LEI Nº 6998 DE 08 DE MAIO DE 2015
DISPÕE SOBRE O DIREITO À OBJEÇÃO DE CONSCIÊNCIA COMO ESCUSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL INSCULPIDO NO ARTIGO 9º, § 1º DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
Art. 1º - Todo cidadão tem direito à objeção de consciência, com base no disposto no § 1º do artigo 9º da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, combinado com o artigo 5º, inciso VIII da Constituição Federal.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se objeção de consciência a possibilidade de recusa por um indivíduo da prática de um ato que colida com suas convicções filosóficas, éticas, morais, e religiosas, por imperativo de sua consciência, desde que esta recusa não configure violação a direitos de outros cidadãos expressos no Artigo 9º da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3º - A objeção de consciência pode se dar no campo do exercício profissional, por motivos de religião, ou por qualquer outro que agrida os princípios e o foro íntimo do indivíduo.
Art. 4º - No exercício da objeção de consciência, além dos argumentos éticos, morais ou religiosos, poderá ser exigida, do cidadão, a apresentação de histórico que comprove seu envolvimento com a convicção alegada, a fim de fundamentar sua recusa à prática do ato.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 08 de maio de 2015.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente Ficha Técnica
Projeto de Lei nº | 2374/2013 | Mensagem nº | |
Autoria | RICARDO ABRÃO, LUIZ PAULO | ||
Data de publicação | 05/11/2015 | Data Publ. partes vetadas |
Texto da Revogação :
Redação Texto Anterior Texto da Regulamentação Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
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