DISPÕE SOBRE CAMPANHA DE DIVULGAÇÃO DO APLICATIVO MARIA DA PENHA VIRTUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Ver tópico (1 documento)
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, Campanha de Divulgação do Aplicativo Maria da Penha Virtual, como forma de divulgar a nova ferramenta para que a mulher vítima de violência doméstica e familiar possa realizar o pedido de medida protetiva de urgência, sem que ela precise se deslocar, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha. Ver tópico
Parágrafo único. O aplicativo Maria da Penha Virtual é um web app, desenvolvido pelo Centro de Estudos de Direito e Tecnologia da UFRJ (CEDITEC), uma página que se comporta como um aplicativo que pode ser acessado de qualquer dispositivo eletrônico, por meio de um link, sem ocupar espaço na memória do aparelho e que mantém a segurança da vítima da violência doméstica e familiar. Ver tópico
Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado a promover ações necessárias a fim de divulgar o Aplicativo Maria da Penha Virtual. Ver tópico
§ 1º Por meio de distribuição de cartazes informativos de modo físico e de acordo com o modelo disponibilizado pelo site do TJ-RJ (http://www.tjrj.jus.br/web/guest/observatorio-judicial-violência-mulher/aplicativo-maria-da-penha-virtual/material-de-divulgacao). Ver tópico
§ 2º Por meio de suas redes sociais, informando sobre o Maria da Penha Virtual indicando os caminhos para acessar seus serviços; Ver tópico
§ 3º Dando prioridade na divulgação junto às repartições públicas, universidades e rede de saúde e educação estaduais, bem como outros setores que atendam mulheres em situação de violência doméstica e familiar. Ver tópico
Art. 3º O Poder Executivo disponibilizará link em seu sítio eletrônico oficial para o acesso ao Aplicativo Maria da Penha Virtual. Ver tópico
Art. 4º Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo. Ver tópico
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Ver tópico
Rio de Janeiro, 21 de junho de 2022.
CLAUDIO CASTRO
Governador Ficha Técnica
Projeto de Lei nº | 5605/2022 | Mensagem nº | |
Autoria | ZEIDAN | ||
Data de publicação | 06/22/2022 | Data Publ. partes vetadas |
Texto da Revogação :
Ação de Inconstitucionalidade
Situação | Não Consta |
Tipo de Ação | |
Número da Ação | |
Liminar Deferida | Não |
Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
Link para a Ação | ![]() |
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