LEI Nº 9.822, DE 26 DE AGOSTO DE 2022

ALTERA A LEI Nº 1.060, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1986, QUE INSTITUI O FUNDO ESPECIAL DE CONTROLE AMBIENTAL – FECAM – A LEI Nº 8.625, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2019, QUE CRIA A POLÍTICA ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL, DE AGROECOLOGIA E DE PRODUÇÃO ORGÂNICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

R E S O L V E:

Art. 1º O Parágrafo único do

Art. 2º da Lei 1.060, de 10 de novembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º (...)

§ 1º Os recursos do FECAM poderão ser utilizados em programas e projetos ambientais de órgãos públicos estaduais, prefeituras municipais, universidades públicas e organizações não-governamentais, sem fins lucrativos, cujos objetivos estejam em consonância com o objeto do FECAM.”

Art. 2º Acrescenta-se o § 2º ao art. 2º da Lei 1.060, de 10 de novembro de 1986, com a seguinte redação:

“Art. 2º (...)

(...)

§ 2º O Fundo Estadual de Controle Ambiental (FECAM) destinará 2,5% (dois vírgula cinco por cento) dos seus recursos para a implementação da Lei Estadual nº 8.625, de 18 de novembro de 2019, conforme previsto no inciso VIII do art. 263 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.”

Art. 3º O § 1º do Art. 13 da Lei 8.625, de 18 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. (...)

§ 1º Para a execução dos objetivos e ações da Política Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável, Agroecologia e de Produção Orgânica no Estado do Rio de Janeiro, órgãos e entidades participantes deverão receber 2,5% (dois vírgula cinco por cento) dos recursos do Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano (FECAM), podendo o Fundo de origem do Recurso de fomento e apoio à política pública ser, ainda, o Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP).”

Art. 4º O § 2º do Art. 13 da Lei 8.625, de 18 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. (...)

(...)

§ 2º A gestão da Política de Desenvolvimento Rural Sustentável, Agroecologia e de Produção Orgânica do Rio de Janeiro – PEAPO – ficará a cargo da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento – SEAPPA, com participação paritária e deliberativa da Câmara Técnica de Agricultura Orgânica e Agroecologia (CTAOAE) do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável (Cedrus). Os órgãos e entidades participantes da PEAPO poderão receber recursos da Secretaria gestora, dos Fundos de Interesse Difuso, entre outros.”

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 26 de agosto de 2022.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

Presidente Ficha Técnica

Projeto de Lei nº 4728, de 2021. Mensagem nº
Autoria FLÁVIO SERAFINI, Waldeck Carneiro, André Ceciliano, Jair Bittencourt, Bruno Dauaire, Dionísio Lins, Carlos Minc, Renata Souza, Dani Monteiro, Wellington José, Mônica Francisco, Samuel Malafaia, Subtenente Bernardo, Enfermeira Rejane, Célia Jordão, Eliomar Coelho e Gustavo Schmidt.
Data de publicação 08/29/2022 Data Publ. partes vetadas

Texto da Revogação :

Ação de Inconstitucionalidade

Situação Não Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar Deferida Não
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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