo de Fotógrafo Policial com amparo na Lei nº 256/79 , poderão ingressar no cargo de Técnico Policial de Laboratório, desde que o requeiram no prazo estipulado no artigo anterior. Ver tópico
Art. 29 - Os servidores administrativos, estatutários ou contratados, lotados nos órgãos da Polícia Civil na data da publicação desta Lei, poderão concorrer à primeira investidura na classe inicial de Escrevente, desde que o requeiram no prazo a que se refere o artigo 27 e comprovem a escolaridade para o cargo. Ver tópico (6 documentos)
§ 1º - Os candidatos habilitados no concurso de Escrivão de Polícia de 3ª Categoria, que se encontram aguardando nomeação, durante o prazo de validade do referido concurso terão assegurada a sua nomeação para o cargo de Escrivão de Polícia de 3ª Classe, podendo optar pela investidura na classe inicial de Escrevente, na forma estabelecida neste artigo. Ver tópico
§ 2º - Os optantes serão matriculados, ex-officio, em curso de Formação Profissional na Academia de Polícia, e considerados habilitados ao ingresso na classe inicial de Escrevente, desde que não desejam estejam respondendo a inquérito administrativo ou criminal e obtenham média final igual ou superior a 50 (cinqüenta) pontos, por disciplina. Ver tópico
Art. 30 - ... VETADO ... Ver tópico
Art. 31 - Ressalvado o critério do artigo 4º, a promoção a Delegado de Polícia de Classe Superior será efetuada somente pelos critérios de antigüidade e merecimento, concorrendo, em igualdade de condições, os Delegados de Polícia de 1ª Classe e os Delegados de Polícia agregados. Ver tópico
Art. 32 - Ficam extintos 50 (cinqüenta) cargos vagos de Delegado de Polícia de 3ª Categoria, criados pela Lei nº 256 , de 30 de agosto de 1979, necessários à criação de 40 (quarenta) cargos de Delegado de Polícia de Classe Superior. Ver tópico
Art. 33 - Os ocupantes do cargo de Papiloscopista à data da publicação desta Lei, poderão ascender ao cargo de Perito Criminal de 3ª Classe, observado o disposto no parágrafo único do artigo 20 e desde que: Ver tópico
I - ocupem ou venham a ocupar a 1ª classe de sua categoria funcional; Ver tópico
II - apresentem diploma de Curso Superior de qualquer natureza, devidamente registrado; Ver tópico
III - possuam interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias, na classe referida no inciso I; Ver tópico
IV - sejam habilitados em curso específico, ministrado na Academia de Polícia, sempre precedido de provas seletivas. Ver tópico
Art. 34 - ... VETADO ... Ver tópico
Art. 35 - ... VETADO ... Ver tópico (7 documentos)
Art. 36 - ... VETADO ... o Poder Executivo encaminhará Mensagem à Assembléia Legislativa propondo a criação do Quadro Auxiliar da Polícia Civil, com o elenco de cargos quantitativos, atribuições, vencimentos e vantagens. Ver tópico (2 documentos)
§ 1º - A clientela desse Quadro será constituída, originariamente, em caráter prioritário, pelos servidores administrativos de qualquer natureza, lotados em órgãos da Polícia Civil, à data da publicação desta Lei, não alcançados pelo disposto no artigo 29 e seus parágrafos. Ver tópico
§ 2º - O ingresso nos cargos desse Quadro far-se-á através de transposição ou de transformação de empregos em cargos, de conformidade com o que se dispuser em Regulamento. Ver tópico
§ 3º - Ficam assegurados aos atuais ocupantes de cargos de Guarda-Vidas e Inspetor de Serviço de Salvamento os direitos e vantagens, inclusive a precedência hierárquica e o escalonamento vertical estabelecido por esta Lei, mediante inclusão em Quadro Suplementar. Ver tópico
