LEI Nº 6923 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2014

FICAM OS HIPERMERCADOS, SUPERMERCADOS, MERCADOS E AFINS OBRIGADOS A ACOMODAREM, PARA EXIBIÇÃO ÚNICA, ESPECÍFICA E DE DESTAQUE, PRODUTOS ALIMENTÍCIOS RECOMENDADOS PARA PESSOAS COM DOENÇA CELÍACA E INTOLERANTES À LACTOSE


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

Art. 1º Os hipermercados, supermercados, mercados e afins deverão acomodar, para exibição única, específica e de destaque, produtos alimentícios recomendados para pessoas com doença celíaca e intolerantes à lactose.

Art. 2º O não atendimento ao determinado pela presente Lei acarretará ao responsável infrator imposição de pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), valores esses que poderá ser cobrados dobrados, nos casos de reincidência, observadas a gravidade da infração, o porte econômico do infrator a sua conduta e o resultado produzido, de acordo com o critério da proporcionalidade e da razoabilidade.

Parágrafo único. A multa de que trata o caput deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação próprias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 26 de novembro de 2014.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador Ficha Técnica

Projeto de Lei nº738-A/2011Mensagem nº
AutoriaBERNARDO ROSSI
Data de publicação 11/27/2014Data Publ. partes vetadas

Texto da Revogação :

Redação Texto Anterior Texto da Regulamentação Leis relacionadas ao Assunto desta Lei

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