LEI Nº 6923 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2014
FICAM OS HIPERMERCADOS, SUPERMERCADOS, MERCADOS E AFINS OBRIGADOS A ACOMODAREM, PARA EXIBIÇÃO ÚNICA, ESPECÍFICA E DE DESTAQUE, PRODUTOS ALIMENTÍCIOS RECOMENDADOS PARA PESSOAS COM DOENÇA CELÍACA E INTOLERANTES À LACTOSE
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Os hipermercados, supermercados, mercados e afins deverão acomodar, para exibição única, específica e de destaque, produtos alimentícios recomendados para pessoas com doença celíaca e intolerantes à lactose.
Art. 2º O não atendimento ao determinado pela presente Lei acarretará ao responsável infrator imposição de pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), valores esses que poderá ser cobrados dobrados, nos casos de reincidência, observadas a gravidade da infração, o porte econômico do infrator a sua conduta e o resultado produzido, de acordo com o critério da proporcionalidade e da razoabilidade.
Parágrafo único. A multa de que trata o caput deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 26 de novembro de 2014.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador Ficha Técnica
Projeto de Lei nº | 738-A/2011 | Mensagem nº | |
Autoria | BERNARDO ROSSI | ||
Data de publicação | 11/27/2014 | Data Publ. partes vetadas |
Texto da Revogação :
Redação Texto Anterior Texto da Regulamentação Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
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