§ 4º - Os cargos a que alude o parágrafo anterior se extinguirão à medida que vagarem. Ver tópico
§ 5º - No prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei o Poder Executivo, através de Decreto, elencará os servidores que comporão o Quadro Suplementar referido no parágrafo terceiro deste artigo, com os níveis de vencimentos e atribuições inerentes. Ver tópico
Art. 37 - Os servidores da Secretaria de Polícia Civil, que tenham sido atingidos por Atos Institucionais e que foram anistiados, computarão, para efeito de progressão vertical ou horizontal e aposentadoria, o tempo em que estiveram afastados do serviço, por força dos Atos em questão. Ver tópico
Art. 38 - É fixado em Cr$ 430.000,00 (quatrocentos e trinta mil cruzeiros) o vencimento mensal do Delegado de Polícia de Classe Superior. Ver tópico
Art. 39 - Os Engenheiros Policiais de Telecomunicações, Técnicos Policiais de Telecomunicações e Operadores Policiais de Telecomunicações, policiais civis do Quadro Permanente da Polícia Civil, poderão ser colocados à disposição da Secretaria de Estado de Governo, sem prejuízo dos direitos e vantagens próprios aos policiais. Ver tópico
Art. 40 - ... VETADO ... Ver tópico
Art. 41 - O Poder Executivo fica autorizado a adotar as medidas legais e administrativas para atender às despesas com o Plano de Vencimentos e Vantagens previsto nesta Lei. Ver tópico (1 documento)
Art. 42 - Esta Lei entrará em vigor na data de ... VETADO ...1º de janeiro de 1984, revogadas as disposições em contrário e, em especial, o caput do art. 7º da Lei nº 423 , de 5 de junho de 1981. Ver tópico (2 documentos)
ANEXO I
QUANTITATIVOS PARA 1983
CATEGORIA FUNCIONAL | SÉRIE DE CLASSES | QUANTITATIVO DE CARGOS |
Delegado de Polícia | Superior 1ª 2ª 3ª | 40 210 310 350 |
Detetive-Inspetor | 1ª 2ª 3ª | 400 550 850 |
Escrivão de Polícia | 1ª 2ª 3ª | 300 400 600 |
Detetive | 1ª 2ª 3ª | 1.500 2.250 3.750 |
Escrevente | 1ª 2ª 3ª | 700 1.000 1.500 |
Perito Legista | 1ª 2ª 3ª | 100 150 250 |
Perito Criminal | 1ª 2ª 3ª | 100 150 250 |
Engenheiro Policial de Telecomunicação | Classe Singular | 10 |
Piloto Policial | Classe Singular | 06 |
Perito Criminal Auxiliar | Classe Singular | 52 |
Papiloscopista | 1ª 2ª 3ª | 150 200 350 |
Técnico Policial de Telecomunicação | 1ª | 30 50 75 |
Técnico Policial de Laboratório | 1ª 2ª 3ª | 10 20 30 |
Técnico de Necrópsia | 1ª 2ª 3ª | 50 80 130 |
Operador Policial de Telecomunicação | 1ª 2ª 3ª | 80 100 150 |
Fotógrafo Policial | 1ª 2ª 3ª | 20 30 50 |
Motorista Policial | 1ª 2ª 3ª | 200 300 500 |
Servente de Necrópsia | 1ª 2ª 3ª | 50 80 100 |
ANEXO II
QUANTITATIVOS ATÉ 1987
CATEGORIA FUNCIONAL | SÉRIE DE CLASSES | QUANTITATIVOS 1983 1984 1985 1986 1987 |
Detetive | 1ª 2ª 3ª | 1500 1500 1500 1700 2000 2250 2500 2750 2750 3000 3750 4000 4300 4600 5000 |
ANEXO III
TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS
CATEGORIA FUNCIONAL | CLASSES | CARGO CONCORRENTE | CLASSES |
Delegado de Polícia | Superior 1ª 2ª 3ª | Criado por esta Lei Delegado de Polícia Delegado de Polícia Delegado de Polícia | 1ª 2ª 3ª |
Detetive-Inspetor | 1ª 2ª 3ª | Detetive-Inspetor Detetive-Inspetor Detetive-Inspetor | 1ª 2ª 3ª |
Escrivão de Polícia | 1ª 2ª 3ª | Escrivão de Polícia Escrivão de Polícia Escrivão de Polícia | 1ª 2ª 3ª |
Detetive | 1ª 2ª 3ª | Detetive Detetive Detetive | 1ª 2ª 3ª |
Escrevente | 1ª 2ª 3ª | Criado por esta Lei | |
Perito Legista | 1ª 2ª 3ª | Perito Legista Perito Legista Perito Legista | 1ª 2ª 3ª |
Perito Criminal | 1ª 2ª 3ª | Perito Criminal Perito Criminal Perito Criminal | 1ª 2ª 3ª |
