DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO PERMANENTE DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS Ver tópico (4554 documentos)
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TITULO ÚNICO
Capítulo I
DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS
Art. 1º - O Quadro Permanente da Polícia Civil do Estado do Estado do Rio de Janeiro é integrado pelos seguintes grupos de classes: Ver tópico (22 documentos)
GRUPO I - AUTORIDADE POLICIAL
Delegado de Polícia GRUPO II - AGENTES DE POLÍCIA ESTADUAL
DE APOIO TÉCNICO-CIENTÍFICO
Engenheiro Policial de Telecomunicações Perito Legista Perito Criminal Papiloscopista Policial Técnico Policial de Necropsia Auxiliar Policial de Necropsia GRUPO III - AGENTES DE POLÍCIA ESTADUAL DE INVESTIGAÇÃO
E PREVENÇÃO CRIMINAIS
Inspetor de Polícia Oficial de Cartório Policial Investigador Policial
Piloto Policial
Seção I
Do Grupo I - Autoridade Policial
Art. 2º - O Grupo I - Autoridade Policial será integrado pela carreira de Delegado de Polícia, com os quantitativos, linha de progressão e atribuições descritas nos Anexos da presente Lei. Ver tópico (8 documentos)
Seção II
Do Grupo II - Agentes de Polícia Estadual de Apoio Técnico-Científico
Art. 3º - O Grupo II - Agentes de Polícia Estadual de Apoio Técnico-Científico - será integrado pelo cargo isolado de Engenheiro Policial de Telecomunicações, e pelas carreiras de Perito Legista, Perito Criminal, Papiloscopista Policial, Técnico Policial de Necropsia e Auxiliar Policial de Necropsia, com as atribuições, quantitativos e linha de progressão descritos nos Anexos da presente Lei. Ver tópico (11 documentos)
Parágrafo único - Os cargos do Grupo II - Agentes de Polícia Estadual de Apoio Técnico-Científico - serão em parte objeto de provimento derivado por força de enquadramento, de acordo com os critérios fixados nos anexos desta Lei, dos hoje detentores de cargos da estrutura da Polícia Civil, na seguinte linha de concorrência: Ver tópico (6 documentos)
I - os ocupantes de cargo de Perito Legista ao cargo de igual denominação; Ver tópico
II - os ocupantes de cargo de Perito Criminal e Perito Auxiliar, à carreira de Perito Criminal; Ver tópico
III - os ocupantes de cargo de Engenheiro Policial de Telecomunicações ao cargo isolado de idêntica denominação; Ver tópico
III - os ocupantes de cargo de Papiloscopista, concorrendo à carreira de Papiloscopista Policial; Ver tópico
IV - os ocupantes de cargo de Técnico de Necropsia à carreira de Técnico Policial de Necropsia; Ver tópico (1 documento)
V - os ocupantes de cargo de Auxiliar de Necropsia à carreira de Auxiliar Policial de Necropsia. Ver tópico (2 documentos)
Seção III
Do Grupo III - Agentes de Polícia Estadual de Investigação e Prevenção Criminais
Art. 4º - O Grupo III - Agentes de Polícia Estadual de Investigação e Prevenção Criminais - será integrado pelas carreiras de Inspetor de Polícia, Oficial de Cartório Policial e Investigador Policial, além do cargo isolado de Piloto Policial, todos com suas atribuições, quantitativos e linha de progressão, quando cabível, descritos nos anexos da presente Lei. Ver tópico (13 documentos)
Parágrafo único - Os cargos do Grupo III - Agentes de Polícia Estadual de Investigação e Prevenção Criminais - serão em parte objeto de provimento derivado por força do enquadramento, de acordo com os critérios fixados nos anexos desta Lei, dos hoje detentores de cargos da estrutura da Polícia Civil, na seguinte linha de concorrência: Ver tópico (3 documentos)
I - os ocupantes de cargo de Detetive-Inspetor, Detetive, Técnico Policial de Telecomunicações, e Técnico Policial de Laboratório, concorrendo à carreira de Inspetor de Polícia; Ver tópico (1 documento)
II - os ocupantes de cargo de Escrevente e Escrivão de Polícia, concorrendo à carreira de Oficial de Cartório Policial; Ver tópico
III - os ocupantes de cargo de Operador Policial de Telecomunicações, Motorista Policial, Fotógrafo Policial e Carcereiro Policial, concorrendo à carreira de Investigador Policial; Ver tópico (2 documentos)
IV - os ocupantes de cargo de Piloto Policial, concorrendo ao cargo isolado de idêntica denominação. Ver tópico
Art. 5º - A carreira de Investigador de Polícia é subordinada, imediatamente, aos Inspetores de Polícia e Oficiais de Cartório Policial, sem prejuízo da subordinação resultante da estrutura hierárquica da Polícia Civil e da administração pública estadual. Ver tópico (1 documento)
Capítulo II
DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS
Art. 6º - O Policial Civil perceberá, mensalmente, além de outras vantagens previstas em Lei: Ver tópico (72 documentos)
I - Vencimento; Ver tópico
II - Adicional de Atividade Perigosa; Ver tópico (1 documento)
III - Adicional Por Tempo de Serviço; Ver tópico (3 documentos)
IV - Gratificação de Habilitação Profissional; Ver tópico (1 documento)
V - Gratificação de Atividade Técnico-científica de nível superior. Ver tópico
Seção I
Do Vencimento
Art. 7º - O vencimento dos cargos, ora criados, em cada qual de suas classes, é o expresso na tabela de escalonamento vertical constante do Anexo IV a presente Lei. Ver tópico (91 documentos)
§ 1º - Aos servidores hoje integrantes do Quadro Permanente da Polícia Civil fica assegurada a incorporação ao valor correspondente ao índice mais elevado da tabela de escalonamento vertical a que se refere o art. 2º da Lei nº 1.458, de 09 de maio de 1989, do abono concedido a título de adiantamento, por força da Lei nº 2.990, de 23 de junho de 1998, reajustando-se os demais níveis, porem, com base nos índices de escalonamento de que trata o anexo IV desta Lei. Ver tópico (71 documentos)
§ 2º - A incorporação e o reajuste previstos no parágrafo anterior se darão a partir da vigência desta Lei, independentemente da conclusão dos enquadramentos dela resultantes. Ver tópico (1 documento)
Art. 8º - As disposições do artigo anterior, serão implementadas através de doze reajustes mensais iguais e sucessivos. Ver tópico (68 documentos)
Parágrafo único - A gratificação instituída pelo Decreto nº 26.248, de 02 de maio de 2000 será gradativamente reduzida, nos casos previstos no § 1º do art. 7º desta Lei, na proporção da implantação do reajuste de vencimentos, nos termos do "caput", até a sua total supressão. Ver tópico (25 documentos)
Nota: Lei 4020/2002,Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a restabelecer para os agentes da Polícia Civil, extensiva aos aposentados, nos mesmos valores, a Gratificação Especial de Atividade - GEAT - instituída pelo Decreto nº 26.248, de 02 de maio de 2000, e suprimida por força do disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei nº 3.586, de 21 de junho de 2001.
