Lei nº 3329 de 28 de dezembro de 1999

CRIA O INSTITUTO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOSEGURANÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o INSTITUTO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOSEGURANÇA, com a finalidade de assegurar, executar, gerenciar e administrar, de forma uniprocedimental, por intermédio das Polícias Civil e Militar, a política de segurança pública do Estado do Rio de Janeiro, promovendo, ainda, o aprimoramento profissional dos membros daquelas corporações.

Parágrafo único - O RIOSEGURANÇA deverá promover a otimização da gestão administrativa da Polícia Civil e da Polícia Militar, e desenvolver procedimentos que visem à compatibilização das doutrinas aplicadas por aquelas instituições.

Art. 2º - O RIOSEGURANÇA, na consecução de suas finalidades, atenderá obrigatoriamente, aos seguintes princípios:

I - proposição de sistema eficiente de segurança públlica, a ser implementado por intermédio de ações coordenadas, integradas e solidárias das Polícias Civil e Militar;

II - compatibilização das doutrinas das Polícias Civil e Militar;

III - assessoramento na gestão de todo e qualquer serviço de segurança que tenha por finalidade a preservação da ordem pública;

IV - aprimoramento, técnica e permanentemente, dos policiais civis e militares para o desempenho de suas funções, promovendo o desenvolvimento de uma polícia científica;

V - valorização da dignidade dos policiais civis e militares submetidos à sua gestão.

VI - proposição de plano de carreira para a Polícia Civil, e planejamento de promoções dos quadros da carreira policial militar, na forma da Lei nº 443, de 1º de julho de 1981;

VII - estudo e proposição de medidas destinadas ao aperfeiçoamento do regime jurídico e disciplinar das Polícias Civil e Militar, bem como outras que busquem a valorização da dignidade dos profissionais da área de segurança pública, em especial as seguintes:

a) regime disciplinar que elimine as punições administrativas restritivas da liberdade individual.