Engenheiro Policial de Telecomunicação | 1ª 2ª 3ª | Engenheiro Policial de Telecomunicação Engenheiro Policial de Telecomunicação Engenheiro Policial de Telecomunicação | 1ª 2ª 3ª |
Piloto Policial | Classe Singular | Piloto Policial | 1ª 2ª 3ª |
Perito Criminal Auxiliar | Classe Singular | Perito Criminal Auxiliar | Classe Singular |
Operador Policial de Telecomunicação | 1ª 2ª 3ª | Operador de Telecomunicação de Segurança Operador de Telecomunicação de Segurança Operador de Telecomunicação de Segurança | 1ª 2ª 3ª |
Fotógrafo Policial | 1ª 2ª | Fotógrafo Policial Fotógrafo Policial Fotógrafo Policial | 1ª 2ª 3ª |
Motorista Policial | 1ª 2ª 3ª | Motorista Policial Motorista Policial Motorista Policial | 1ª 2ª 3ª |
Servente de Necrópsia | 1ª 2ª 3ª | Servente de Necrópsia Servente de Necrópsia Servente de Necrópsia | 1ª 2ª 3ª |
Papiloscopista | 1ª 2ª 3ª | Papiloscopista Papiloscopista Papiloscopista | 1ª 2ª 3ª |
Técnico Policial de Telecomunicação | 1ª 2ª 3ª | Técnico de Telecomunicações de Segurança Técnico de Telecomunicações de Segurança Técnico de Telecomunicações de Segurança Auxiliar Técnico de Telecomunicações de Segurança Auxiliar Técnico de Telecomunicações de Segurança Auxiliar Técnico de Telecomunicações de Segurança | 1ª 2ª 3ª 1ª 2ª 3ª |
Técnico Policial de Laboratório | 1ª 2ª 3ª | Criados por esta Lei | 1ª 2ª 3ª |
Técnico de Necrópsia | 1ª 2ª 3ª | Técnico de Necrópsia Técnico de Necrópsia Técnico de Necrópsia | 1ª 2ª 3ª |
ANEXO IV
QUADRO DE PROMOÇÃO E ASCENSÃO
CATEGORIA FUNCIONAL | CLASSE | PROMOÇÃO | CLASSE | ASCENSÃO | CLASSE |
Delegado de Polícia Delegado de Polícia Delegado de Polícia Delegado de Polícia | Superior 1ª 2ª 3ª | - Delegado de Polícia Delegado de Polícia Delegado de Polícia | - Superior 1ª 2ª | ||
Detetive-Inspetor Detetive-Inspetor Detetive-Inspetor | 1ª 2ª 3[ | Detetive-Inspetor Detetive-Inspetor | 1ª 2ª' | Delegado de Polícia | 3ª |
Detetive Detetive Detetive | 1ª 2ª 3ª | - Detetive Detetive | - 1ª 2ª | Detetive-Inspetor | 3ª |
Escrivão de Polícia | 1ª 2ª 3ª | - Escrivão de Polícia Escrivão de Polícia | - 1ª 2ª | Delegado de Polícia | 3ª |
Escrevente Escrevente Escrevente | 1ª 2ª 3ª | - Escrevente Escrevente | - 1ª 2ª | Escrivão de Polícia | 3ª |
Perito Legista Perito Legista Perito Legista | 1ª 2ª 3ª | Perito Legista Perito Legista | 1ª 2ª | ||
Perito Criminal Perito Criminal Perito Criminal | 1ª 2ª 3ª | Perito Criminal Perito Criminal | 14ª 2ª | ||
Papiloscopista Papiloscopista Papiloscopista | 1ª 2ª 3ª | Papiloscopista Papiloscopista | 1ª 2ª | Perito Legista ou Perito Criminal | 3ª |
Técnico Policial de Telecomunicações Técnico Policial de Telecomunicações Técnico Policial de Telecomunicações | 1ª 2ª 3ª | Técnico Policial de Telecomunicações Técnico Policial de Telecomunicações | 1ª 2ª | Engenheiro Policial de Telecomunicações | 3ª |
Técnico Policial de Laboratório Técnico Policial de Laboratório Técnico Policial de Laboratório | 1ª 2ª 3ª | Técnico Policial de Laboratório Técnico Policial de Laboratório | 1ª 2ª | Papiloscopista | 3ª |
Técnico de Necrópsia Técnico de Necrópsia Técnico de Necrópsia | 1ª 2ª 3ª | Técnico de Necrópsia Técnico de Necrópsia | 1ª 2ª | Técnico Policial de Laboratório | 3ª |
Operador Policial de Telecomunicação Operador Policial de Telecomunicação Operador Policial de Telecomunicação | 1ª 2ª 3ª | Operador Policial de Telecomunicação Operador Policial de Telecomunicação | 1ª 2ª | Técnico Policial de Telecomunicação | 3ª |