Parágrafo único - O restabelecimento da GEAT observará os limites estabelecidos nas Lei de Responsabilidade Fiscal e Orçamentária. Ver tópico (25 documentos)
Seção II
Do Adicional de Atividade Perigosa
Art. 9º - É devido adicional de atividade perigosa aos integrantes dos Grupos II (Agentes de Polícia Estadual de Apoio Técnico-Científico) e III (Agentes de Polícia Estadual de Investigação e Prevenção Criminais), no percentual em 230% (duzentos e trinta por cento) sobre o vencimento base. Ver tópico (24 documentos)
Seção III
Do Adicional Por Tempo de Serviço
Art. 10 - O adicional por tempo de serviço é devido ao policial civil na forma da legislação em vigor. Ver tópico (15 documentos)
Seção IV
Da Gratificação de habilitação Profissional
Art. 11 - A Gratificação de Habilitação Profissional é devida ao policial civil pelos cursos realizados com aproveitamento, nos percentuais a seguir fixados: Ver tópico (376 documentos)
I - Formação profissional: 10% (dez por cento); Ver tópico (65 documentos)
II - Aperfeiçoamento profissional: 15% (quinze por cento); Ver tópico
III - Especialização profissional: 25% (vinte e cinco por cento); Ver tópico (11 documentos)
IV - Superior de Polícia: 30% (trinta por cento). Ver tópico
§ 1º - A hipótese do inciso I aplica-se exclusivamente às carreiras pertencentes aos Grupos II e III. Ver tópico
§ 2º - A gratificação de que trata este artigo incidirá apenas sobre o vencimento base. Ver tópico (7 documentos)
Art. 12 - O policial civil, com mais de um curso previsto no artigo 11 fará jus à gratificação de maior valor percentual, vedada a sua acumulação. Ver tópico (15 documentos)
Seção V
Da Gratificação de Atividade Técnico-científica de Nível Superior
Art. 13 - A Gratificação de Atividade Técnico-Científica de Nível Superior é devida aos membros das carreiras de nível superior do Grupo II (Agentes de Polícia Estadual de Apoio Técnico-Científico) e corresponde a 100% do vencimento base. Ver tópico (53 documentos)
Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo se aplica ao Medico Policial. Ver tópico (1 documento)
CAPÍTULO III
DO INGRESSO
Seção I
Do Concurso Público
Art. 14 - O ingresso no Quadro Permanente da Polícia Civil se fará através de concurso público de provas ou de provas e títulos, dividido em duas fases, a saber: Ver tópico (76 documentos)
I - a primeira, composta de exame psicotécnico, provas escritas de conhecimentos, exame médico e prova de capacidade física; Ver tópico (15 documentos)
II - a segunda, de curso de formação profissional com apuração de freqüência, aproveitamento e conceito. Ver tópico (36 documentos)
Parágrafo único - As regras de cada certame, inclusive a fixação de prazos recursais, serão fixadas através de edital previamente publicado. Ver tópico (4 documentos)
* Art. 14 - O ingresso no Quadro Permanente da Polícia Civil far-se-á através de concurso público de provas ou de provas e títulos, dividido em duas fases, a saber:
I - a primeira, composta de provas de conhecimentos, exame psicotécnico, exame médico e prova de capacidade física. Ver tópico
II - a segunda, de curso de formação profissional, com apuração de freqüência, aproveitamento e conceito. Ver tópico
§ 1º - Os candidatos habilitados na primeira fase serão matriculados, observados a ordem de classificação e o número de vagas fixado no Edital, para curso de formação profissional, percebendo o candidato bolsa-auxílio correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor do vencimento da classe inicial do cargo, sem incidência de descontos relacionados com o regime próprio de previdência. Ver tópico (4 documentos)
§ 2º - A percepção da bolsa-auxílio não configura relação empregatícia, ou vínculo estatutário, a qualquer título, do candidato com o Estado. Ver tópico (2 documentos)
§ 3º - As regras de cada certame, bem como as do curso de formação profissional, inclusive o estabelecimento de prazos recursais, serão fixadas pela Academia Estadual de Polícia Silvio Terra, através de Edital previamente publicado. Ver tópico (1 documento)
* Nova redação dada pelo art. 1º da Llei 4020/2002
Art. 15 - O candidato será submetido à Prova de Investigação Social que poderá estender-se até a homologação do concurso, considerando-se seus antecedentes criminais e sociais, bem como sua conduta no curso de formação profissional. Ver tópico (4 documentos)
* Parágrafo único - Se aprovado na primeira fase do concurso público, o candidato será matriculado no curso de formação profissional, observados a ordem de classificação e o número de vagas fixado no Edital.
Art. 16 - Será considerado inabilitado e automaticamente excluído, em qualquer das fases do concurso, o candidato que, em qualquer prova, obtiver nota inferior ao mínimo fixado no competente instrumento convocatório do concurso. Ver tópico (31 documentos)
Art. 17 - No concurso público para ingresso no Quadro Permanente da Polícia Civil, o candidato julgado inapto ou contra-indicado, nos exames psicotécnico ou médico, nas provas de capacidade física ou de investigação social, será dele excluído. Ver tópico (3 documentos)
Art. 18 - No concurso público para o cargo de Delegado de Polícia será eliminado o candidato que não obtiver um mínimo de 50 (cinqüenta) pontos nas matérias de Direito Penal, Direito Processual Penal e Direito Administrativo. Ver tópico (11 documentos)
* Art. 18 - No concurso público para o cargo de Delegado de Polícia será eliminado o candidato que não obtiver um mínimo de 50 (cinqüenta) pontos, per si, nas disciplinas de Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito Administrativo, Direito Constitucional, Direito Civil e Medicina Legal.
