DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DA TAXA DE INCÊNDIO DO FUNDO ESPECIAL DO CORPO DE BOMBEIROS (FUNESBOM) PARA MORADIAS ABRANGIDAS PELO ALUGUEL SOCIAL EM MUNICÍPIOS QUE TENHAM DECLARADO ESTADO DE EMERGÊNCIA OU ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA, NA FORMA QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Ver tópico (2 documentos)
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentas da Taxa de Serviços Estaduais relativa à Prevenção e Extinção de Incêndios, exercício 2021, as moradias abrangidas pelo aluguel social, nos municípios que decretaram estado de emergência ou calamidade pública, nos quatro primeiros meses de 2022, em decorrência das fortes chuvas no Estado do Rio de Janeiro. Ver tópico
Parágrafo único. A referida isenção abrange apenas os débitos do tributo a partir do exercício 2021 que ainda não tenham sido quitados pelo beneficiário. Ver tópico
Art. 2º As moradias e os beneficiários deverão estar regularmente registrados nos órgãos competentes do Estado do Rio de Janeiro ou do Município de que trata o artigo 1º, bem como no programa de aluguel social do Estado ou do Município. Ver tópico
Art. 3º Os Poderes Executivo Estadual e Municipal, através dos seus órgãos competentes, deverão disponibilizar, por meio de sítio eletrônico, o cadastro dessas moradias que estão abrangidas pelo programa do aluguel social. Ver tópico
Art. 4º A moradia será contemplada pela isenção do tributo, no período em que for beneficiada pelo programa do aluguel social, devendo ser reestabelecida a cobrança do tributo após findar-se o referido benefício. Ver tópico
Art. 5º A isenção será concedida pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro – CBMERJ –, mediante a apresentação, pelo beneficiário, da prova do atendimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei. Ver tópico
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Rio de Janeiro, 02 de junho de 2022.
CLAUDIO CASTRO
Governador Ficha Técnica
Projeto de Lei nº | 5770/2022 | Mensagem nº | |
Autoria | MARCUS VINICIUS, Samuel Malafaia | ||
Data de publicação | 06/03/2022 | Data Publ. partes vetadas |
OBS:
DO Nº 101-A
| Em Vigor |
Texto da Revogação :
Ação de Inconstitucionalidade
Situação | Não Consta |
Tipo de Ação | |
Número da Ação | |
Liminar Deferida | Não |
Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
Link para a Ação | ![]() |
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