Fotógrafo Policial Fotógrafo Policial Fotógrafo Policial | 1ª 2ª 3ª | Fotógrafo Policial Fotógrafo Policial | 1ª 2ª | Técnico Policial de Laboratório | 3ª |
Motorista Policial Motorista Policial Motorista Policial | 1ª 2ª 3ª | Motorista Policial Motorista Policial | 1ª 2ª | Detetive | 3ª |
Servente de Necrópsia Servente de Necrópsia Servente de Necrópsia | 1ª 2ª 3ª | Servente de Necrópsia Servente de Necrópsia | 1ª 2ª | Técnico de Necrópsia | 3ª |
ANEXO V
TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL
CARGOS | CLASSE | ESCALONAMENTO VERTICAL |
Delegado de Polícia | Superior | 1.000 |
Delegado de Polícia | 1ª | 950 |
Delegado de Polícia | 2ª | 900 |
Delegado de Polícia | 3ª | 850 |
Perito Legista | 1ª | 800 |
Perito Criminal | 1ª | 800 |
Engenheiro Policial de Telecomunicação | Singular | 800 |
Piloto Policial | Singular | 800 |
Perito Legista | 2ª | 760 |
Perito Criminal | 2ª | 760 |
Perito Legista | 3ª | 715 |
Perito Criminal | 3ª | 715 |
Perito Criminal Auxiliar | Singular | 600 |
Detetive-Inspetor | 1ª | 600 |
Escrivão de Polícia | 1ª | 600 |
Papiloscopista | 1ª | 600 |
Detetive-Inspetor | 2ª | 560 |
Escrivão de Polícia | 2ª | 560 |
Papiloscopista | 2ª | 560 |
Detetive-Inspetor | 3ª | 520 |
Escrivão de Polícia | 3ª | 520 |
Papiloscopista | 3ª | 520 |
Detetive | 1ª | 450 |
Escrevente | 1ª | 450 |
Técnico Policial de Laboratório | 1ª | 450 |
Técnico Policial de Telecomunicação | 1ª | 450 |
Detetive | 2ª | 420 |
Escrevente | 2ª | 420 |
Técnico Policial de Laboratório | 2ª | 420 |
Técnico Policial de Telecomunicação | 2ª | 420 |
Detetive | 3ª | 390 |
Escrevente | 3ª | 390 |
Técnico Policial de Laboratório | 3ª | 390 |
Técnico Policial de Telecomunicação | 3ª | 390 |
Fotógrafo Policial | 1ª | 290 |
Operador Policial de Telecomunicação | 1ª | 290 |
Técnico de Necrópsia | 1ª | 290 |
Motorista Policial | 1ª | 290 |
Fotógrafo Policial | 2ª | 260 |
Operador Policial de Telecomunicação | 2ª | 260 |
Técnico de Necrópsia | 2ª | 260 |
Motorista Policial | 2ª | 260 |
Fotógrafo Policial | 3ª | 230 |
Operador Policial de Telecomunicação | 3ª | 230 |
Técnico de Necrópsia | 3ª | 230 |
Motorista Policial | 3ª | 230 |
Servente de Necrópsia | 1ª | 190 |
Servente de Necrópsia | 2ª | 180 |
Servente de Necrópsia | 3ª | 170 |
Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 1983 Eng
LEONEL BRIZOLA
Governador Ficha Técnica
Projeto de Lei nº | 192/83 | Mensagem nº | |
Autoria | PODER EXECUTIVO | ||
Data de publicação | 12/19/1983 | Data Publ. partes vetadas |
Assunto:
Delegado De Polícia, Servidor Público Estadual, Funcionalismo, Estatuto, Lei Orgânica, Adicional Por Tempo De Serviço, Academia De Polícia, Tempo De Serviço, Polícia Civil Sub Assunto:
Segurança Pública OBS:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nr. 1072 RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
MATÉRIA : CONCURSO PÚBLICO - POLÍCIA CIVIL - LEI 1.629/90 ART. 1º - LEI 699/83 ART. 10, § 6º - RJ Data do Andamento : 06/02/2003 Andamento : JULGAMENTO DO PLENO - PROCEDENTE Observações : Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na inicial para declarar a inconstitucionalidade do § 6º do artigo 10 da Lei nº 699, de 14 de dezembro de 1983, considerada a redação imprimida pela Lei nº 1.629, de 23 de março de 1990, ambas do Estado do Rio de Janeiro, vencidos, parcialmente, os Senhores Ministros Maurício Corrêa, Sepúlveda Pertence e Moreira Alves, no que restringiam a declaração de inconstitucionalidade à expressão "e de investigação social". Votou o Presidente, o Senhor Ministro Março Aurélio. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 06.02.2003.