* Nova redação dada pela Lei nº 4375/2004.
§ 1º - O regulamento do concurso poderá estabelecer nota mínima superior à prevista no "caput". Ver tópico (1 documento)
* § 1º - É obrigatória a participação de representantes da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases do concurso.
* Nova redação dada pela Lei nº 4375/2004.
§ 2º - É obrigatória a participação de representante da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases do concurso. Ver tópico (2 documentos)
* § 2º - Para as demais categorias funcionais, nas quais se exija escolaridade de nível superior, será expedido convite às respectivas entidades fiscalizadoras do exercício profissional para a indicação de representante.
* Nova redação dada pela Lei nº 4375/2004.
§ 3º - Para as demais categorias funcionais, nas quais se exija escolaridade de nível de superior, será expedido convite aos respectivos conselhos fiscalizadores do exercício profissional para indicação de representante. Ver tópico
Art. 19 - Serão nomeados para as vagas fixadas no edital os candidatos que forem habilitados em todas as fases do concurso público, observada a ordem de classificação. Ver tópico (2 documentos)
§ 1º - Após a nomeação, os membros do Quadro Permanente da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro serão submetidos a estágio probatório, que terá a duração de dois anos e seis meses. Ver tópico
§ 2º - A decisão sobre a confirmação no estágio probatório será expedida no prazo máximo de seis meses após o seu encerramento. Ver tópico
§ 3º - No caso de inobservância do prazo estabelecido no parágrafo anterior, será o servidor considerado confirmado na carreira. Ver tópico
§ 4º - O regulamento do estágio probatório será estabelecido através de Decreto do Poder Executivo; Ver tópico
§ 5º - Os destinatários da presente Lei não serão submetidos ao estágio experimental previsto no Decreto nº 2.479, de 8 de março de 1979. Ver tópico
Art. 20 - O ingresso na classe inicial das carreiras do Grupo II (Agentes de Polícia Estadual de Apoio Técnico-Científico) pressupõe a observância das exigências técnicas de cada especialidade, a serem definidas por ato do Secretário de Estado de Segurança Pública. Ver tópico
Seção II
Da Escolaridade
Art. 21 - Será exigido do candidato para ingresso na Polícia Civil possuir, quanto ao grau de escolaridade, comprovado por ocasião da inscrição no concurso público: Ver tópico (86 documentos)
* Art. 21 - Será exigido do candidato para ingresso na Polícia Civil possuir, quanto ao grau de escolaridade, comprovado por ocasião da posse:
* Nova redação dada pela Lei nº 4375/2004.
I - Delegado de Polícia - diploma de Bacharel em Direito, devidamente registrado; Ver tópico (1 documento)
II - Perito Legista - diploma de médico, odontólogo, farmacêutico ou bioquímico, devidamente registrado; Ver tópico
III - Perito Criminal - diploma de curso superior em engenharia, informática, farmácia, veterinária, biologia, física, química, economia, ciências contábeis ou agronomia, devidamente registrado; Ver tópico (4 documentos)
IV - Engenheiro Policial de Telecomunicações - diploma de curso superior de engenharia, devidamente registrado, na especialidade inerente ao cargo; Ver tópico
V - Inspetor de Polícia - certificado de ensino médio ou equivalente, devidamente registrado; Ver tópico (4 documentos)
V - Inspetor de Polícia - diploma de curso superior devidamente registrado; Ver tópico (4 documentos)
VI - Oficial de Cartório Policial e Papiloscopista Policial - certificado de ensino médio ou equivalente, devidamente registrado; Ver tópico (7 documentos)
VI - Oficial de Cartório Policial e Papiloscopista Policial - diploma de curso superior devidamente registrado. Ver tópico (7 documentos)
* Nova redação dada pelo art. 3º da Llei 4020/2002
VII - Piloto Policial - certificado de ensino médio ou equivalente e carta de piloto comercial expedida pelo Departamento de Aviação Civil - DAC; Ver tópico (9 documentos)
VIII - Investigador Policial - diploma de ensino médio ou equivalente, habilitação técnica inerente à rádio operador e noções de fotografia; Ver tópico (46 documentos)
IX - Técnico Policial de Necropsia - diploma de ensino médio ou equivalente, devidamente registrado; Ver tópico (2 documentos)
X - Auxiliar Policial de Necropsia - certificado de conclusão do ensino fundamental, ou equivalente, devidamente registrado. Ver tópico (2 documentos)
§ 1º - No concurso público para ingresso na categoria funcional de Inspetor de Polícia, quando exigíveis no candidato conhecimentos técnicos especializados, será exigida, por ocasião da inscrição, também, habilitação técnica inerente à especialidade, devidamente registrada. Ver tópico (1 documento)
* § 1º - No concurso público para ingresso na categoria funcional de inspetor de Polícia, quando exigíveis no candidato conhecimento teóricos especializados, será exigida, por ocasião da posse, também, habilitação, técnica inerente à especialidade, devidamente registrada.
* Nova redação dada pela Lei nº 4375/2004.
