DETERMINA O CUMPRIMENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NO QUE SE REFERE AO LIMITE MÁXIMO DE REMUNERÇÃO DOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS E PENSIONISTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Ver tópico (583 documentos)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de sua atribuiçõ es legais, e CONSIDERANDO que o art. 37,XI, da Constituição Federal, na redação dada pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 19/98, estabelece novo sistema de limitação da remuneraç ão dos servidores públicos;
CONSIDERANDO o disposto no art. 40, § 11, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, na redação dada pelo art. 3º, da Emenda Constitucional 19/98, não veda a estipulação de subteto para a remuneração dos servidores dos Estados e Municípios;
CONSIDERANDO a autonomia dos estados membros e os princípios constitucionais da moralidade administrativa e razoabilidade;
CONSIDERANDO as dificuldades financeiras Pr que passa o Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO que o art. 29 da Emenda Constitucional nº 19/98 determina a imediata adequação ao novo teto dos subsídios, vencimentos, remuneração, proventos da aposentadoria, pensõ ;es e quaisquer outras espécies remuneratórias, DECRETA:
Art. 1º- Fica estabelecido em R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais) o limite bruto máximo de remuneração e subsídios dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica, fundacional e das empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiá rias, dos membros do Poder Executivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões e outras espécie remuneratórias percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza. Ver tópico (22 documentos)
§ 1º - Para os servidores ativos ou inativos e os pensionistas que perceberem remuneração, subsídios, proventos, pensã o ou outras espécie remuneratória de mais de uma fonte pagadora, o limite fixado no caput recairá sobre o somatório das verbas devidas. Ver tópico
§ 2º - São excluídos do limite máximo de remuneração fixado no caput: Ver tópico (19 documentos)
I - décimo terceiro salário; Ver tópico
II - acréscimo retributivo devido por ocasião das fé rias; Ver tópico
III - parcelas de natureza indenizatória. Ver tópico
Art. 2º - Os subsídios, vencimentos, remuneração, proventos da aposentadoria, pensões e quaisquer outras espécies remuneratórias serão adequados ao limite máximo de remuneração fixado no art. 1º, não se admitindo a percepção de excesso, a qualquer título. Ver tópico (10 documentos)
Parágrafo Único - Ao Secretário de Estado de Administração e Reestruturação do Estado caberá requerer providências e proceder às reduç ões dos subsídios, vencimentos, remuneração, proventos da aposentadoria, pensões e quaisquer outras espécies remuneratórias que excederem ao limite fixado no art. 1º. Ver tópico (10 documentos)
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o decreto nº 21.346,de 13 de março de 1995, e demais disposições em contrário. Ver tópico (1 documento)
Rio de janeiro, 01 de janeiro de 1999.
ANTHONY WILLIAM GAROTINHO MATHEUS DE OLIVEIRA
Publicação: 01/01/99.
Área: | |
Data de publicação: | 01/01/1999 |
Texto da Revogação :
Tipo de Revogação: | Em Vigor |
Redação Texto Anterior Texto da Regulamentação Atalho para outros documentos
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