LEI Nº 9.822, DE 26 DE AGOSTO DE 2022

ALTERA A LEI Nº 1.060, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1986, QUE INSTITUI O FUNDO ESPECIAL DE CONTROLE AMBIENTAL – FECAM – A LEI Nº 8.625, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2019, QUE CRIA A POLÍTICA ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL, DE AGROECOLOGIA E DE PRODUÇÃO ORGÂNICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

R E S O L V E:

Art. 1º O Parágrafo único do

Art. 2º da Lei 1.060, de 10 de novembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º (...)

§ 1º Os recursos do FECAM poderão ser utilizados em programas e projetos ambientais de órgãos públicos estaduais, prefeituras municipais, universidades públicas e organizações não-governamentais, sem fins lucrativos, cujos objetivos estejam em consonância com o objeto do FECAM.”

Art. 2º Acrescenta-se o § 2º ao art. 2º da Lei 1.060, de 10 de novembro de 1986, com a seguinte redação:

“Art. 2º (...)

(...)

§ 2º O Fundo Estadual de Controle Ambiental (FECAM) destinará 2,5% (dois vírgula cinco por cento) dos seus recursos para a implementação da Lei Estadual nº 8.625, de 18 de novembro de 2019, conforme previsto no inciso VIII do art. 263 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.”

Art. 3º O § 1º do Art. 13 da Lei 8.625, de 18 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. (...)

§ 1º Para a execução dos objetivos e ações da Política Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável, Agroecologia e de Produção Orgânica no Estado do Rio de Janeiro, órgãos e entidades participantes deverão receber 2,5% (dois vírgula cinco por cento) dos recursos do Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano (FECAM), podendo o Fundo de origem do Recurso de fomento e apoio à política pública ser, ainda, o Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP).”