DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO COM ESTATÍSTICAS RELACIONADAS AOS REFUGIADOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Ver tópico (5 documentos)
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a elaboração de relatório com dados estatísticos, relacionados aos refugiados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. Ver tópico
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, entende-se como refugiados além daqueles previstos na Lei Federal nº 9.474, de 22 de julho de 1997, aqueles compreendidos nas seguintes denominações: Ver tópico
I – reconhecidos na condição de refúgio; Ver tópico
II – solicitantes de refúgios; Ver tópico
III – portador de visto humanitário; Ver tópico
IV – apátridas; Ver tópico
V – pessoas em situação de vulnerabilidade que saíram de seu país de origem ou foram obrigadas a deixar seu país de origem, por crise humanitária ou grave e generalizada violação de direitos humanos. Ver tópico
Art. 3º O Relatório consistirá na elaboração de levantamentos estatísticos periódicos sobre os refugiados atendidos por organizações não governamentais e pelas políticas públicas do estado do Rio de Janeiro, visando a elaboração do dossiê na forma desta Lei. Ver tópico
§ 1º Para a elaboração do Relatório de que trata esta Lei, serão analisados os seguintes dados: Ver tópico
I – nacionalidade; Ver tópico
II – idioma de origem, inclusive dialeto, quando for o caso; Ver tópico
III – sexo; Ver tópico
IV – faixa etária; Ver tópico
V – cor e raça; Ver tópico
VI – composição familiar; Ver tópico
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