DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO COM ESTATÍSTICAS RELACIONADAS AOS REFUGIADOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Ver tópico (5 documentos)
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a elaboração de relatório com dados estatísticos, relacionados aos refugiados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. Ver tópico
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, entende-se como refugiados além daqueles previstos na Lei Federal nº 9.474, de 22 de julho de 1997, aqueles compreendidos nas seguintes denominações: Ver tópico
I – reconhecidos na condição de refúgio; Ver tópico
II – solicitantes de refúgios; Ver tópico
III – portador de visto humanitário; Ver tópico
IV – apátridas; Ver tópico
V – pessoas em situação de vulnerabilidade que saíram de seu país de origem ou foram obrigadas a deixar seu país de origem, por crise humanitária ou grave e generalizada violação de direitos humanos. Ver tópico
Art. 3º O Relatório consistirá na elaboração de levantamentos estatísticos periódicos sobre os refugiados atendidos por organizações não governamentais e pelas políticas públicas do estado do Rio de Janeiro, visando a elaboração do dossiê na forma desta Lei. Ver tópico
§ 1º Para a elaboração do Relatório de que trata esta Lei, serão analisados os seguintes dados: Ver tópico
I – nacionalidade; Ver tópico
II – idioma de origem, inclusive dialeto, quando for o caso; Ver tópico
III – sexo; Ver tópico
IV – faixa etária; Ver tópico
V – cor e raça; Ver tópico
VI – composição familiar; Ver tópico
VII – data de chegada ao estado do Rio de Janeiro; Ver tópico
VIII – participação ou atendimento em projetos, programas ou serviços públicos; Ver tópico
IX – data de entrada no país e data de início do atendimento; Ver tópico
X – tipo de atendimento, atendimento individual ou familiar, se realizado por instituição não governamental ou vinculada a alguma ação ou projeto do poder público, com codificação própria; Ver tópico
XI – dados da inserção no CadÚnico, quando for o caso. Ver tópico
§ 2º Os dados analisados poderão ser extraídos das bases de dados dos órgãos das Secretarias de Estado de Saúde, de Educação, de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, suas Fundações e Autarquias e de organizações não governamentais que realizam atendimento a refugiados. Ver tópico
§ 3º O Poder Executivo utilizará formulário próprio para a coleta dos dados e criará codificação específica para refugiados. Ver tópico
Art. 4º O referido relatório consistirá na elaboração de estatísticas periódicas sobre os refugiados atendidos pelas políticas públicas do estado do Rio de Janeiro, na forma desta Lei. Ver tópico
§ 1º Deverão ser tabulados e analisados todos os dados em que conste nacionalidade, sexo, faixa etária, cor/raça, composição familiar e idioma de origem quando chegou e quando iniciou o atendimento, qual o tipo de atendimento, atendimento individual ou familiar, se vinculada a alguma ação ou projeto do poder público, devendo existir codificação própria e padronizada para todas as Secretarias do Estado e demais órgãos. Ver tópico
§ 2º Os dados analisados serão extraídos das bases de dados dos órgãos das Secretarias de Estado de Saúde, de Educação, de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, além de suas Fundações e Autarquias. Ver tópico
§ 3º A metodologia utilizada deverá seguir um padrão único para a coleta e tabulação dos dados. Ver tópico
§ 4º Os dados coletados deverão ser compartilhados e integrados, sempre que possível, ao cadastro unificado de informações das corporações da Polícia Civil, Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, conforme disposto na Lei 6.467/2013. Ver tópico
§ 5º
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.