§ 2º - Para as classes funcionais referidas nos incisos V, VI e VIII serão ainda exigidos, na primeira fase do concurso público, conhecimentos básicos de micro-informática, voltados para processadores de textos, bem como apresentação da carteira de habilitação de motorista, até a data prevista para a matrícula no Curso de Formação Profissional. Ver tópico (9 documentos)
Capítulo IV
DA PROMOÇÃO
Seção I
Da Oportunidade e Critérios
Art. 22 - As promoções dos policiais civis serão realizadas, sempre, no dia 21 de abril, e no dia 29 de setembro, pelos critérios de antigüidade e merecimento, conforme se dispuser no Estatuto dos Policiais Civis e seu Regulamento, observada a existência de cargos vagos e na forma das linhas de progressão dispostas em Anexo desta Lei. Ver tópico (116 documentos)
Seção II
Da Vacância e da Agregação
Art. 23 - Na hipótese de vacância de cargos acima de 10% (dez por cento) do efetivo de cada classe inicial ou classe singular, o Chefe de Polícia Civil proporá a realização do respectivo concurso público para o necessário provimento. Ver tópico (1 documento)
Art. 24 - A agregação no Quadro Permanente da Polícia Civil será de 3% (três por cento), nas classes finais e classes singulares, cujo efetivo fixado seja superior a 150 (cento e cinqüenta) cargos. Ver tópico
Capítulo V
DA HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 25 - O policial civil, além do Curso de Formação Profissional mencionado no parágrafo único do art. 15 desta Lei e outros eventualmente necessários ao regular desempenho de suas funções, sujeitar-se-á ainda aos seguintes: Ver tópico (9 documentos)
* Art. 25 - O policial civil, além do Curso de Formação Profissional mencionado nesta Lei e outros eventualmente necessários ao regular desempenho de suas funções, sujeitar-se-á ainda aos seguintes:
I - Aperfeiçoamento profissional; Ver tópico
II - Especialização profissional; Ver tópico
III - Superior de polícia. Ver tópico
Parágrafo único - O curso referido no inciso III deste artigo é privativo para os integrantes da carreira de Delegado de Polícia. Ver tópico
Art. 26 - O acesso às vagas nos cursos referidos no artigo anterior se dará através de processo seletivo interno, de acordo com os critérios a serem fixados por ato do Secretário de Estado de Segurança Púbica. Ver tópico (7 documentos)
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 27 - Dos atuais membros do quadro único da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro que concorram à classe inferior à 3ª nas carreiras de Inspetor de Polícia e Oficial de Cartório Policial será exigida a freqüência, com aproveitamento, em curso de atualização profissional, com vistas a suprir diferença de carga horária, como requisito para promoção da 4ª para a 3ª classe nas respectivas carreiras. Ver tópico (1 documento)
Art. 28 - O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, encaminhará mensagem à Assembléia Legislativa, dispondo sobre o Quadro Auxiliar de Saúde da Polícia Civil, seus serviços, elenco de cargos, quantitativos, atribuições, vencimentos e vantagens de seus integrantes. Ver tópico (1 documento)
Parágrafo único - Os cargos de Medico Policial e Auxiliar de Enfermagem Policial considerar-se-ão extintos à medida que vagarem, assegurados, porem, a seus titulares, bem como aos Enfermeiros Policiais, todos os direitos e vantagens deles decorrentes. Ver tópico (1 documento)
Art. 29 - Os concursos públicos para provimento dos cargos policiais civis poderão ser realizados para atender, exclusivamente, as necessidades de uma ou mais regiões-programas, exigindo-se exercício mínimo de três anos na área respectiva. Ver tópico (1 documento)
Art. 30 - Falecido o policial civil, o Poder Executivo, até a conclusão do adequado procedimento, satisfará, através do orçamento da Polícia Civil, provisoriamente, a pensão dos respectivos beneficiários habilitados, ressarcindo-se, mediante repasse automático, do valor adiantado, junto ao RIOPREVIDÊNCIA, quando de sua implantação definitiva. Ver tópico (5 documentos)
Art. 31 - VETADO. Ver tópico (4 documentos)
Art. 32 - VETADO. Ver tópico
* Art. 33 - São enquadrados, reparatoriamente, no cargo de Delegado de Polícia de 3º classe os atuais Detetives-Inspetores e Escrivães de Polícia de 1ª classe, Bacharéis em Direito que, até a data da promulgação da Constituição Federal de 1988, haviam completado o interstício previsto no Lei 699/83, cujos nomes constam na relação de aprovados em Curso de Formação Profissional específico, ministrado pela Academia de Polícia Silvio Terra, conforme Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro de 25 de setembro de 1990. * Parágrafo único - Fica assegurado o direito de provimento ao cargo de Delegado de Policia de 3 classe, aos atuais ocupantes dos cargos de Detetive-Inspetor e Escrivão de Policia, bacharéis em Direito, e concluíram o curso especifico para o cargo de Delegado de Policia de 3 classe, ministrado pela academia de Policia Silvio Terra (Res. SEPC n 342 de 26/01/90), que obtiveram nas provas finais do curso, notas pela media aritmética, conforme novo entendimento do Decreto n 15.554/90, que e igual ou superior a 50 (cinqüenta) pontos, independente do interstício.
Vetos rejeitados pela ALERJ. Publicado no D.O. parte I de 25/09/2001
Art. 34 - VETADO. Ver tópico
Art. 35 - O papiloscopista policial é o único responsável pelos laudos provenientes da sua atividade funcional. Ver tópico (5 documentos)
Art. 36 - As disposições desta Lei se estendem aos inativos. Ver tópico (35 documentos)
Art. 37 - O Poder Executivo baixará as normas complementares necessárias à plena execução desta Lei. Ver tópico (3 documentos)
Art. 38 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias. Ver tópico
Art. 39 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei n.º 2.990, de 23 de junho de 1998. Rio de Janeiro, 21 de junho de 2001. Ver tópico (37 documentos)
ANTHONY GAROTINHO
Governador Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça Autor: Poder Executivo Mensagem 26/2001
ANEXO I
QUANTITATIVOS DE CARGOS
CATEGORIA FUNCIONAL | CLASSES | QUANTITATIVO |
Delegado de Polícia | 1º | 210 |
Delegado de Polícia | 2ª | 310 |
Delegado de Polícia | 3ª | 351 |
Perito Legista | 1ª | 100 |
Perito Legista | 2ª | 150 |
Perito Legista | 3ª | 250 |
Perito Criminal | 1ª | 100 |
Perito Criminal | 2ª | 150 |
Perito Criminal | 3ª | 285 |
Engº Pol. Telecomunicações | sing. | 10 |
Piloto Policial | sing. | 10 |
Inspetor de Polícia | Comissário de Polícia* | 400 |
Inspetor de Polícia | 2ª | 550 |
Inspetor de Polícia | 3ª | 850 |
Inspetor de Polícia | 4º | 2040 |
Inspetor de Polícia | 5ª | 3069 |
Inspetor de Polícia | 6ª | 5105 |
Oficial de Cartório Policial | Comissário de Polícia* | 300 |
Oficial de Cartório Policial | 2ª | 400 |
Oficial de Cartório Policial | 3ª | 600 |
Oficial de Cartório Policial | 4º | 700 |
Oficial de Cartório Policial | 5ª | 1000 |
Oficial de Cartório Policial | 6ª | 1500 |
Papiloscopista Policial | 1ª | 150 |
Papiloscopista Policial | 2ª | 200 |
Papiloscopista Policial | 3ª | 350 |
Investigador de Polícia | 1ª | 500 |
Investigador de Polícia | 2ª | 1000 |
Investigador de Polícia | 3ª | 2000 |
Técnico Policial de Necropsia | 1ª | 50 |
Técnico Policial de Necropsia | 2ª | 80 |
Técnico Policial de Necropsia | 3ª | 130 |
Auxiliar Policial de Necropsia | 1ª | 50 |
Auxiliar Policial de Necropsia | 2ª | 80 |
Auxiliar Policial de Necropsia | 3ª | 100 |
* Nova denominação dada pela Lei nº 4368/2004.
