ALTERA A LEI Nº 6.643, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013, PARA ESTENDER A INSENÇÃO DE TAXAS DE EMISSÃO DE SEGUNDA VIA AOS DOCUMENTOS RELATIVOS A BENS MÓVEIS E IMÓVEIS DA VÍTIMA, NA FORMA QUE MENCIONA. Ver tópico (3 documentos)
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Acrescente-se o Parágrafo único ao artigo 1º da Lei nº 6.643, de 19 de dezembro de 2013 , com a seguinte redação: Ver tópico
“Parágrafo único. A isenção inclui todos os documentos pessoais (Identidade, Carteira Nacional de habilitação, Certidão de Nascimento e/ou Casamento etc.) e os documentos relativos aos bens móveis e imóveis pertencentes às vítimas do sinistro, incluindo o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos, Contratos e Escrituras Públicas de qualquer natureza.”
Art. 2º Acrescente-se o artigo 2-A à Lei nº 6.643, de 19 de dezembro de 2013, com a seguinte redação: Ver tópico
“Art. 2-A. Os órgãos estaduais que emitam os documentos abrangidos por esta Lei, inclusive os Cartórios Notariais e de Registro, deverão afixar cartaz em local visível ao público em geral, com a integra do teor desta Lei, dando destaque para sua Ementa.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Rio de Janeiro, 26 de maio de 2022.
CLAUDIO CASTRO
Governador Ficha Técnica
Projeto de Lei nº | 15/2019 | Mensagem nº | |
Autoria | MÁRCIO CANELLA | ||
Data de publicação | 05/27/2022 | Data Publ. partes vetadas |
Texto da Revogação :
Ação de Inconstitucionalidade
Situação | Não Consta |
Tipo de Ação | |
Número da Ação | |
Liminar Deferida | Não |
Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
Link para a Ação | ![]() |
Redação Texto Anterior Texto da Regulamentação Leis relacionadas ao Assunto desta Lei Atalho para outros documentos
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