LEI Nº 9.821, DE 26 DE AGOSTO DE 2022

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS FORNECEDORES MANTEREM AMOSTRAS SEM LACRE DOS PRODUTOS À VENDA PARA EXAME DO CONSUMIDOR NA FORMA QUE MENCIONA


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

R E S O L V E:

Art. 1º O fornecedor de produtos cuja exposição para a venda ao público deva ser feita de forma lacrada, deverá manter amostra de cada produto sem lacre, a fim de permitir o seu exame pelo consumidor.

Parágrafo único. Os produtos enquadrados na hipótese do caput são:

I – eletrodomésticos;

II – eletrônicos;

III – brinquedos;

IV – jogos;

V – artigos para esportes; e

VI – VETO MANTIDO.

Art. 2º O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo a multa ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 26 de agosto de 2022.