ANEXO II
CATEGORIA FUNCIONAL
CATEGORIA FUNCIONAL | CLASSES | CARGOS CONCORRENTES | CLASSES |
Delegado de Polícia | 1ª | Delegado de Polícia | 1ª |
2ª | Delegado de Polícia | 2ª | |
3ª | Delegado de Polícia | 3ª | |
Perito Legista | 1ª | Perito Legista | 1ª |
2ª | Perito Legista | 2ª | |
3ª | Perito Legista | 3ª | |
Perito Criminal | 1ª | Perito Criminal | 1ª |
2ª | Perito Criminal | 2ª | |
3ª | Perito Criminal | 3ª | |
Perito Criminal Auxiliar | sing. | ||
Engº Pol. Telecomunicações | sing. | Engº Pol. Telecomunicações | sing. |
Piloto Policial | sing. | Piloto Policial | sing. |
Inspetor de Polícia | Comissá- rio de Polícia* | Detetive-Inspetor | 1ª |
2ª | Detetive-Inspetor | 2ª | |
3ª | Detetive-Inspetor | 3ª | |
4ª | Detetive, Téc. Pol. Telecomunicações, Téc. Policial de Laboratório | 1ª | |
5ª | Detetive, Téc. Pol. Telecomunicações, Téc. Policial de Laboratório | 2ª | |
6ª | Detetive, Téc. Pol. Telecomunicações, Téc. Policial de Laboratório | 3ª | |
Oficial de Cartório Policial | Comissá- rio de Polícia* | Escrivão de Polícia | 1ª |
2ª | Escrivão de Polícia | 2ª | |
3ª | Escrivão de Polícia | 3ª | |
4ª | Escrevente | 1ª | |
5ª | Escrevente | 2ª | |
6ª | Escrevente | 3ª | |
Papiloscopista Policial | 1ª | Papiloscopista | 1ª |
2ª | Papiloscopista | 2ª | |
3ª | Papiloscopista | 3ª | |
Investigador Policial | 1ª | Op. Pol. Telecomunicações, Motorista Policial e Fotógrafo Policial | 1ª |
2ª | Op. Pol. Telecomunicações, Motorista Policial e Fotógrafo Policial | 2ª | |
3ª | Op. Pol. Telecomunicações, Motorista Policial e Fotógrafo Policial. | 3ª | |
Carcereiro Policial | Sing. | ||
Técnico Policial de Necropsia | 1ª | Técnico de Necropsia | 1ª |
Técnico Policial de Necropsia | 2ª | Técnico de Necropsia | 2ª |
Técnico Policial de Necropsia | 3ª | Técnico de Necropsia | 3ª |
Auxiliar Policial de Necropsia | 1ª | Auxiliar de Necropsia | 1ª |
Auxiliar Policial de Necropsia | 2ª | Auxiliar de Necropsia | 2ª |
Auxiliar Policial de Necropsia | 3ª | Auxiliar de Necropsia | 3ª |
* Nova denominação dada pela Lei nº 4368/2004.
ANEXO III
QUADRO DE PROMOÇÃO
CATEGORIA FUNCIONAL | CLASSES | PROMOÇÃO | CLASSES |
Delegado de Polícia | 1ª | - | - |
Delegado de Polícia | 2ª | Delegado de Polícia | 1ª |
Delegado de Polícia | 3ª | Delegado de Polícia | 2ª |
Perito Legista | 1ª | - | - |
Perito Legista | 2ª | Perito Legista | 1ª |
Perito Legista | 3ª | Perito Legista | 2ª |
Perito Criminal | 1ª | - | - |
Perito Criminal | 2ª | Perito Criminal | 1ª |
Perito Criminal | 3ª | Perito Criminal | 2ª |
Inspetor de Polícia | Comissário de Polícia* | - | - |
Inspetor de Polícia | 2ª | Inspetor de Polícia | Comissário de Polícia* |
Inspetor de Polícia | 3ª | Inspetor de Polícia | 2ª |
Inspetor de Polícia | 4ª | Inspetor de Polícia | 3ª |
Inspetor de Polícia | 5ª | Inspetor de Polícia | 4ª |
Inspetor de Polícia | 6ª | Inspetor de Polícia | 5ª |
Oficial de Cartório Policial | Comissário de Polícia* | - | - |
Oficial de Cartório Policial | 2ª | Oficial de Cartório Policial | Comissário de Polícia* |
Oficial de Cartório Policial | 3ª | Oficial de Cartório Policial | 2ª |
Oficial de Cartório Policial | 4ª | Oficial de Cartório Policial | 3ª |
Oficial de Cartório Policial | 5ª | Oficial de Cartório Policial | 4ª |
Oficial de Cartório Policial | 6ª | Oficial de Cartório Policial | 5ª |
Papiloscopista Policial | 1ª | - | - |
Papiloscopista Policial | 2ª | Papiloscopista Policial | 1ª |
Papiloscopista Policial | 3ª | Papiloscopista Policial | 2ª |
Investigador Policial | 1ª | - | - |
Investigador Policial | 2ª | Investigador Policial | 1ª |
Investigador Policial | 3ª | Investigador Policial | 2ª |
Técnico Policial de Necropsia | 1ª | - | - |
Técnico Policial de Necropsia | 2ª | Técnico Policial de Necropsia | 1ª |
Técnico Policial de Necropsia | 3ª | Técnico Policial de Necropsia | 2ª |
Auxiliar Policial de Necropsia | 1ª | - | - |
Auxiliar Policial de Necropsia | 2ª | Auxiliar Policial de Necropsia | 1ª |
Auxiliar Policial de Necropsia | 3ª | Auxiliar Policial de Necropsia | 2ª |
* Nova denominação dada pela Lei nº 4368/2004.