Tipo de Revogação | Em Vigor |
Texto da Revogação :
Redação Texto Anterior Texto da Regulamentação Lei 1629/90, art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, mantidas em vigor as demais disposições da Lei nº 699, de 14 de dezembro de 1983, e legislação subsequente, até que venha a ser promulgada a Lei Orgânica da Polícia Civil, a que alude o artigo 118, parágrafo único, inciso X, da Constituição Estadual.
Lei 2992/98, art. 11 - Considerar-se-ão extintos, na medida em que vagaram, todos os cargos que compõem as categorias funcionais previstas na Lei 699 ,de 14 de dezembro de 1983, Lei nº 1.275 , de 14 de março de 1988 e na Lei nº 1.431 , de 01 de março de 1989. Leis relacionadas ao Assunto desta Lei 3218 1999 Em Vigor AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ESTADUAL A ESTABELECER CONVÊNIO COM AS PREFEITURAS NO SENTIDO DE CEDEREM SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS PARA DESEMPENHAREM FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS NAS DELEGACIAS POLICIAIS.
3168 1999 Em Vigor AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A OUVIDORIA DA POLÍCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
3118 1998 Em Vigor AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PAGAMENTO DE RECOMPENSA PELA CAPTURA DE DELINQÜENTES.
3113 1998 Em Vigor TORNA OBRIGATÓRIO AOS HOTÉIS E SIMILARES, ESTABELECIDOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INFORMATIZAREM OS REGISTROS DE SEUS USUÁRIOS, PROPRIETÁRIOS E DIRETORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
3100 1998 Em Vigor AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLANTAR PROGRAMAS DE INCENTIVO PARA A RECUPERAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO PESSOAL OU SOCIAL.
3099 1998 Em Vigor DISPÕE SOBRE A INVESTIGAÇÃO E A PERSECUÇÃO PENAL EM CASO DE CRIME DE ESTUPRO E SOBRE A RESPONSABILIDADE DO ESTADO QUANDO DAQUELE RESULTE GRAVIDEZ.
3083 1998 Em Vigor AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLANTAR O CURSO DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA NA POLÍCIA CIVIL E POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
3027 1998 Em Vigor DISPÕE SOBRE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES ÀS VÍTIMAS E/OU FAMILIARES DE ACIDENTES DE TRÂNSITO, ATRAVÉS DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
3006 1998 Em Vigor AUTORIZA O PODER EXECUTIVO APROVEITAR O POLICIAL CIVIL APOSENTADO NA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
2999 1998 Em Vigor CRIA CENTROS DE ATENDIMENTO SOCIAL NA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
2993 1998 Em Vigor DETERMINA A EDICAO DA LEI PARA AMPARAR A CONCESSAO DE PROMOCAO OU DE ADICIONAL DE REMUNERACAO A QUALQUER
TITULO.
2990 1998 Revogado DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO PERMANENTE DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DO PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
2986 1998 Em Vigor ESTABELECE CONVÊNIO ENTRE A SECRETARIA DE SEGURANÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E O SINDICATO DOS PSICÓLOGOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
2893 1998 Em Vigor PROÍBE A COMERCIALIZAÇÃO E VENDA DE BEBIDA ALCOÓLICA A POLICIAIS MILITARES, POLICIAIS CIVIS E BOMBEIROS MILITARES, UNIFORMIZADOS, QUANDO EM SERVIÇO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
2865 1997 Em Vigor PROÍBE O PORTE DE ARMA NAS DEPENDÊNCIAS DO ESTÁDIO MÁRIO FILHO (MARACANÃ), PELO PESSOAL DA SEGURANÇA INTERNA, EXCETO OS COMPONENTES DA POLÍCIA MILITAR E DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
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