ALTERA A LEI Nº 5.645, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2010, PARA Ver tópico (2 documentos)
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a “Semana Estadual da Saúde da Criança e do Adolescente”, a ser realizada anualmente na segunda semana do mês de outubro, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. Ver tópico
Art. 2º O Anexo da Lei nº 5.645, de 06 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: Ver tópico
“ANEXO CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO:
(...)
OUTUBRO
(...)
SEGUNDA SEMANA – Semana Estadual da Saúde da Criança e do Adolescente. (NR)”
Art. 3º A Semana Estadual da Saúde da Criança e do Adolescente terá como objetivo promover campanhas e eventos voltados para o esclarecimento da população acerca da prevenção e combate a doenças que afetam a saúde das crianças e adolescentes, bem como para orientação de medidas necessárias para uma sadia qualidade de vida infanto-juvenil, respeitando sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, garantindo a proteção de sua inocência e ingenuidade, e respeitando valores éticos e morais de suas famílias. Ver tópico
Art. 4º Esta semana poderá contar com o apoio de instituições de caráter público e/ou privado, entidades de classe, associações civis e universidades, em adesão de caráter voluntário, que poderão realizar diagnósticos, atendimentos, palestras e eventos, com o acompanhamento de médicos, nutricionistas, dentistas, psicólogos e outros profissionais cuja atividade tenha correlação com o tema abordado. Ver tópico
Art. 5º O Poder Executivo baixará os atos necessários à regulamentação da presente lei, promovendo ampla divulgação das atividades previstas para a semana. Ver tópico
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias; suplementadas, se necessário. Ver tópico
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Rio de Janeiro, 02 de junho de 2022.
CLAUDIO CASTRO
Governador Ficha Técnica
Projeto de Lei nº | 1307-A/2015 | Mensagem nº | |
Autoria | ÁTILA NUNES | ||
Data de publicação | 06/03/2022 | Data Publ. partes vetadas |
OBS:
DO Nº 101-A
| Em Vigor |
Texto da Revogação :
Ação de Inconstitucionalidade
Situação | Não Consta |
Tipo de Ação | |
Número da Ação | |
Liminar Deferida | Não |
Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
Link para a Ação | ![]() |
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