ANEXO IV
ESCALONAMENTO VERTICAL
CARGOS | CLASSES | ÍNDICES |
| 1ª | 1.250 |
| 2ª | 1.100 |
| 3ª | 1.000 |
| sing. | 1.250 |
| sing. | 1.250 |
| 1ª | 1000 |
| 2ª | 880 |
| 3ª | 830 |
| Comissário de Polícia* | 1000 |
| 2ª | 880 |
| 3ª | 830 |
| 4ª | 750 |
| 5ª | 730 |
| 6ª | 710 |
| 1ª | 780 |
| 2ª | 730 |
| 3ª | 710 |
| 1ª | 780 |
| 2ª | 700 |
| 3ª | 650 |
| 1ª | 630 |
| 2ª | 580 |
| 3ª | 550 |
* Nova denominação dada pela Lei nº 4368/2004.
ANEXO V
CARGOS DO QUADRO PERMANENTE DA POLÍCIA CIVIL
ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS
DELEGADO DE POLÍCIA
- zelar pela segurança do Estado e de sua população;
- concorrer para a manutenção da ordem pública;
- assegurar a observância da lei;
- defender as instituições públicas;
- promover a prevenção, a apuração e a repressão das infrações penais;
- assegurar o exercício pleno da cidadania e das liberdades individuais;
- exercer atividades de nível superior, compreendendo supervisão, planejamento, coordenação e controle, no mais alto nível de hierarquia da Administração Policial do Estado;
- exercer atividades de pesquisa, orientação e organização de trabalhos técnicos relacionados com segurança, investigação e operações policiais;
- exercer atividades de comando, coordenação e controle de programas, planos, projetos e realizações, assessoramento e auditagem;
- exercer atividades de direção e chefia nos vários escalões da estrutura organizacional da Polícia Civil;
- exercer atividades de direção de Divisões, Delegacias Especializadas e Policiais, de conformidade com a escala hierárquica, instauração e presidência de todos os procedimentos de Polícia Judiciária;
- e outras atividades que forem definidas por lei ou regulamento.
PERITO LEGISTA
- exercer atividades de nível superior e envolvendo supervisão, planejamento, coordenação, controle, orientação e execução de perícias médico-legais, no vivo e no morto e exames decorrentes, bem como estabelecimento de novos métodos, técnicas e procedimentos de trabalho, em qualquer órgão da Polícia Civil, compatível com as suas atribuições.
PERITO CRIMINAL
- exercer atividades de nível superior, envolvendo supervisão, planejamento, estudos, coordenação, controle, orientação e execução de perícias criminais em geral, observadas as respectivas especialidades, bem como o estabelecimento de novas técnicas e procedimentos de trabalho, em qualquer órgão da Polícia Civil, compatível com suas atribuições.
PAPILOSCOPISTA POLICIAL
- - exercer atividades de nível médio, envolvendo supervisão, orientação, revisão e execução especializada de trabalhos papiloscópicos, relativos à tomada de impressões papilares, coleta, análise, classificação, pesquisas e arquivamento de informações e, ainda, estudos e pesquisas, objetivando o aprimoramento do sistema, em qualquer órgão da polícia civil, compatível com suas atribuições;
- dirigir viaturas policiais, quando a situação o exigir, em qualquer órgão da Polícia Civil, compatível com suas atribuições;
- exercer outras atividades que forem definidas por lei ou outro ato normativo.
ENGENHEIRO POLICIAL DE TELECOMUNICAÇÕES
- exercer atividades de nível superior, envolvendo supervisão, planejamento, estudos, controle, orientação e execução de projetos de instalação e manutenção de equipamentos de sistemas eletrônicos ou redes de telecomunicações no âmbito da Polícia Civil.
PILOTO POLICIAL
- exercer atividades de natureza técnica, compreendendo a execução de trabalhos relacionados com o transporte aéreo, com o cumprimento das normas de navegação e segurança preconizadas pelo DAC e verificação das normas reguladoras de manutenção de aeronaves;
- controlar todo o sistema de comunicação a bordo e julgar quanto ao emprego da aeronave, tendo em vista as condições meteorológicas;
- apoiar os serviços policiais em todo o Estado, subsidiando as investigações e operações policiais, com vistas à apuração de atos e fatos delituosos;
- e outras atividades que forem definidas por lei ou regulamento.
INSPETOR DE POLÍCIA
- exercer atividades de nível médio, envolvendo supervisão, coordenação, orientação, controle e chefia de equipes de policiais civis, bem como assistência às autoridades superiores, em assuntos técnicos especializados e fiscalização de trabalhos de segurança, investigações e operações policiais - exercer a segurança das autoridades, de bens e de serviços ou de áreas de interesse da segurança interna, bem assim investigações e operações policiais, com vistas à apuração de atos e fatos que caracterizam infrações penais;
- exercer, quando exigidas a especialidade e habilitação profissional, atividades de natureza repetitiva, compreendendo a execução qualificada, sob supervisão e orientação, dos trabalhos laboratoriais, relativos a determinações, dosagens e análises em geral com vistas à investigação policial, operar radiografias em vivo e em cadáver, para localização de projéteis de arma de fogo ou outros, bem como técnicas histológicas e hematológicas;
- zelar, quando incumbido de sua guarda, pelo instrumento técnico e científico dos laboratórios de perícias, encarregando-se de sua preparação para exame em geral, limpeza e conservação;
- executar, quando exigidas a especialidade e habilitação profissional, atividades de natureza técnica de nível médio, envolvendo supervisão, orientação e execução de serviços em oficinas ou unidades policiais relacionadas com a função, bem assim a revisão de trabalhos de equipes de funcionários de categoria igual ou inferior, além de outras tarefas relativas à área de telecomunicações policiais;
- dirigir viaturas policiais, quando a situação o exigir, em qualquer órgão da Polícia Civil, compatível com suas funções;
- e outras atividades que forem definidas por lei ou regulamento.
