ALTERA A LEI Nº 8.656, DE 18 DE DEZEMBRO Ver tópico (1 documento)
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 8.656, de 18 de dezembro de 2019, passa a ter a seguinte redação: Ver tópico
“Art. 1º A concessão e o acúmulo das bolsas concedidas por instituições estaduais de educação superior a estudantes de cursos de graduação para o desenvolvimento de atividades de ensino, pesquisa e extensão universitária serão promovidos nas modalidades de:
I – bolsas de permanência, para a promoção do acesso e permanência de estudantes em condições de vulnerabilidade social e econômica; Ver tópico
II – bolsas de extensão, para o desenvolvimento de atividades de extensão universitária destinadas a ampliar e fortalecer a interação das instituições com a sociedade; Ver tópico
III – bolsas de estágio externo e interno; Ver tópico
IV – bolsas de iniciação à docência; Ver tópico
V – bolsas de monitoria; Ver tópico
VI – bolsas de iniciação científica; Ver tópico
VII – bolsa empreendedorismo, para a promoção de projetos que tenham caráter inovador que desenvolvam novos produtos ou novos serviços, aprimorando e complementando as competências acadêmicas. (NR)” Ver tópico
Art. 2º O Artigo 13 da Lei nº 8.656, de 18 de dezembro de 2019, passa a ter a seguinte redação: Ver tópico
“Art. 13. As instituições estaduais de pesquisa e de ensino superior ficam autorizadas a disciplinar a concessão e o acúmulo de bolsas destinadas a estudantes de cursos de graduação, observado o disposto nesta Lei.
§ 1º Poderão ser oferecidas cumulativamente, pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro - FAPERJ, nos moldes e valores desta instituição, bolsas de mestrado e de doutorado a estudantes de cursos de pós-graduação stricto sensu já beneficiados por bolsas concedidas pelas instituições públicas de educação superior até a conclusão dos cursos. Ver tópico
§ 2º Os prazos de 24 (vinte e quatro) meses para o mestrado e de 48 (quarenta e oito) meses para o doutorado podem ser ampliados por licença maternidade ou de saúde, nos termos do ato regulamentador fixado pela instituição pública de educação superior, no âmbito da sua autonomia. Ver tópico
§ 3º Quando a bolsa concedida pela FAPERJ, nos termos do § 1º desde artigo, superar o prazo de conclusão do curso de pós-graduação, a mesma poderá ser paga até o final de sua vigência, como bolsa de recém-mestre ou recém-doutor, conforme o caso. (NR)” Ver tópico
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2022.
CLAUDIO CASTRO
Governador Ficha Técnica
Projeto de Lei nº | 3920-A/2021 | Mensagem nº | |
Autoria | CARLOS MINC, André Ceciliano, Waldeck Carneiro | ||
Data de publicação | 06/10/2022 | Data Publ. partes vetadas |
Texto da Revogação :
Ação de Inconstitucionalidade
Situação | Não Consta |
Tipo de Ação | |
Número da Ação | |
Liminar Deferida | Não |
Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
Link para a Ação | ![]() |
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