ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 106, DE 3 DE JANEIRO DE 2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Ver tópico (12 documentos)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar :
Art. 1º O inciso VI do art. 7º, da Lei Complementar nº 106, de 3 de janeiro de 2003, passa a ter a seguinte redação: Ver tópico
“Art. 7º (...)
(...)
VI – os estagiários e residentes.” Ver tópico
Art. 2º A Seção VI do Capítulo V do Título I da Lei Complementar nº 106, de 3 de janeiro de 2003, passa a ter a seguinte descrição: Ver tópico
“Dos Estagiários e Residentes”
Art. 3º Acrescenta-se à Lei Complementar nº 106, de 3 de janeiro de 2003, o art. 49-A, com a seguinte redação: Ver tópico
“Art. 49-A. A residência consiste em estágio e o aluno-residente será selecionado dentre estudantes de cursos de pós-graduação, conforme disciplina estabelecida por resolução do Procurador-Geral de Justiça.”
Art. 4º Acrescenta-se o inciso XIX ao art. 39 da Lei Complementar nº 106, de 3 de janeiro de 2003, com a seguinte redação: Ver tópico
“Art. 39. (...)
(...)
XIX – exercer a atribuição revisional prevista nos casos de arquivamento do inquérito policial, de procedimentos investigatórios criminais ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, bem como da recusa no oferecimento do acordo de não persecução penal, além de outros casos previstos em lei.” Ver tópico
Art. 5º O § 3º do art. 18 da Lei Complementar nº 106, de 3 de janeiro de 2003, passa a ter a seguinte redação: Ver tópico
“Art. 18. (...)
(...)
§ 3º À exceção do Procurador-Geral de Justiça e do Corregedor-Geral do Ministério Público, os demais membros natos do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça serão substituídos, em suas faltas ocasionais, suspeições e impedimentos, por suplentes, assim considerados os Procuradores de Justiça que se lhes seguirem em ordem de antiguidade, exclusive os eleitos, que, por seu turno, terão por suplentes, para o mesmo efeito, os Procuradores de Justiça que a eles se seguirem em ordem decrescente de votação.” Ver tópico
Art. 6º O inciso IV do art. 116 da Lei Complementar nº 106, de 3 de janeiro de 2003, passa a ter a seguinte redação: Ver tópico
“Art. 116. (...)
(...)
IV – de estágio forense instituído pela Procuradoria-Geral de Justiça, inclusive do antigo Distrito Federal e dos extintos Estados do Rio de Janeiro e da Guanabara, bem como aquele prestado, em caráter oficial, no âmbito do Ministério Público da União e dos Estados.” Ver tópico
Art. 7º É assegurada aos membros do Ministério Público a percepção do saldo decorrente das parcelas do direito pessoal previsto no art. 91, inciso VI, da Lei Complementar nº 106, de 3 de janeiro de 2003, a contar da transição para o regime de subsídios, observado, em qualquer hipótese, o teto remuneratório constitucional. Ver tópico
Art. 8º O desempenho cumulativo de funções na Administração do Ministério Público conferirá direito a 1 (um) dia de licença retributiva a cada seis dias de acumulação, na forma de resolução do Procurador-Geral de Justiça. Ver tópico
Art. 9º A terceirização de que trata o inciso XI do art. 2º da Lei Complementar nº 106, de 3 de janeiro de 2003, poderá ser realizada mediante procedimento licitatório ou diretamente, nos termos do art. 78 da Lei federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993. Ver tópico
Art. 10. A indenização de que trata o inciso XI do art. 2º da Lei Complementar nº 106, de 3 de janeiro de 2003, devida ao beneficiário titular do sistema de assistência à saúde, não poderá exceder a 90,50% (noventa inteiros e cinquenta centésimos por cento) do valor de sua mensalidade individual, limi Ver tópico
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