INSPETOR DE POLÍCIA *
exercer atividades, envolvendo supervisão, coordenação, orientação e controle chefias de policiais civis, bem como assistência às autoridades superiores em assuntos técnicos especializados e fiscalização de trabalhos de segurança, investigações e operações policiais;
exercer a segurança de autoridades, de bens e de serviços ou de áreas de interesse da segurança interna, bem assim investigações e operações policiais, com vistas à apuração de atos e fatos que caracterizam infrações penais;
exercer, quando exigidas a especialidade e habilitação profissionais, atividades de natureza repetitiva, compreendendo a execução qualificada, sob supervisão e orientação superior, dos trabalhos laboratoriais, relativos a determinações, dosagens e análises em geral, com vistas à investigação policial, operar radiografias em vivo e em cadáver, para localização de projéteis de arma de fogo ou outros, bem como técnicas histológicas e hematológicas;
zelar, quando incumbido de sua guarda, pelo instrumento técnico e científico dos laboratórios de perícias, encarregando-se de sua preparação para exame em geral, limpeza e conservação;
exercer, ainda, quando exigidas, no concurso público, a especialidade e habilitação profissionais, atividades de natureza técnica, envolvendo supervisão, orientação e execução de serviços em oficinas ou unidades policiais relacionadas com a função, bem assim a revisão de trabalho de equipes de funcionários de categoria igual ou inferior, além de outras relativas às áreas de informática e de telecomunicações policiais;
dirigir viaturas policiais, quando a situação o exigir, em qualquer órgão da Polícia Civil, compatível com suas funções;
exercer, quando ocupante da classe Comissário de Polícia, além da assistência às autoridades superiores em assuntos técnicos especializados e fiscalização de trabalhos de segurança, investigações e operações policiais, segurança de autoridades, bens, serviços e de áreas de interesse da segurança pública, investigações e operações policiais, com vistas à apuração de atos e fatos que caracterizam infrações penais, também, a supervisão, coordenação, orientação e o controle de chefias de equipes de policiais civis hierarquicamente subordinados;
exercer outras atividades que forem definidas por lei ou outro ato normativo.
* Nova redação dada pela Lei nº 4368/2004. OFICIAL DE CARTÓRIO POLICIAL
- exercer atividades de nível médio, envolvendo supervisão, coordenação, orientação, controle e chefia de equipes de oficiais de cartório policial, bem como a assistência às autoridades superiores em assuntos técnicos especializados relacionados ao cumprimento das formalidades legais necessárias em procedimentos de polícia judiciária, e demais serviços cartorários, em qualquer órgão da Polícia Civil, compatível com suas atribuições;
- exercer atividades, com autonomia ou sob supervisão e orientação diretas, de trabalhos administrativos que envolvam a aplicação de técnicas de pessoal, material, orçamento, organização e métodos;
- executar trabalhos de escrituração manual, em equipamento mecanográfico, elétrico ou eletrônico em auxílio aos procedimentos administrativos e de polícia judiciária, e outros encargos, em qualquer órgão da Polícia Civil, compatível com suas atribuições;
- dirigir viaturas policiais, quando a situação o exigir, em qualquer órgão da Polícia Civil, compatível com suas funções;
- exercer outras atividades que forem definidas por lei ou outro ato normativo.
OFICIAL DE CARTÓRIO POLICIAL *
exercer atividades envolvendo supervisão, coordenação, orientação, controle e chefia de equipes de Oficiais de Cartório Policial, bem como a assistência às autoridades superiores em assuntos técnicos especializados relacionados ao cumprimento das formalidades legais necessárias em procedimentos de polícia judiciária e demais serviços cartorários, em qualquer órgão da Polícia Civil, compatível com suas atribuições;
exercer atividades, com autonomia ou sob supervisão e orientação diretas, de trabalhos administrativos que envolvam a aplicação de técnicas de pessoal, material, orçamento, organização e métodos;
executar trabalhos de escrituração manual, em equipamento mecanográfico, elétrico ou eletrônico em auxílio aos procedimentos administrativos e de polícia judiciária, e outros encargos, em qualquer órgão da Polícia Civil, compatível com suas funções;
dirigir viaturas policiais, quando a situação o exigir, em qualquer órgão da Polícia Civil, compatível com suas funções;
exercer, quando ocupante da classe Comissário de Polícia, além da assistência às autoridades superiores em assuntos técnicos especializados e fiscalização de trabalhos de segurança, investigações e operações policiais, segurança de autoridades, bens, serviços e de áreas de interesse da segurança pública, investigações e operações policiais, com vistas à apuração de atos e fatos que caracterizam infrações penais, também, a supervisão, coordenação, orientação e o controle de chefias de equipes de policiais civis hierarquicamente subordinados;
exercer outras atividades que forem definidas por Lei ou outro ato normativo.
* Nova redação dada pela Lei nº 4368/2004. INVESTIGADOR POLICIAL
- exercer, com autonomia ou sob supervisão, coordenação e orientação superior, atividades de natureza qualificada, compreendendo a execução de trabalhos relacionados ao transporte de autoridades, garantindo-lhes a segurança, a condução de viaturas policiais, ostensivas ou não, a conservação de veículos sob sua responsabilidade, em qualquer órgão da Polícia Civil, bem como, inclusive as emanadas de Oficiais de Cartório Policial e Inspetores de Polícia, investigações e operações policiais, com vistas à prevenção e à apuração de condutas que caracterizem ilícitos penais;
- executar, quando exigidas a especialidade e habilitação profissional, atividades envolvendo operações em diversos aparelhos de telecomunicações integrantes do sistema de telecomunicações de segurança, zelando por sua limpeza e conservação;
- executar, quando exigidas a especialidade e/ou habilitação profissional atividades de orientação e execução de trabalhos relacionados à produção de fotografias, inclusive reproduções e ampliações, em locais de infrações penais, onde quer que se faça necessário o emprego da técnica fotográfica na investigação policial;
- - exercer atividades relacionadas à custódia temporária, à escolta e à conduta de pessoas presas nas carceragens e xadrezes policiais;
- registrar a existência de bens e valores de pessoa recolhidas em unidades policiais;
- zelar pela higiene, conservação e segurança das instalações carcerárias e xadrezes, preservando a integridade física e a segurança de pessoas recolhidas às suas dependências;
- promover permanentes inspeções nas instalações carcerárias e xadrezes policiais;
- providenciar a distribuição da alimentação e. sempre que necessário, solicitar à autoridade policial à assistência jurídica, médica e familiar dos presos;
- fiscalizar as visitas de pessoas presas quando autorizadas pelas autoridades competentes, impedindo que objetos, aparelhos ou quaisquer instrumentos não permitidos possam ser introduzidos nas dependências destinadas ao recolhimento provisório de presos;
- dirigir viaturas policiais, em qualquer órgão da Polícia Civil, compatível com suas funções;
- - exercer outras atividades que forem definidas por lei ou outro ato normativo.
TÉCNICO POLICIAL DE NECROPSIA
- exercer atividades de natureza repetitiva relativa à execução de trabalhos operacionais-complementares, na área de anátomo-patologia, abrangendo a realização de necropsia e dissecação de cadáveres, sob supervisão direta de Peritos Policiais, bem assim conservação do material técnico, em qualquer órgão da Polícia Civil, compatível com suas atribuições;
- - exercer outras atividades que forem definidas por lei ou outro ato normativo.
AUXILIAR POLICIAL DE NECROPSIA
- - exercer atividades de natureza repetitiva relacionada à remoção, lavagem e asseio de cadáveres, limpeza e conservação de necrotérios, em qualquer órgão da Polícia Civil, compatível com suas atribuições;
- exercer outras atividades que forem definidas por lei ou outro ato normativo.
Ficha Técnica Ficha Técnica
Projeto de Lei nº | 2314-A/2001 | Mensagem nº | 26/2001 |
Autoria | PODER EXECUTIVO | ||
Data de publicação | 06/22/2001 | Data Publ. partes vetadas | 09/25/2001 |
Assunto:
Quadro Permanente, Polícia Civil, Remuneração, Reajuste, Salário, Proventos, Inativo, Pensionista Sub Assunto:
segurança pública OBS:
Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça
Tipo de Revogação | Em Vigor |
Texto da Revogação :
Redação Texto Anterior Redação Texto Anterior Texto da Regulamentação Texto da Regulamentação Leis relacionadas ao Assunto desta Lei Leis relacionadas ao Assunto desta Lei 3218 1999 Em Vigor AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ESTADUAL A ESTABELECER CONVÊNIO COM AS PREFEITURAS NO SENTIDO DE CEDEREM SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS PARA DESEMPENHAREM FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS NAS DELEGACIAS POLICIAIS.
3168 1999 Em Vigor AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A OUVIDORIA DA POLÍCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
3118 1998 Em Vigor AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PAGAMENTO DE RECOMPENSA PELA CAPTURA DE DELINQÜENTES.
3113 1998 Em Vigor TORNA OBRIGATÓRIO AOS HOTÉIS E SIMILARES, ESTABELECIDOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INFORMATIZAREM OS REGISTROS DE SEUS USUÁRIOS, PROPRIETÁRIOS E DIRETORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
3100 1998 Em Vigor AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLANTAR PROGRAMAS DE INCENTIVO PARA A RECUPERAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO PESSOAL OU SOCIAL.
3099 1998 Em Vigor DISPÕE SOBRE A INVESTIGAÇÃO E A PERSECUÇÃO PENAL EM CASO DE CRIME DE ESTUPRO E SOBRE A RESPONSABILIDADE DO ESTADO QUANDO DAQUELE RESULTE GRAVIDEZ.
3083 1998 Em Vigor AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLANTAR O CURSO DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA NA POLÍCIA CIVIL E POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
3027 1998 Em Vigor DISPÕE SOBRE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES ÀS VÍTIMAS E/OU FAMILIARES DE ACIDENTES DE TRÂNSITO, ATRAVÉS DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
3006 1998 Em Vigor AUTORIZA O PODER EXECUTIVO APROVEITAR O POLICIAL CIVIL APOSENTADO NA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
2999 1998 Em Vigor CRIA CENTROS DE ATENDIMENTO SOCIAL NA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
2993 1998 Em Vigor DETERMINA A EDICAO DA LEI PARA AMPARAR A CONCESSAO DE PROMOCAO OU DE ADICIONAL DE REMUNERACAO A QUALQUER
TITULO.
2990 1998 Revogado DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO PERMANENTE DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DO PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
2986 1998 Em Vigor ESTABELECE CONVÊNIO ENTRE A SECRETARIA DE SEGURANÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E O SINDICATO DOS PSICÓLOGOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
2893 1998 Em Vigor PROÍBE A COMERCIALIZAÇÃO E VENDA DE BEBIDA ALCOÓLICA A POLICIAIS MILITARES, POLICIAIS CIVIS E BOMBEIROS MILITARES, UNIFORMIZADOS, QUANDO EM SERVIÇO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
2865 1997 Em Vigor PROÍBE O PORTE DE ARMA NAS DEPENDÊNCIAS DO ESTÁDIO MÁRIO FILHO (MARACANÃ), PELO PESSOAL DA SEGURANÇA INTERNA, EXCETO OS COMPONENTES DA POLÍCIA MILITAR E DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
1 Comentário
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Mas e quanto ao Proj. Lei 2011/2015, que diz que o auxiliar de necropsia terá que ter ao ingressar na corporação o ensino médio. Essa é a Lei orgânica da Polícia Civil e também mais recente que a citada. continuar lendo